DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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IV - Serem confeccionadas com material e incombustível e durável. 
V - Disporem, na parte superior, de caimento no sentido da fachada junto a qual instalem calhas e condutores de águas pluviais. 
VI - Disporem de cobertura protetora quando revestidas de material frágil. 
Art. 193 – A altura do balanço das marquises numa mesma quadra serão uniformes e fixados pelo órgão competente da Prefeitura. 
Parágrafo Único – Em edificações de situação especial ou caráter monumental, admitir-se-á, a juízo órgão técnico competente, a alteração de altura 
ou balanço de que se trata este artigo, com exceção das edificações situadas em zonas atingidas por gabaritos pré-fixados. 
Art. 194 – Nas edificações construídas em logradouros que apresentem declive, as marquises serão escalonadas em tantos seguimentos horizontais 
quantos sejam convenientes, a juízo do órgão competente. 
Art. 195 – O pedido de licença para construção de marquises será instruído por projeto que conterá os desenhos do conjunto, fachada, projeção 
horizontal do passeio com localização de 
postes, árvores e obstáculos de qualquer natureza, seção transversal de marquises, com determinação de perfil, constituição de estrutura, localização 
de focos de luz e largura do passeio. 
Art. 196 – A construção de marquises será considerada reforma, sujeita à disciplina deste Código. 
  
SEÇÃO III 
DAS GALERIAS 
  
Art. 197 – As galerias terão largura e pé-direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu comprimento, observados os mínimos de 2,80 m (dois 
metros e oitenta centímetros) e 3,0 m (três metros) respectivamente. 
Art. 198 –  er  proibida a utilização de galeria com “hall” de elevador ou escada. 
Art. 199 – A iluminação da galeria será feita exclusivamente através de abertura de acesso, desde que o comprimento da galeria não exceda os 
seguintes valores: 
4 (quatro) vezes a altura da cobertura, quando houver um só acesso; 
8 (oito) vezes a altura da abertura, nas demais casos, quando situadas, pelo menos, duas delas num só plano horizontal. 
  
Parágrafo Único – Sempre que desatendidas as exigências deste artigo, deverá a galeria dispor de abertura complementares de iluminação até 
assegurar a proporção de que trata o artigo 168, letra b, deste Código. 
  
SEÇÃO IV 
DAS VITRINES E BALCÕES 
  
Art. 200 – A instalação será permitida quando não prejudique a iluminação e a ventilação do local onde se coloquem, e não fira a estática urbana. 
Art. 201 –  er  admitida a instalação de vitrine e balcões de “hall” e galerias  desde que reduzam a  rea útil destes compartimentos para menos dos 
limites estabelecidos neste Código. 
Art. 202 – Será proibida a instalação de vitrines e balcões: 
em corredores e passagens; 
nas fachadas com projeção sobre o passeio. 
  
TÍTULO IV 
DAS NORMAS ESPECIAIS PARA EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS RESIDENCIAIS 
SEÇÃO I 
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS 
  
Art. 203 – Os edifícios de apartamento deverão subordinar-se às seguintes exigências, além das previstas neste Código para edificações em geral: 
I - Ter estrutura, parede, pisos, forros escadas de material incombustível; 
II - Dispor de elevadores com as especificações previstas neste Código. 
III – Ser dotados, como exigidos neste Código, de garagens ou área de estacionamento de automóveis de uso pessoal. 
IV - Dispor, no mínimo, de uma sala-quarto com 18,00 m² (dezoito metros quadrados) de forma retangular, um sanitário uma cozinha. 
Art. 204 – Nos edif cios de mais de 3  três  pavimentos ser  obrigat ria a existência de instalações destinada a portaria no “hall” de entrada e caixa 
de correspondência. 
Parágrafo Único - Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos será obrigatória a existência de instalação de caixa coletora de 
correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo. 
Art. 205 – Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por elevadores, que tiverem mais de 12 (doze) apartamentos, deverão ter instalações 
destinadas ao zelador, dotadas de uma sala, um sanitário e cozinha. 
Parágrafo Único – Admitem-se as dimensões mínimas de 5,0 m² (cinco metros quadrados), 1,80 m² (um metro e oitenta centímetros quadrados) e 2,0 
m2 (dois metros quadrados) para, respectivamente , sala, cozinha e sanitário. 
Art. 206 – Só será permitida a existência de unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos desde que ocupem totalmente 
pavimentos distintos dos destinados às unidades residenciais. 
Art. 207 – Os edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão ter seu pavimento térreo totalmente vazado, parcialmente 
ocupado, ou, ainda, totalmente ocupado por unidades residenciais. 
§ 1º - Os edifícios terão seu pavimento térreo totalmente vazado, quando: 
dispuserem de mais de 7 (sete) pavimentos inclusive garagem e playground; 
se obrigarem à instalação de elevadores; 
julgado conveniente pelo órgão da Prefeitura 
§ 2º - Os edifícios só poderão ter seu pavimento térreo totalmente ocupado por unidades residenciais quando dispuserem e no máximo, 3 (três) 
pavimentos, inclusive garagem. 
§ 3º - Os edifícios só poderão ter seu pavimento térreo com 50% (cinquenta por cento) de sua área ocupada por unidades residências quando: 
dispuserem de até no máximo 7 (sete) pavimentos, garagem e playground; 
não se obriguem a instalação dos elevadores. 
§ 4º - O pé-direito do pavimento vazado, totalmente ou parcialmente, não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), nem superior 
a 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros). 
Art. 208 – Só será permitida a existência de quarto de empregada para apartamento de, pelo menos, um dormitório. 

                            

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