DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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I - Localizar-se a um raio mínimo de 100,0 m (cem metros) de qualquer edificação de fins industriais, hospitais, quartéis, estações ferroviárias ou 
rodoviárias casas de diversão, depósito de inflamáveis e explosivos ou quaisquer outros cuja vizinhança, a juízo do órgão técnico competente, não 
seja recomendável. 
II - Observar o recuo mínimo de 6,0 m (seis metros) em relação ao alinhamento do gradil com aproveitamento da área resultante para acostamento 
de veículos, e, de 3,0 m (três metros) em relação a qualquer ponto das divisas do terreno, quando servir de área de iluminação e ventilação das salas 
de aula. 
III – Observar a taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), qualquer que seja o setor urbano em que se situe. 
Art. 319 – As edificações destinadas a escolas deverão ter as salas de aula subordinadas às seguintes condições: 
I - Pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros). 
II - Área de 30,0 m² (trinta metros quadrados), não podendo sua maior dimensão estender a 1,5 (uma e meia vezes menor). 
III - Dispor de janelas em apenas uma de suas paredes, asseguradas iluminação lateral esquerda e a tiragem de ar por meio de pequenas aberturas na 
parte superior da parede oposta. 
IV - Ter suas janelas em apenas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular. 
§ 1º - Não será admitida a edificação de salas orientadas para o quadrante limitado pelas direções norte e oeste. 
§ 2º - As salas especiais não se sujeitam as exigências deste Código desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da 
especialidade e atender. 
  
Art. 320 – Os refeitórios, quando houverem, deverão dispor de área proporcional a 1,0 m² (um metros quadrado) por pessoa, observando o pé-direito 
de 3,o m (três metros) para áreas de até 80,0 m² (oitenta metros quadrador0 e de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) quando excedida esta 
área. 
§ 1º - A área mínima dos refeitórios será de 30,0 m² (trinta metros quadrados). 
§ 2º - Sempre que o refeitório e sua cozinha se situarem em pavimentos diversos será obrigatória a instalação de elevadores monta-carga entre esses 
compartimentos. 
Art. 321 – As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório que sirvam, observando o mínimo de 12,0 m² (doze metros 
quadrados) com largura não inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta), não podendo comunicar-se diretamente de menor dimensão. 
Art. 322 – Os dormitórios deverão dispor proporcionalmente ao número de alunos, tomando-se o índice de 4,0 m² (quatro metros quadrados) por 
pessoa e seu pé-direito deverá ser de 3,o m (três metros) para até 80,0 m² (oitenta metros quadrados)de área de 3,50 m (três metros e cinquenta) nos 
demais casos. 
Parágrafo Único – Os dormitórios deverão dispor de instalações sanitárias anexas na proporção de um vaso sanitário, dois lavatórios, dois mictórios 
e dois chuveiros para cada grupo de 12 (doze) leitos ou fração. 
Art. 323 – Os gabinetes médico-dentários deverão ser divididos por seções de área mínima de 10,0 m² (dez metros quadrados), dispor de salas de 
espera privativa e não se comunicar diretamente com nenhum ouro compartimento. 
Art. 324 – As edificações destinadas a escola deverão dispor de instalações sanitárias destro das seguintes proporções e observado o isolamento 
individual por vasos sanitários: 
Masculino: um mictório e um lavatório por grupo de 15 (quinze) alunos,um chuveiro e um vaso sanitário por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos ou 
fração. 
Feminino: um lavatório, um chuveiro por grupo e 20 (vinte) alunas e um vaso sanitário por grupo de 15 (quinze). 
  
Art. 325 – Os corredores deverão ter a largura mínima de 2,0 m (dois metros) quando principais e 1,60 m (um metros e sessenta centímetros) quando 
secundários. 
Art. 326 – as escadas deverão observar as larguras de um centímetro e meio por aluno, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) 
em lances retos, devendo seus degraus ter 0m30 cm (trinta centímetros) de largura por 0,15 cm (quinze centímetros) de altura. 
  
Art. 327 – As rampas não poderão ter declividade superior de 10% (dez por cento) aplica-se, quanto à sua largura, o disposto no artigo anterior. 
Parágrafo Único – Nenhuma escada ou, rampa distará em cada pavimento, mais de 30,0 m (trinta metros0 do ponto mais afastado por ela servido. 
Art. 328 – Toda edificação destinada a escola com mais de 3 (três) pavimentos deverá dispor de dois elevadores. 
Art. 329 – Toda edificação destinada a escola deverá dispor de instalação para bebedouros higiênicos, com jato inclinado, na proporção de uma 
parelho por grupo 50 (cinquenta) alunos. 
Art. 330 – Será obrigatória a construção de área coberta para recreio equivalente à metade da área prevista para as salas de aula. 
Parágrafo Único – admite-se como área de recreio as circulações externas e exclusivamente de acesso às salas de aula, desde que tenham largura 
igual ou superior a 3,0 m (três metros). 
Art. 331 – Os ginásios de esporte deverão ter área mínima de 550,0 m² (quinhentos e cinquenta metros quadrados). 
Parágrafo Único – Será exigida estrutura em concreto armado na edificação destinada ao público, sendo facultativo a cobertura metálica ou mista 
Art. 332 – O pé-direito mínimo livre para o ginásio será de 6,0m (seis metros) em relação ao centro da praça de esporte. 
Art. 333 – Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiários na proporção de 1,0 m² (um metro quadrado) por 10,o m² (dez metros 
quadrados) da área de praça de esportes, dotada de armário e comunicando-se com as instalações sanitárias, observadas a separação por sexo. 
Art. 334 – As instalações sanitárias do ginásio serão compostas de um vaso sanitário, três chuveiros, dois lavatórios, dois mictórios para cada 100,0 
m² (cem metros quadrados) de área da praça de esporte , observada a separação por sexo e isolamento individual para casa vaso sanitário e chuveiro. 
Art. 335 – As escolas e ginásios deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio. 
  
SEÇÃO IV 
DAS EDIFICAÇÕES PARA CIRCOS E PARQUES 
  
Art. 336 – A localização e o funcionamento de circos e parques de diversões desmontáveis dependerão de vistorias e aprovação do órgão competente 
da prefeitura. 
Parágrafo Único – Será obrigatória, para os efeitos previstos neste artigo, a renovação da vistorias a cada três meses. 
Art. 337 – Os parques de diversões de caráter permanente deverão subordinar-se às disposições deste Código. 
Parágrafo Único –   funcionamento dos parques de diversões de que se trata este artigo depender  de expedição de “habite-se” pelo  rgão 
competente da Prefeitura. 
Art. 338 – Será proibida a localização de circos e parques de diversões: 
com menos de 10,0 m (dez metros) de recuo de qualquer logradouro de tráfego primário; 
em raio de 100,0 m (cem metros0 de escolas, asilos e hospitais; 
a distância inferior a 10,0 m (dez metros0 de qualquer edificação vizinha. 
  

                            

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