DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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III – Dispor de do mínimo, duas saídas para logradouros ou para corredores externos de largura não inferior a 3,0 m (três metros) e equivalente a 
0,80 cm (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas, vedada a abertura de folhas de portas para o passeio. 
IV - Ser dotadas de instalações de ar condicionado nos salões e ante-sala, quando de capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas e situadas na zona 
urbana. 
V - Ser dotadas de instalações de renovação de ar, quando de capacidade inferior a 300 (trezentas) pessoas e situadas na zona urbana ou para 
qualquer capacidade, quando situadas na zona suburbana. 
VI - Dispor de sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões com dispositivos capazes de, se necessário, torna-la visível na obscuridade. 
VII – Dispor de instalações e equipamentos adequados ao combate auxiliar de incêndio. 
Art. 305 – Nos salões de reuniões, a disposição das poltronas de uso público, deverá ser feita por setores separados por circulações longitudinais e 
transversais, não podendo o total de poltronas, em cada setor, exceder de 250 (duzentos e cinquenta) unidades. 
Art. 306 – A localização das poltronas deverá dar-se em uma zona definida em planta entre duas retas que, partindo das extremidades da tela, palco 
ou instalação equivalente, formem com esta um ângulo máximo de 25° (vinte e cinco graus). 
Art. 307 – Para as poltronas de uso público deverão ser observadas as seguintes exigências: 
I - Espaçamento mínimo entre filas de encosto de 0,90 cm (noventa centímetros). 
II – Largura mínima, por poltrona, medida de centro a centro dos braços, de 0,80 cm (oitenta centímetros). 
Art. 308 – Os projetos de edificações de que se trata este Capítulo deverão ser acompanhados de gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da 
tela, palco ou instalação equivalente, pelo público, em qualquer ponto da plateia. 
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, tornar-se-á a altura de 1,15 m (um metro e quinze centímetros) acima da vista do observador da fila 
imediata. 
Art. 309 – As edificações de que se trata este Capítulo deverão possuir instalações sanitárias dotadas de um vaso sanitário por grupo de 300 
(trezentas) pessoas, um mictório e um lavatório por grupo de 200 (duzentas) pessoas ou fração, observados a separação por sexo e o isolamento 
individual quanto ao uso do vaso sanitário. 
  
Parágrafo Único – As instalações sanitárias para uso de empregados serão independentes das de uso público, observada a proporção de um vaso, um 
lavatório e um chuveiro por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto a vasos sanitários. 
Art. 310 – Sempre que os salões se distribuírem por mais de dois pavimentos, será obrigatória, além de escadas ou rampas, a instalação de 
elevadores de acesso. 
Art. 311 – Será proibida a instalação de bilheterias, balcões, estrados ou quaisquer outros obstáculos que reduzam a largura útil ou embaracem a 
movimentação do público nas áreas de circulação. 
Art. 312 – Não será admitida a existência de rampa de declividade superior a 12% (doze por cento). 
Art. 313 – Sempre que os salões de reuniões se situarem em edificações de destinação também residencial deverão ocupar previamente todo o 
pavimento onde se localizam, de modo a garantir perfeito isolamento acústico de seu recinto. 
Parágrafo Único – Será proibida abertura de comunicação interna entre dependências de edificações destinadas a fins culturais ou recreativos e 
edificações ou unidades residenciais. 
  
SEÇÃO II 
DAS EDIFICAÇÕES PARA CINEMAS E TEATROS 
  
Art. 314 – As edificações destinadas a cinemas, além das disposições deste Capítulo e as relativas à edificações em geral, deverão satisfazer às 
seguintes condições: 
I - Ter pé-direito livre mínimo na sala de projeção de 6,0 m (seis metros), admitida a redução para 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) sobre a 
galeria, quando houver. 
II - Dispor de bilheterias, na proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas, ou fração, com o mínimo de duas, vedada a abertura de guichês 
para logradouros públicos. 
III – Ser dotada de portas de entrada e saída na sala de projeção, distintas entre si. 
  
IV - Observar afastamento mínimo entre a primeira fila de poltronas e a tela de projeção, de modo que o raio visual do espectador em relação ao 
ponto mais alto desta, faça com seu plano, um ângulo não superior a 60° (sessenta graus). 
V - Dispor de instalações elétricas que permita a transição lenta de intensidade luminosa à obscuridade e vice-versa, no início e fim da projeção. 
Art. 315 – A cabine de projeção deverá subordinar-se aos seguintes requisitos; 
I - Ser executada em material incombustível, inclusive as portas, observando o pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
II - Dispor de área mínima de 7,0 m² (sete metros quadrados) por projetor ou de 10,0 m (dez metros quadrados) quando houver um só projetor. 
III – Comunicar-se diretamente com o compartimento sanitário privativo, dispondo este de vestuário, lavatório, chuveiro e um vaso sanitário. 
IV - Ter avesso independente da sala de projeção, vedada qualquer abertura para esta, salvo os visores indispensáveis a projeção. 
V - Ter asseguradas iluminação e ventilação naturais. 
VI - Dispor de instalações e equipamentos próprios para combate auxiliar de incêndio. 
Art. 316 – As edificações destinadas a teatros, além das disposições deste Capítulo e as aplicáveis à edificações em geral, deverão satisfazer as 
seguintes condições: 
I - Observar o disposto no Art. 314, Nº I, II, III e IV. 
II - Dispor, entre o palco e a platéia, de um plano inferior a esta, de espaço destinado à orquestra, de modo a não perturbar a visibilidade de qualquer 
espectador, ligando-se diretamente com os bastidores. 
III – Dispor de locais destinados a instalação de bares, bomboniéres ou congêneres com área proporcional a 1,o m² (um metro quadrado) em grupo 
de 20 (vinte) pessoas por fração. 
IV - Dispor de pelo menos, dois camarins individuais para artistas com instalações sanitárias individuais. 
Art. 317 – Para os bastidores deverão ser observadas as seguintes condições: 
I - Largura mínima de 2,0 m (dois metros) para as circulações. 
  
II – Comunicação direta e fácil com o exterior da edificação. 
  
SEÇÃO III 
DAS EDIFICAÇÕES PARA ESCOLAS E GINÁSIOS 
  
Art. 318 – As edificações destinadas a escolas e ginásios deverão satisfazer às seguintes condições, além das exigências deste Código para as 
edificações em geral: 

                            

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