DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 250 – As edificações destinadas a depósito de matérias de fácil combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivo
equipamento.
SEÇÃO III
DOS RESTAURANTES, BARES E CASAS DE LANCHES
Art. 251 – As edificações destinadas a restaurantes além de respeitar as disposições deste capítulo e às relativas às edificações em geral, deverão
subordinar-se aos seguintes requisitos:
I - Dispor de salão de refeições com área-mínima de 30,0 m² 9trinta metros quadrados e paredes revestidas de material impermeável, até a altura
mínima de 2,0 m (dois metros).
II - Dispor de área anexa ao salão de refeições com dimensões capazes de conter um lavatório para cada 30,0 m² (trinta metros quadrados) ou fração.
III – Dispor de cozinha sem comunicação direta com o salão de refeições, com área equivalente 1/5 (um quinto) deste, observando os mínimos de,
10,0 m² (dez metros quadrados) quanto a área e dos 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto a menor dimensão.
IV - Dispor de copa, comunicando com o salão de refeições, com área equivalente a 2/3 (dois terços) desta, observado ao mínimos de 8,0 m² (oito
metros quadrados) quando à área é 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto menor a dimensão.
Art. 252 – Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para uso d público, contendo um vaso sanitário, dois lavatórios e dois mictórios para
cada 80,0 m² (oitenta metros quadrados) do salão das refeições, observada a separação por sexo e o isolamento individual aos vasos sanitários.
Art. 253 – Será obrigatório a instalação de exaustores na cozinha.
Art. 254 – Os bares e casas de lanche deverão dispor de lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.
Art. 255 – As instalações sanitárias dos bares e casas de lanches deverão dispor de, no mínimo, um vaso sanitário, dois mictórios e um lavatório,
observadas a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, com localização que permita fácil acesso ao público.
Art. 256 – As edificações destinadas a restaurantes bares e casas de lanches deverão ser dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar
a incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA GARAGEM E POSTO DE
LUBRIFICAÇÃO
Art. 257 – As edificações destinadas exclusivamente à guarda de veículos deverão subordinar-se aos seguintes requisitos, além das exigências deste
Código para edificações em geral.
I - Dispor de pé-direito livre mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) na parte destinada à guarda de veículos.
II - Dispor de duplo acesso, com largura mínima de 3,0 m (três metros) cada, facultando o acesso único com a largura mínima de 5,50 m (cinco
metros e cinquenta centímetros).
III – Dispor, no pavimento térreo, de local para estacionamento de espera.
Art. 258 – Aplica-se às edificações destinadas a oficinas para concertos de veículos, além das normas pertinentes às edificações em geral, o disposto
no Artigo 244.
Art. 259 – O pé-direito mínimo para as edificações destinadas a oficinas será 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nas dependências de trabalho.
Art. 260 – Só será admitida edificações destinadas a oficinas de reparo de veículos em terreno cuja área seja suficiente para permitir a manobra e a
guarda de veículos, enquanto estes nela permanecerem e deverá dispor de acesso com largura mínima de 3,0 m (três metros), guardado recuo não
inferior a 10,0 m (dez metros).
Art. 261 – As edificações destinadas a posto de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas para as edificações em geral, deverá
atender os seguintes requisitos:
I - Serem construídos em terreno com frente mínima de 20,0 m (vinte metros) e área mínima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
II - Dispor de, pelo menos, dois acessos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,0 m (quatro metros) de largura, 10,0 m (dez metros) de
afastamento entre si, distante 1,0 m (um metro) das divisas laterais.
III – Guardar o recuo mínimo de 7,0 m (sete metros).
IV - Possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda extensão do alinhamento, convergindo para coletores em número
suficiente para evitar sua passagem para a via pública.
V - Dispor, para depósito de inflamáveis, de instalações subterrâneas metálicas, a prova de propagação de fogo.
Parágrafo Único – Quando se tratar de edificação destinada exclusivamente a posto de abastecimento, a área do terreno será redutível para, no
mínimo, 300,0 m² (trezentos metros quadrados).
Art. 262 – Os postos de abastecimentos e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos veículos que
delas se servirem.
§ 1º - As bombas de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação que delas se servirem.
§ 2º - Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água, observando o recuo mínimo de 4,0 m (quatro metros) de
alinhamento do gradil.
Art. 263 – As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação, terão o pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros) revestidos de
azulejos ou material similar.
Art. 264 – Será proibida a instalação de bombas ou micro postos de abastecimento em logradouros públicos, jardins e áreas verde de loteamentos.
Art. 265 – As edificações destinadas a garagens, oficinas e postos de abastecimentos e lubrificação deverão atender às seguintes condições comuns:
ter a laje, impermeabilizada revestida de liso, ladrilho ou material similar;
ter área não edificada pavimentada;
ser dotada de caixas receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;
dispor de instalação e equipamentos para combate auxiliar de incêndio;
ter compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho.
Art. 266 – As garagens, oficinas e postos de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações sanitárias independentes, umas destinadas à
administração e outras aos locais de trabalho.
§ 1º - As dependências destinadas à administração serão dotadas de um vaso sanitário para cada 80,0 m² (oitenta metros quadrados) de sua área, um
lavatório e um mictório para cada 40,o m² (quarenta metros quadrados) reunidos em um só compartimento e observado o isolamento individual
quanto aos vasos sanitários.
§ 2º - As dependências destinadas ao trabalho específico do abastecimento serão dotadas de:
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