DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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§ 3º - Nas edificações que já disponham de sanitário social de uso geral nos termos deste artigo, será admitida a existência de sanitário complementar 
com área mínima de 0,90 cm (noventa centímetros). 
  
§ 4º - Os sanitários privativos para as salas e escritórios em edifícios comerciais poderão ter as dimensões no parágrafo anterior. 
Art. 158 – Os sanitários de uso dos empregados domésticos terão área mínima de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) com forma 
geométrica que admita a inscrição de um círculo de 0,90 cm (noventa centímetros) de diâmetro mínimo e serão dotadas de chuveiro, lavatórios e 
WC. 
Parágrafo Único – Nas casas populares aplicam-se às disposições deste artigo, dispensando-se revestimento das paredes de azulejo, desde que 
convenientemente impermeabilizados até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). 
Art. 159 – Os quartos de uso de empregados terão área mínima de 5 m² (cinco metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de 
um círculo de 2,0 m (dois metros) de diâmetro mínimo dotados de pé-direito inferior não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), 
comunicando-se obrigatoriamente com a área de serviço. 
§ 1º - Tratando-se de depósito ou área de serviços, a are e, o diâmetro serão redutíveis, respectivamente, para 3 m² (três metros quadrados) e 1,0 (um 
metros). 
§ 2º - O peitoril da área de serviço terá uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). 
Art. 160 – Nas edificações não dotadas de quarto para empregados domésticos, se houver, deverá satisfazer as condições exigidas para aqueles para 
aquele compartimento. 
Art. 161 – As garagens deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - Ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). 
II – Dispor de piso resistente, impermeável e liso e de abertura que garanta ventilação permanente. 
  
SEÇÃO VI 
DAS LOJAS E SOBRE LOJAS 
  
Art. 162 – A área e o pé direito das lojas guardarão a seguinte relação: 
I - 10 m² (dez metros quadrados) e 80,0 m ² (oitenta metros quadrados) de área de pé direito de 3,0 m (três metros), com forma geométrica que 
admita a inserção de um círculo de 3,0 m (três metros) de diâmetro mínimo. 
  
II – De mais de 80,0 m² (oitenta metros quadrados) de área de pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), com forma 
geométrica que admita a inscrição de um círculo de 5,0 m (cinco metros) de diâmetro mínimo. 
Parágrafo Único – Não será admitida a edificação de loja com área inferior a 10,0 m² (dez metros quadrados), salvo os casos expressamente 
previstos neste Código. 
Art. 163 – As sobre-lojas terão pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) ou 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em 
harmonia com a relação estabelecida no artigo anterior a sua área não excederá de 70% (setenta por cento) da loja correspondente. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
  
Art. 164 – Para os efeitos deste Código, as áreas livres se classificam em principais e secundárias, podendo ser abertas ou fechadas. 
Parágrafo Único – As áreas principais iluminam e, ventilam cômodos de utilização prolongada, com exceção das copas, cozinhas e quartos de 
empregada, que poderão ser iluminadas e ventiladas através das áreas secundárias. 
Art. 165 – As áreas livres principais deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 
I - Área aberta: 
ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nas edificações com até dois pavimentos; 
nas edificações de mais de dois pavimentos, a largura de área será dada pela fórmula L = 1,50 + ),40 m (N – 2), sendo N o número de pavimentos. 
  
II – Áreas fechadas: 
ter área mínima de 8 m² (oito metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,0 m (dois metros) de diâmetro 
mínimo, cujo centro esteja situado na perpendicular ao meio de cada vão de iluminação ou ventilação a que sirva; 
permitir, ao nível de cada piso, nas edificações de mais de dois pavimentos, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja calculado pela 
fórmula: D = 2,0 m + 0,50 cm (N = 2), sendo N o número de pavimentos. 
  
§ 1º - As áreas de iluminação abertas ou fechadas terão largura mínima de 3,0 m (três metros) sempre que servir de mais de uma unidade familiar. 
§ 2º - Para as áreas secundárias os fatores 0,40 e 0,50 cm (quarenta e cinquenta centímetros) das fórmulas que trata este artigo, serão reduzidos, 
respectivamente, para 0,20 e 0,30 cm (vinte e trinta centímetros). 
§ 3º - Quando o pavimento do “playground” for inteiramente vasado  não participar  como pavimento nos c lculos das larguras e diâmetro de que 
trata este artigo. 
Parágrafo Único – Não se considerará como abrindo para o exterior a única abertura de compartimento que dê para a varanda, alpendre, área de 
serviço, etc. com profundidade superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
Art. 167 – Sempre que qualquer compartimento dispuser de uma só abertura de iluminação, sua profundidade, medida a partir dessa abertura, não 
poderá exceder de três vezes o seu pé-direito. 
Art. 168 – A superfície das aberturas para o exterior deverá obedecer as seguintes áreas relativas mínimas: 
1/6 da superfície do piso para compartimento de permanência prolongada; 
1/10 da superfície do piso para os compartimentos de utilização eventual. 
  
Parágrafo Único – As áreas relativas e que se trata esse artigo serão alteradas, respectivamente, para ¼ (um quarto) e 1/8 (um oitavo) de área do piso, 
sempre que as aberturas derem para a varanda, alpendres, área de serviço, etc. 
Art. 169 – As vagas das aberturas não deverão ter altura superior a 1/7 do pé-direito do comprimento. 
Art. 170 – Será tolerada, para compartimentos de utilização eventual, a inexistência de janelas, desde que sua porta de acesso ao exterior seja dotada 
de bandeira móvel, com a mesma largura da porta e até o teto do comprimento. 
Parágrafo único – Não se compreende nas disposições deste artigo os compartimentos com áreas superiores a 4 m² (quatro metros quadrado)e cujas 
portas externas abram para varanda, alpendre, área de serviço, etc,com mais de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de profundidade. 
  

                            

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