DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Art. 298 – Só será admitida edificação destinada à industria ou depósito de explosivos e inflamáveis em locais previamente aprovados e não 
distantes menos de 100,0 m (cem metros) de qualquer outra edificação. 
Art. 299 – As edificações de que se trata esta seção, além das disposições deste Capítulo e as relativas às edificações em geral, deverão, nos 
respectivos projetos, apresentar as seguintes condições: 
pormenores de instalação, tipo de inflamável e produzir ou operar, capacidade dos tanques e outros recipientes , dispositivos , protetores contra 
incêndio e sistema de sinalização e alarme; 
planta de localização pormenorizando a edificação e a posição dos tanques ou recipientes. 
  
Art. 300 – Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para condicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou 
outro recipientes móveis, deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
dividir-se em seções independentes com capacidade máxima de 200.000 (duzentos mil litros) por unidade; 
conter recipientes de capacidade máxima de 200 (duzentos) litros por unidade com acondicionamento à distância mínima de 1m (um metro) das 
paredes; 
dispor de abertura de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) de área de piso; 
dispor de aberturas de ventilação natural com dimensões suficientes para dar vazão aos gazes emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte 
superior das paredes, conforme a densidade desses gases; 
dispor de instalações elétricas blindadas e de proteção nos focos incandescentes por meios de globos impermeáveis a gases e protegidos por telas 
metálicas; 
observar afastamento mínimo de4,0 m (quatro metros) entre cada pavilhão e qualquer outra edificação ou ponto de divisa do terreno. 
  
Art. 301 – Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão satisfazer aos seguintes registros: 
  
I - Serem construídos em concreto, aço ou ferro galvanizado, fundido ou laminado; 
II - Capacidade máxima de 6 (seis) milhões de litros por unidade. 
§ 1º - Os tanques elevados deverão ser ligados eletricamente à terra, quando metálicos, serem circundados por muro ou escavação que possibilite 
contenção de líquido igual a capacidade do tanque e distar entre se ou de qualquer edificação ou ponto de vista do terreno, 1 ½ (um e meia) vezes sua 
maior dimensão. 
§ 2º - Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a, mínimo, 0,50 cm (cinquenta centímetros) abaixo do nível do solo ser dotados de tubos de 
ventilação permanente e distar entre si de maior dimensão, respeitando o mínimo de 2,o m (dois metros). 
§ 3º - Os tanques semi-subterrâneos serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para o abastecimento e escoamento 
estejam situados pelo menos, a 0,50 cm (cinquenta centímetros) acima da superfície do solo. 
Art. 302 – As edificações destinadas a industrias de explosivos, além das disposições deste Capítulo e as relativas a edificações em geral, deverão 
satisfazer as seguintes condições: 
I - Situar-se a distância mínima de 50,0 m (cinquenta metros) de qualquer edificação vizinha ou de qualquer ponto de vista do terreno, contornado 
por arborização densa. 
II - Dispor de instalações de administração independentes dos locais do trabalho industrial. 
III – Observar a distância mínima de 8,0 m (oito metros) em cada pavilhão destinado a depósito. 
IV - Ter janelas que sejam diretamente voltadas para o sol, providas de venezianas de madeira e vidro fosco. 
  
SEÇÃO IV 
DAS EDIFICAÇÕES PARA INDUSTRIAS COM INSTALAÇÕES 
FRIGORÍFICAS 
  
Art. 303 – As edificações destinadas a industrias para cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, deverão satisfazer às 
seguintes condições, além das disposições deste Código para as edificações em geral: 
  
I - Observar o recuo mínimo de 10,0 m (dez metros) em relação aos logradouros para que doem frente e de 4,0 m (quatro metros) para qualquer 
ponto da divisa do terreno onde se situem. 
II - Ser terreno adjacente as edificações adequadamente pavimentado, admitidas a intercalação de áreas ajardinadas e o plantio de árvores de 
pequeno porte. 
III – Dispor de pátio de manobra, carga e descarga dos animais, onde seus despejos fiquem diretamente conexa dos com os pavilhões de 
industrializações. 
IV - Ser dotado de rede de abastecimento de água quente e fria. 
V - Dispor de sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial. 
VI - Dispor de compartimento destinado a instalação de laboratório de análise. 
VII – Dispor de compartimento destinado à instalação de forma crematório. 
Parágrafo Único- Não considerarão como industria as edificações com instalações de câmara frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda 
de produtos frigoríficos. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS, E RECREATIVOS 
SEÇÃO I 
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS 
EM GERAL 
  
Art.304 – As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão satisfazer as seguintes condições, além das exigências deste Código 
para as edificações em geral: 
I - Ser dotado de antessala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) de área total do salão de reuniões. 
II - Dispor, em cada sala de reuniões coletivas, de portas de acesso com largura total mínima de 0,50 cm (cinquenta centímetros) por grupo de cada 
100 (cem) pessoas distribuídas 
em corredores de largura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte) para a estimativa de capacidade de capacidade e índice de 0,60 cm (sessenta 
centímetros) por pessoa. 
  

                            

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