DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Parágrafo Único – Os quartos deverão ter paredes revestidas de material lavável e impermeável a ser dotados de portas com largura mínima de um
metro.
Art. 226 – Os quartos destinados a pacientes e enfermeiras deverão ter formas geométricas que permitam inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de, respectivamente , 2,80 m (dois metros e oitenta) e 3,20 m (três metros e vinte).
Art. 227 – Todo pavimento onde se situem leitos deverá dispor de compartimento destinado a copa , com área correspondente a 0,30 cm² (trinta
centímetros ao quadrado) por leito, observado o mínimo de 6,0 m² (seis metros quadrados), de parede totalmente revestida de azulejos e pisos em
ladrilhos ou material similar.
Art. 228 – As salas de cirurgia deverão ser dotadas de instalações para ar condicionado e iluminação artificial adequada.
Art. 229 – As enfermarias não poderão conter mais de 6 (seis) leitos em cada subdivisão e o total de leito por enfermaria não poderá ser superior a 36
(trinta e seis).
Parágrafo único – A área correspondente a cada leito será de 5,0 m² (cinco metros quadrados) nas enfermarias para adultos e 3,0 M² (três metros
quadrados) nas destinadas a crianças até 12 (doze) anos.
Art. 230 – Todo pavimento deverá dispor de compartimento destinado a curativos com are mínima de 10,0 m² (dez metros quadrados).
Art. 231 – A área destinada a copa e cozinha deverá equivaler a 0,50 m² (cinquenta centímetros quadrados) por leito, observado o mínimo de 30,0 m²
(trinta metros quadrados).
§ 1º - A cozinha não poderá comunicar-se com nenhum outro compartimento, ressalvo a copa.
§ 2º - Nos hospitais de mais de um pavimento, o copa central, obrigatoriamente, deverá comunicar-se com as copas secundárias, situadas nos
diversas pavimentos, mediante elevadores monta-carga.
Art. 232 – Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro ou uma banheira
por grupo de 10 (dez) leitos e reunidos por sexo, sendo observado o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, não se computarão os leitos situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.
Art. 233 – Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias para uso privativo de empregados com, no mínimo, um vaso sanitário e um
lavatório.
Art. 234 – Será obrigatória a instalação de lavanderia adequada à desinfecção e esterilização de roupas.
Art. 235 – Os corredores de acesso às enfermarias, quartos destinados a pacientes, salas de cirurgias ou outros compartimentos de igual importância
terão largura mínima de 2,0 m (dois metros).
Parágrafo Único – Os corredores secundários terão a largura mínima de 1,0 m (um metro).
Art. 236 – Cada pavimento deverá dispor de área útil mínima de 15,0 m² (quinze metros quadrados) destinada a permanência de visitantes.
Art. 237 – Os diversos pavimentos deverão comunicar-se, entre si através de, pelo menos, uma escada ou rampa de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura.
Parágrafo Único – A declividade máxima permitida para as rampas será de 8% (oito por cento).
Art. 238 – Os hospitais de mais de 2 (dois) pavimentos deverão, obrigatoriamente, dispor de elevadores sociais e de serviços.
Parágrafo Único – Os elevadores deverão ter dimensões que permitam o transporte de macas para adultos.
Art. 239 – Nos hospitais que não dispuserem de elevadores será obrigatória a comunicação dos pavimentos por meio de rampa, não podendo estas
distar mais de 80,00 m (oitenta metros) de compartimento destinado a pacientes, enfermaria, sala cirúrgica e de curativos e outros de igual
importância.
Art. 240 – As edificações destinadas a maternidade, em das disposições deste Capítulo e das relativas a edificações em geral, deverão subordinar-se
aos seguintes requisitos:
I – Dispor de uma sala de parto para cada grupo de 25 (vinte e cinco) leitos.
II – Dispor de berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS
SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS PARA ESCRITÓRIOS
Art. 241 – Aos edifícios para escritórios aplicam-se além das disposições destinadas às edificações em geral, as de que tratam o artigo 203.
Art. 242 – Nos edif cios de mais de 10 dez salas de escrit rio ser obrigat ria a existência de instalações destinadas a portaria e “hall” de entrada.
Parágrafo Único – Quando o edifício dispuser de menos de 10 (dez) salas será obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência por sala
em local vis vel do “hall”.
Art. 243 – Excetuadas as salas que disponham de instalações sanitárias privativas, em cada pavimento deverá existir um vaso sanitário por sala e um
lavatório e um mictório por grupo de 4 (quatro) salas, reunidas em um só compartimento, sendo observado o isolamento individual, quanto aos vasos
sanitários e os sanitários femininos serão instalados no proporção de um ¼ (um quarto) da quantidade de salas.
SEÇÃO II
DAS LOJAS, ARMAZENS E DEPÓSITOS
Art. 244 – Para lojas, armazéns e depósitos, além das disposições deste Código para as edificações em geral é obrigatório o atendimento dos
requisitos desta Seção.
Art. 245 – Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns ou depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a 10,0 m² (dez metros
quadrados) e tenham projeto regularmente aprovado.
Art. 246 – As lojas que abram para galerias poderão ter dispensadas iluminação e ventilação diretas quando sua profundidade não exceder a largura
da galeria e o ponto mais distante de sua frente em elação ao acesso da própria galeria não exceder de quatro vezes a largura desta.
Art. 247 – Nas edificações destinadas a lojas e armazéns, deverá existir por unidade, um vaso sanitário, observada a separação por sexo e o
isolamento individual.
§ 1º - Para lojas e armazéns com área igual ou inferior a 50,0 m² (cinquenta metros quadrados) e depósito, admite-se a instalação de um só sanitário.
§ 2º - Quando as lojas não dispuserem de sanitários privativos, as instalações sanitárias obedecerão ao critério fixado no Artigo 243.
Art. 248 – Os armazéns e depósitos não poderão ter seus locais de trabalho comunicados diretamente com compartimentos destinados a dormitórios
ou sanitários.
Art. 249 – As paredes internas e os pisos de armazéns serão revestidos, respectivamente, de azulejos e ladrilhos ou material similar adequado,
devendo dar-se o revestimento das paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
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