DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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para os edifícios-garagens, o mínimo de um chuveiro, um lavatório, um vaso sanitário, convenientemente isolado e mictórios; 
para as oficinas, dois chuveiros, um lavatório, vaso sanitário, convenientemente isolado dois mictórios para cada 100,0 m² (cem metros quadrados) 
de área construída ou fração. 
para os postos de abastecimento, o mínimo de um chuveiro, um lavatório, um vaso sanitário, convenientemente isolado, e um mictório; 
para os postos de abastecimento e lubrificação, dois chuveiros, um lavatório, um vaso sanitário, convenientemente isolado, e dois mictórios, para 4 
(quatro) elevadores de veículos ou fração. 
  
Art. 267 – Fica proibido a existência de dormitórios nas edificações destinadas a garagem, oficinas e postos. 
Art. 268 – Não será permitida a edificação de oficinas e postos: 
com acesso direto de logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno tiver menos de 40,0 m (quarenta metros) de 
testada; 
em um raio de 100,0 m (cem metros) de escola, hospitais, asilos e templos religiosos; 
nas avenidas de vales, quando existir outro posto ou oficina numa distância inferior a 1.000 m (mil metros). 
  
Parágrafo Único – Nos setores residências, ficará a critério do Órgão competente da Prefeitura a localização de edificações destinadas a oficinas para 
veículos as quais não poderão, em caso algum, situar-se a distância inferior a 10,0 m (dez metros) de qualquer outra edificação similar. 
  
SEÇÃO V 
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A MERCADOS 
E SUPERMERCADOS 
  
Art. 269 – As edificações destinadas a mercados e a supermercados deverão satisfazer às seguintes exigências, além das condições estabelecidas para 
edificações em geral: 
  
I - Situar-se em terreno de frente não inferior a 20,0 m (vinte metros) e área mínima de 600,0 m² (seiscentos metros quadrados). 
II - Ter pé-direito livre mínimo de 4,0 m (quatro metros) para mercados de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para supermercados. 
III – Ser dotados de pisos revestido de ladrilhos ou material similar, com mínimo de ralos suficiente para o rápido escoamento de água. 
IV - Observar o recuo mínimo de 6,0 m (seis metros) com utilização da área resultante para acostamento de veículos. 
V - Dispor de abertura de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área interna e dispostas de modo a proporcionar 
iluminação homogênea para todo o compartimento. 
Art. 270 – As ruas internas dos mercados, cobertas ou não, destinadas exclusivamente a pedestre terão, no mínimo 3,0 m (três metros) de largura e as 
destinadas a veículos terão 4,0 m (quatro metros) de largura mínima. 
Art. 271 – O projeto de edificação para mercado especificará a destinação de cada compartimento, segundo o ramo comercial, subordinando-se as 
disposições deste Código no que lhe for aplicável. 
Art. 272 – Nenhum compartimento poderá ter área inferior a 8,0 m² (oito metros quadrados) e largura menor que 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros) 
Parágrafo Único – Nenhuma parede divisória de compartimento poderá ter altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
Art. 273 – Os mercados deverão dispor de instalações sanitárias masculinas na porção mínima de um vaso sanitário e um chuveiro para cada grupo 
de 20 (vinte) compartimentos e um lavatório e um mictório para cada grupo de 10 (dez) compartimentos e as instalações femininas serão executadas 
na proporção mínima de um vaso sanitário e um chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) compartimentos, obedecida a exigência mínima de 2 (dois) 
chuveiros. 
Art. 274 – Será permitida a instalação de supermercado nos pavimentos térreos e do subsolo de edificações não especificamente destinadas a esse 
fim, desde que as exigências do Art. 269, e observado o recuo de 6,0 m (seis metros) para os pavimentos térreo, com acesso completamente 
independente do da edificação. 
  
Art. 275 – A distância mínima os balcões prateleiras, para assegurar a livre circulação interna, será de 1,80 (um metro e oitenta centímetros). 
Art. 276 – As portas de acesso deverão ter a largura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros), guardada a proporção obrigatória de uma 
porta para cada 200,0 m² (duzentos metros quadrados). 
Parágrafo Único – As saídas individuais de controle de estabelecimento guardarão a proporção de que se trata este artigo, a partir do mínimo de 2 
(duas). 
Art. 277 – Aos supermercados disporão de instalações sanitárias nas seguintes proporções: 
Masculino: um WC, um lavatório e dois mictórios para cada 200,0 m² (duzentos metros quadrados); 
Feminino: WC e um lavatório, para cada 300,0 m² (trezentos metros quadrados). 
  
Parágrafo Único – Será exigida a instalação de, no mínimo, um chuveiro para cada sexo. 
  
SEÇÃO VI 
DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS E CENTRO 
COMERCIAIS 
  
Art. 278 – As instalações destinadas a centro comerciais deverão subordinar-se as seguintes normas, além das estabelecidas para edificações em 
geral: 
I - Situar-se em terreno firme não inferior a 20,0 m (vinte metros) e área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados). 
II - Situar-se, por pavimentos distintos, os compartimentos destinado ao exercício de comércio e escritórios em geral, observados, respectivamente, 
os pé-direito de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros). 
III – Observar o recuo de 6,0 m (seis metros) em relação a área principal e 4,0 m (quatro metros) em relação às demais para que dê frente, cor 
utilização da área resultante para acostamento. 
Art. 279 – O projeto especificará a destinação de cada compartimento que subordinará às disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. 
  
Art. 280 – Os compartimentos destinados a loja poderão ter, a juízo do órgão competente da Prefeitura, sua área mínima de que trata o Art. 162 
reduzida para até 12,0 m² 9doze metros quadrados) com frente mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
Art. 281 – A administração do conjunto edificado deverá dispor de instalação em local a ela especialmente destinado e de fácil acesso ao público. 
Art. 282 – Aplica-se o dispositivo no Art. 243 para as instalações dos centros comerciais. 
  

                            

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