DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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IV - Serem confeccionadas com material e incombustível e durável.
V - Disporem, na parte superior, de caimento no sentido da fachada junto a qual instalem calhas e condutores de águas pluviais.
VI - Disporem de cobertura protetora quando revestidas de material frágil.
Art. 193 – A altura do balanço das marquises numa mesma quadra serão uniformes e fixados pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único – Em edificações de situação especial ou caráter monumental, admitir-se-á, a juízo órgão técnico competente, a alteração de altura
ou balanço de que se trata este artigo, com exceção das edificações situadas em zonas atingidas por gabaritos pré-fixados.
Art. 194 – Nas edificações construídas em logradouros que apresentem declive, as marquises serão escalonadas em tantos seguimentos horizontais
quantos sejam convenientes, a juízo do órgão competente.
Art. 195 – O pedido de licença para construção de marquises será instruído por projeto que conterá os desenhos do conjunto, fachada, projeção
horizontal do passeio com localização de
postes, árvores e obstáculos de qualquer natureza, seção transversal de marquises, com determinação de perfil, constituição de estrutura, localização
de focos de luz e largura do passeio.
Art. 196 – A construção de marquises será considerada reforma, sujeita à disciplina deste Código.
SEÇÃO III
DAS GALERIAS
Art. 197 – As galerias terão largura e pé-direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu comprimento, observados os mínimos de 2,80 m (dois
metros e oitenta centímetros) e 3,0 m (três metros) respectivamente.
Art. 198 – er proibida a utilização de galeria com “hall” de elevador ou escada.
Art. 199 – A iluminação da galeria será feita exclusivamente através de abertura de acesso, desde que o comprimento da galeria não exceda os
seguintes valores:
4 (quatro) vezes a altura da cobertura, quando houver um só acesso;
8 (oito) vezes a altura da abertura, nas demais casos, quando situadas, pelo menos, duas delas num só plano horizontal.
Parágrafo Único – Sempre que desatendidas as exigências deste artigo, deverá a galeria dispor de abertura complementares de iluminação até
assegurar a proporção de que trata o artigo 168, letra b, deste Código.
SEÇÃO IV
DAS VITRINES E BALCÕES
Art. 200 – A instalação será permitida quando não prejudique a iluminação e a ventilação do local onde se coloquem, e não fira a estática urbana.
Art. 201 – er admitida a instalação de vitrine e balcões de “hall” e galerias desde que reduzam a rea útil destes compartimentos para menos dos
limites estabelecidos neste Código.
Art. 202 – Será proibida a instalação de vitrines e balcões:
em corredores e passagens;
nas fachadas com projeção sobre o passeio.
TÍTULO IV
DAS NORMAS ESPECIAIS PARA EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 203 – Os edifícios de apartamento deverão subordinar-se às seguintes exigências, além das previstas neste Código para edificações em geral:
I - Ter estrutura, parede, pisos, forros escadas de material incombustível;
II - Dispor de elevadores com as especificações previstas neste Código.
III – Ser dotados, como exigidos neste Código, de garagens ou área de estacionamento de automóveis de uso pessoal.
IV - Dispor, no mínimo, de uma sala-quarto com 18,00 m² (dezoito metros quadrados) de forma retangular, um sanitário uma cozinha.
Art. 204 – Nos edif cios de mais de 3 três pavimentos ser obrigat ria a existência de instalações destinada a portaria no “hall” de entrada e caixa
de correspondência.
Parágrafo Único - Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos será obrigatória a existência de instalação de caixa coletora de
correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 205 – Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por elevadores, que tiverem mais de 12 (doze) apartamentos, deverão ter instalações
destinadas ao zelador, dotadas de uma sala, um sanitário e cozinha.
Parágrafo Único – Admitem-se as dimensões mínimas de 5,0 m² (cinco metros quadrados), 1,80 m² (um metro e oitenta centímetros quadrados) e 2,0
m2 (dois metros quadrados) para, respectivamente , sala, cozinha e sanitário.
Art. 206 – Só será permitida a existência de unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos desde que ocupem totalmente
pavimentos distintos dos destinados às unidades residenciais.
Art. 207 – Os edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão ter seu pavimento térreo totalmente vazado, parcialmente
ocupado, ou, ainda, totalmente ocupado por unidades residenciais.
§ 1º - Os edifícios terão seu pavimento térreo totalmente vazado, quando:
dispuserem de mais de 7 (sete) pavimentos inclusive garagem e playground;
se obrigarem à instalação de elevadores;
julgado conveniente pelo órgão da Prefeitura
§ 2º - Os edifícios só poderão ter seu pavimento térreo totalmente ocupado por unidades residenciais quando dispuserem e no máximo, 3 (três)
pavimentos, inclusive garagem.
§ 3º - Os edifícios só poderão ter seu pavimento térreo com 50% (cinquenta por cento) de sua área ocupada por unidades residências quando:
dispuserem de até no máximo 7 (sete) pavimentos, garagem e playground;
não se obriguem a instalação dos elevadores.
§ 4º - O pé-direito do pavimento vazado, totalmente ou parcialmente, não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), nem superior
a 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 208 – Só será permitida a existência de quarto de empregada para apartamento de, pelo menos, um dormitório.
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