DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Art. 250 – As edificações destinadas a depósito de matérias de fácil combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivo 
equipamento. 
  
SEÇÃO III 
DOS RESTAURANTES, BARES E CASAS DE LANCHES 
  
Art. 251 – As edificações destinadas a restaurantes além de respeitar as disposições deste capítulo e às relativas às edificações em geral, deverão 
subordinar-se aos seguintes requisitos: 
I - Dispor de salão de refeições com área-mínima de 30,0 m² 9trinta metros quadrados e paredes revestidas de material impermeável, até a altura 
mínima de 2,0 m (dois metros). 
II - Dispor de área anexa ao salão de refeições com dimensões capazes de conter um lavatório para cada 30,0 m² (trinta metros quadrados) ou fração. 
III – Dispor de cozinha sem comunicação direta com o salão de refeições, com área equivalente 1/5 (um quinto) deste, observando os mínimos de, 
10,0 m² (dez metros quadrados) quanto a área e dos 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto a menor dimensão. 
IV - Dispor de copa, comunicando com o salão de refeições, com área equivalente a 2/3 (dois terços) desta, observado ao mínimos de 8,0 m² (oito 
metros quadrados) quando à área é 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto menor a dimensão. 
Art. 252 – Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para uso d público, contendo um vaso sanitário, dois lavatórios e dois mictórios para 
cada 80,0 m² (oitenta metros quadrados) do salão das refeições, observada a separação por sexo e o isolamento individual aos vasos sanitários. 
Art. 253 – Será obrigatório a instalação de exaustores na cozinha. 
Art. 254 – Os bares e casas de lanche deverão dispor de lavatório no recinto de uso público e na área de serviço. 
Art. 255 – As instalações sanitárias dos bares e casas de lanches deverão dispor de, no mínimo, um vaso sanitário, dois mictórios e um lavatório, 
observadas a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, com localização que permita fácil acesso ao público. 
Art. 256 – As edificações destinadas a restaurantes bares e casas de lanches deverão ser dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar 
a incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado. 
  
SEÇÃO IV 
DAS EDIFICAÇÕES PARA GARAGEM E POSTO DE 
LUBRIFICAÇÃO 
  
Art. 257 – As edificações destinadas exclusivamente à guarda de veículos deverão subordinar-se aos seguintes requisitos, além das exigências deste 
Código para edificações em geral. 
I - Dispor de pé-direito livre mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) na parte destinada à guarda de veículos. 
II - Dispor de duplo acesso, com largura mínima de 3,0 m (três metros) cada, facultando o acesso único com a largura mínima de 5,50 m (cinco 
metros e cinquenta centímetros). 
III – Dispor, no pavimento térreo, de local para estacionamento de espera. 
Art. 258 – Aplica-se às edificações destinadas a oficinas para concertos de veículos, além das normas pertinentes às edificações em geral, o disposto 
no Artigo 244. 
Art. 259 – O pé-direito mínimo para as edificações destinadas a oficinas será 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nas dependências de trabalho. 
Art. 260 – Só será admitida edificações destinadas a oficinas de reparo de veículos em terreno cuja área seja suficiente para permitir a manobra e a 
guarda de veículos, enquanto estes nela permanecerem e deverá dispor de acesso com largura mínima de 3,0 m (três metros), guardado recuo não 
inferior a 10,0 m (dez metros). 
Art. 261 – As edificações destinadas a posto de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas para as edificações em geral, deverá 
atender os seguintes requisitos: 
I - Serem construídos em terreno com frente mínima de 20,0 m (vinte metros) e área mínima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados). 
II - Dispor de, pelo menos, dois acessos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,0 m (quatro metros) de largura, 10,0 m (dez metros) de 
afastamento entre si, distante 1,0 m (um metro) das divisas laterais. 
III – Guardar o recuo mínimo de 7,0 m (sete metros). 
IV - Possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda extensão do alinhamento, convergindo para coletores em número 
suficiente para evitar sua passagem para a via pública. 
  
V - Dispor, para depósito de inflamáveis, de instalações subterrâneas metálicas, a prova de propagação de fogo. 
Parágrafo Único – Quando se tratar de edificação destinada exclusivamente a posto de abastecimento, a área do terreno será redutível para, no 
mínimo, 300,0 m² (trezentos metros quadrados). 
Art. 262 – Os postos de abastecimentos e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos veículos que 
delas se servirem. 
§ 1º - As bombas de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação que delas se servirem. 
§ 2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água, observando o recuo mínimo de 4,0 m (quatro metros) de 
alinhamento do gradil. 
Art. 263 – As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação, terão o pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros) revestidos de 
azulejos ou material similar. 
Art. 264 – Será proibida a instalação de bombas ou micro postos de abastecimento em logradouros públicos, jardins e áreas verde de loteamentos. 
Art. 265 – As edificações destinadas a garagens, oficinas e postos de abastecimentos e lubrificação deverão atender às seguintes condições comuns: 
ter a laje, impermeabilizada revestida de liso, ladrilho ou material similar; 
ter área não edificada pavimentada; 
ser dotada de caixas receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral; 
dispor de instalação e equipamentos para combate auxiliar de incêndio; 
ter compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho. 
  
Art. 266 – As garagens, oficinas e postos de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações sanitárias independentes, umas destinadas à 
administração e outras aos locais de trabalho. 
§ 1º - As dependências destinadas à administração serão dotadas de um vaso sanitário para cada 80,0 m² (oitenta metros quadrados) de sua área, um 
lavatório e um mictório para cada 40,o m² (quarenta metros quadrados) reunidos em um só compartimento e observado o isolamento individual 
quanto aos vasos sanitários. 
  
§ 2º - As dependências destinadas ao trabalho específico do abastecimento serão dotadas de: 

                            

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