DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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SEÇÃO II DOS HOTÉIS
Art. 209 – As edificações destinadas a hotéis, além das disposições deste Capítulo, e das relativas às edificações em geral deverão subordinar-se às
seguintes condições:
I - Dispor de vestíbulo, instalação de portaria e recepção, salas de estar, leitura ou correspondência, rouparia e salão de desjejum, quando não
dispuserem de restaurantes.
II - Observar, no pavimento térreo o recuo mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) em relação ao logradouro principal, com
utilização de área resultante para acostamentos de veículos.
III – Dispor de instalações adequadas para compactação de lixos.
IV – Dispor de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndios, dentro de modelos e especificações do corpo do bombeiros do
Estado.
Art. 210 – Os dormitórios deverão observar à área m nima de 9 0 m² nove metros quadrados não computados aos “halls” de entrada.
Art. 211 – A área destinada à copa e cozinha devera aquivalar a 0,70cm² (setenta centímetros ao quadrado) por dormitório, observado o mínimo
de20,0 m² (vinte metros quadrados).
§ 1º - A cozinha deverá ser dotada de instalações de frigoríficas adequadas para guarda de alimentos e de sistema exaustor de ar.
§ 2º - Nos hotéis de mais de 3 (três) pavimentos a copa central deverá comunicar-se com as copas secundárias situadas obrigatoriamente nos diversos
pavimentos através de elevadores monta-carga.
Art. 212 – Executando os dormitórios que disponham de instalações sanitárias privativas, cada pavimento deverá dispor das referidas instalações por
grupo de 6 (seis) dormitórios, nas seguintes proporções:
Masculino : um WC, um lavabo, um mictório, dois chuveiros.
Feminino – um WC, um lavatório, um bider, dois chuveiros.
§ 1º - Os dormitórios que não disponham de instalações sanitárias privativas deverão ser dotados, em seu recinto de um lavatório.
§ 2º - As instalações , sanitárias para empregados serão isoladas das de uso dos hóspedes, estabelecidas a proporção de um vaso sanitário, um
lavatório, dois mictórios e dois chuveiros para cada grupo de 20 (vinte) empregados, para cada sexo e isolamento individual quanto aos vasos
sanitários.
Art. 213 – As lavanderias, quando houver, terão suas paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável, e deverão dispor de seções para
depósitos de roupas servidas, lavagens, secagens e guarda roupa limpa.
Art. 214 – Os corredores deverão ter largura e pé-direito mínimo de, respectivamente, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 215 – Sempre que a edificação dispuser, no segundo pavimento, de compartimento destinado a restaurantes, salão de estar, salão de recepção ou
outros de igual importância, a escada de acesso a este pavimento terá largura mínima obrigatória de 2,0 m (dois metros).
Art. 216 – Os hotéis de três ou mais pavimentos deverão dispor de, pelo menos, um elevador social e um de serviço.
Art. 217 – As edificações destinadas a hotéis deverão dispor de espaço para guarda de veículos de acordo com as exigências deste Código.
Art. 218 – As edificações destinadas a motéis além das disposições relativas a edificações em geral, deverão obedecer as seguintes condições:
I - Respeitar as faixas de proteção das rodovias.
II - Dispor, no mínimo, de parques de estacionamentos de veículos com uma vaga para cada dormitório.
III – Obedecer o recuo mínimo de cinco metros em relação ao limite da faixa de proteção das rodovias.
IV - Dispor de cozinha e instalações sanitárias na proporção prevista nos Artigos 211 e 212, respectivamente.
V - Dispor de serviços de administração com “hall” de espera portaria e rouparia.
VI - Dispor de restaurantes ou lanchonetes na proporção de 1,0 m² (um metro quadrado) por dormitório.
VII – Dispor de instalações para combate ao incêndio.
SEÇÃO III DOS ASILOS
Art. 219 – Os asilos, além de condições exigidas neste Código para as edificações em geral, deverão dispor das seguintes dependências:
I - Sala de administração
II - Gabinetes médico-dentário e enfermaria
III – Salão de trabalho e leitura
IV - Farmácia
V - Velório
§ 1º - Os compartimentos destinados a dormitórios deverão situar-se em pavilhões distintos por sexo, observar o pé-direito mínimo de 3,20 m (três
metros e vinte centímetros) e limitar sua capacidade ao máximo de 30 (trinta) leitos.
§ 2º - Os sanitários, por pavilhão, deverão ter capacidade equivalente a um banheiro, um lavatório e um vaso para cada grupo de 8 (oito) habitantes
ou fração.
Art. 220 – As enfermarias deverão comportar, além de dormitórios para doentes, as seguintes instalações:
I - Sala de curativos e tratamento médico
II - Rouparia
III – Sanitário completo
§ 1º - As enfermarias poderão ser constituídas de uma ou mais unidades, de acordo com a capacidade asílio e sua lotação deverá corresponder a 10%
(dez por cento) desta capacidade.
§ 2º - Deverá ser observada completa separação, por sexo, quanto aos dormitórios.
Art. 221 – Em asilos para menores exigir-se-ão, além das dependências previstas nesta seção e par as edificações em geral, instalações escolares
completas.
Art. 222 – Não será permitida edificação destinada a asilo num raio de 100.0 m (cem metros) de estabelecimentos industriais, de diversões,
instalações penais depósitos de inflamáveis e estações ferroviárias, rodoviárias ou aeroportos.
Art. 223 – As edificações destinadas a asilos não poderão distar menos de 5,0 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do terreno onde se
situarem.
SEÇÃO IV DOS HOSPITAIS
Art. 224 – As edificações destinadas a hospitais, além de das disposições deste Capítulo e das relativas em geral, deverão subordinar-se as seguintes
condições:
I - Observar os recuos mínimos de 10,0 m (dez metros) e 3,0 m (três metros) em relação, respectivamente, ao alinhamento do gradil e divisa do
terreno, com aproveitamento da área do recuo frontal para acostamento de veículos.
II - Dispor de sistema de tratamento adequado, de esgoto com esterilização de afluentes, nos hospitais de doenças transmissíveis, e, em todos os
casos quando não servidas pela rede geral de esgoto.
III – Dispor de instalações de incineração de detritos.
IV – Dispor de instalações e equipamentos para combate auxiliar de equipamentos.
Art. 225 – Os quartos destinados a pacientes deverão ter as áreas mínimas úteis, respectivamente, de 9,0 m² (nove metros quadrados) e 12 m² (doze
metros quadrados) para um e dois leitos.
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