DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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CAPÍTULO III 
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTRIAIS 
SECÇÃO I 
DAS EDIFICAÇÕES NUMA INDÚSTRIA EM GERAL 
  
Art. 283 – Nenhuma licença para edificação destinada a indústria será concedida sem prévio estudo de sua localização, observando o disposto neste 
Código. 
Art. 284 – Todo projeto de edificação para fins industriais deverá estimar a lotação do estabelecimento a que se destina. 
Art. 285 – As edificações destinadas a fins industriais deverão satisfazer ás seguintes condições em geral: 
I - Ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para locais do trabalho do operário. 
II - Ter os pisos e as paredes, até a altura de 2,0 m (dois metros), revestidos de material resistente, liso e impermeáveis. 
III – Dispor de abertura de iluminação e ventilação correspondente a 1/5 (um quinto) da área do piso. 
IV – Dispor, nos locais de trabalho dos operários, de portas de acesso rebatendo para fora do compartimento. 
V - Dispor de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, nas formas deste Código. 
Parágrafo Único – O disposto na alínea II deste artigo só se aplicará as industrias de gêneros alimentícios e produtos químicos. 
  
Art. 286 – As edificações para fins de industrias com mais de um pavimento deverão ser dotados de, pelo menos uma escada ou rampa com largura 
livre de 0,01 cm (um centímetro) por operário, observando o mínimo absoluto de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). 
§ 1º - Sempre que a largura da escada ou rampa ultrapasse 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) será obrigatório dividi-la por meio de 
corrimões, de tal forma que nenhuma subdivisão tenha largura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). 
§ 2º - Nenhuma escada ou rampa poderá dispor, em cada pavimento, de mais de 30,0 m (trinta metros) do ponto mais distante por ela servida. 
Art. 287 – As edificações destinadas a fins industria deverão ter instalações sanitárias inde 
Art. 288 – Os compartimentos sanitários para operários serão devidamente separados por sexo e dotados de aparelhos nas seguintes proporções: 
I – Para homens: 
até 75 (setenta e cinco) operários um vaso sanitário, um lavatório, dois mictórios e dois chuveiros, para cada grupo de 25 (vinte e cinco) operários ou 
fração; 
acima de 75 (setenta e cinco) operários um vasos sanitário, um lavatório, dois mictórios e dois chuveiros, para cada grupo de 30 (trinta) operários ou 
fração. 
  
II – Para mulheres: 
até 75 (setenta e cinco) operários, em vaso sanitário, um lavatório e dois chuveiros, para cada grupo de 25 (vinte e cinco) operários ou fração; 
acima de 75 (setenta e cinco) operários, dois vasos sanitários, um lavatório e dois chuveiros , para cada grupo de 30 (trinta) operários ou fração. 
  
Parágrafo Único – Os locais de trabalho não poderão comunicar-se diretamente com os compartimentos destinados a sanitários. 
Art. 289 – As edificações para fins industriais deverão dispor de compartimentos para vestiário anexos aos respectivos sanitários, por sexo, com área 
de 50 m² 9cinquenta metros quadrados). 
Parágrafo Único – Os vestiários serão dotados de armários, afastados de frente ou das paredes opostas o mínimo de 1,50 m (um mero e cinquenta 
centímetros). 
Art. 290 – Será obrigatória a existência de compartimentos destinado a prestação de socorros de emergência, com área mínima de 6,0 m² (seis 
metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração. 
  
Art. 291 – Nas edificações para fins industriais, cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 9cento e cinquenta) operários, será obrigatória a 
existência de refeitório, observadas as seguintes condições: 
I - Ter área mínima de 1,0 m² (um metro quadrado) por empregado. 
II – dispor de piso ladrilhado e parede azulejadas até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), facultando-se, em ambos os 
casos o emprego de materiais similares. 
Parágrafo Único – As cozinhas anexas aos refeitórios aplicam-se às disposições de Art. 251, Inciso III. 
Art. 292 – Os compartimentos destinados ao trabalho não poderão comunicar-se diretamente com os dormitórios. 
Art. 293 – Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalações para distribuição de água potável por meio de bebedouro higiênico com jato 
d‟ gua inclinado. 
Art. 294 – Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaça, poeira e/ou outros resíduos nocivos a edificação, 
deverão existir instalações que disciplinem a eliminação de tais resíduos. 
Art. 295 – As chaminés deverão ter altura que ultrapasse, no mínimo, 5,0 (cinco metros) da edificação mais alta de um raio de 50,0 m (cinquenta 
metros). 
Art. 296 – As edificações destinadas a indústria deverão distar, no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer ponto das 
divisas do terreno e dispor de área privativa de carga e descarga de matéria prima e produtos industrializados, e modo a não prejudicar o trânsito de 
pedestres e veículos nos logradouros com que se limitem. 
  
SEÇÃO II 
DAS EDIFICAÇÕES PARA INDUSTRIAS DE 
GÊNERO ALIMENTÍCIOS 
  
Art. 297 – As edificações destinadas a indústria de gêneros alimentícios deverão satisfazer as seguintes condições, além das exigidas neste Código 
para as edificações em geral: 
I - Dispor de torneiras e ralos que facilitem a lavagem dos locais de trabalho, impedindo o escoamento das águas servidas para fora do 
compartimento. 
  
II - Dispor, nos locais de trabalho, de um lavatório para cada100,0 m² (mil metros quadrados) de área ou fração. 
  
SEÇÃO III 
DAS EDIFICAÇÕES PARA INDUSTRIASE DEPÓSITOS DE 
EXPLOSIVOS E INFLAMAVEIS 
  

                            

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