DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
www.diariomunicipal.com.br/aprece 121
I - Localizar-se a um raio mínimo de 100,0 m (cem metros) de qualquer edificação de fins industriais, hospitais, quartéis, estações ferroviárias ou
rodoviárias casas de diversão, depósito de inflamáveis e explosivos ou quaisquer outros cuja vizinhança, a juízo do órgão técnico competente, não
seja recomendável.
II - Observar o recuo mínimo de 6,0 m (seis metros) em relação ao alinhamento do gradil com aproveitamento da área resultante para acostamento
de veículos, e, de 3,0 m (três metros) em relação a qualquer ponto das divisas do terreno, quando servir de área de iluminação e ventilação das salas
de aula.
III – Observar a taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), qualquer que seja o setor urbano em que se situe.
Art. 319 – As edificações destinadas a escolas deverão ter as salas de aula subordinadas às seguintes condições:
I - Pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros).
II - Área de 30,0 m² (trinta metros quadrados), não podendo sua maior dimensão estender a 1,5 (uma e meia vezes menor).
III - Dispor de janelas em apenas uma de suas paredes, asseguradas iluminação lateral esquerda e a tiragem de ar por meio de pequenas aberturas na
parte superior da parede oposta.
IV - Ter suas janelas em apenas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
§ 1º - Não será admitida a edificação de salas orientadas para o quadrante limitado pelas direções norte e oeste.
§ 2º - As salas especiais não se sujeitam as exigências deste Código desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da
especialidade e atender.
Art. 320 – Os refeitórios, quando houverem, deverão dispor de área proporcional a 1,0 m² (um metros quadrado) por pessoa, observando o pé-direito
de 3,o m (três metros) para áreas de até 80,0 m² (oitenta metros quadrador0 e de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) quando excedida esta
área.
§ 1º - A área mínima dos refeitórios será de 30,0 m² (trinta metros quadrados).
§ 2º - Sempre que o refeitório e sua cozinha se situarem em pavimentos diversos será obrigatória a instalação de elevadores monta-carga entre esses
compartimentos.
Art. 321 – As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório que sirvam, observando o mínimo de 12,0 m² (doze metros
quadrados) com largura não inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta), não podendo comunicar-se diretamente de menor dimensão.
Art. 322 – Os dormitórios deverão dispor proporcionalmente ao número de alunos, tomando-se o índice de 4,0 m² (quatro metros quadrados) por
pessoa e seu pé-direito deverá ser de 3,o m (três metros) para até 80,0 m² (oitenta metros quadrados)de área de 3,50 m (três metros e cinquenta) nos
demais casos.
Parágrafo Único – Os dormitórios deverão dispor de instalações sanitárias anexas na proporção de um vaso sanitário, dois lavatórios, dois mictórios
e dois chuveiros para cada grupo de 12 (doze) leitos ou fração.
Art. 323 – Os gabinetes médico-dentários deverão ser divididos por seções de área mínima de 10,0 m² (dez metros quadrados), dispor de salas de
espera privativa e não se comunicar diretamente com nenhum ouro compartimento.
Art. 324 – As edificações destinadas a escola deverão dispor de instalações sanitárias destro das seguintes proporções e observado o isolamento
individual por vasos sanitários:
Masculino: um mictório e um lavatório por grupo de 15 (quinze) alunos,um chuveiro e um vaso sanitário por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos ou
fração.
Feminino: um lavatório, um chuveiro por grupo e 20 (vinte) alunas e um vaso sanitário por grupo de 15 (quinze).
Art. 325 – Os corredores deverão ter a largura mínima de 2,0 m (dois metros) quando principais e 1,60 m (um metros e sessenta centímetros) quando
secundários.
Art. 326 – as escadas deverão observar as larguras de um centímetro e meio por aluno, com o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
em lances retos, devendo seus degraus ter 0m30 cm (trinta centímetros) de largura por 0,15 cm (quinze centímetros) de altura.
Art. 327 – As rampas não poderão ter declividade superior de 10% (dez por cento) aplica-se, quanto à sua largura, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único – Nenhuma escada ou, rampa distará em cada pavimento, mais de 30,0 m (trinta metros0 do ponto mais afastado por ela servido.
Art. 328 – Toda edificação destinada a escola com mais de 3 (três) pavimentos deverá dispor de dois elevadores.
Art. 329 – Toda edificação destinada a escola deverá dispor de instalação para bebedouros higiênicos, com jato inclinado, na proporção de uma
parelho por grupo 50 (cinquenta) alunos.
Art. 330 – Será obrigatória a construção de área coberta para recreio equivalente à metade da área prevista para as salas de aula.
Parágrafo Único – admite-se como área de recreio as circulações externas e exclusivamente de acesso às salas de aula, desde que tenham largura
igual ou superior a 3,0 m (três metros).
Art. 331 – Os ginásios de esporte deverão ter área mínima de 550,0 m² (quinhentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo Único – Será exigida estrutura em concreto armado na edificação destinada ao público, sendo facultativo a cobertura metálica ou mista
Art. 332 – O pé-direito mínimo livre para o ginásio será de 6,0m (seis metros) em relação ao centro da praça de esporte.
Art. 333 – Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiários na proporção de 1,0 m² (um metro quadrado) por 10,o m² (dez metros
quadrados) da área de praça de esportes, dotada de armário e comunicando-se com as instalações sanitárias, observadas a separação por sexo.
Art. 334 – As instalações sanitárias do ginásio serão compostas de um vaso sanitário, três chuveiros, dois lavatórios, dois mictórios para cada 100,0
m² (cem metros quadrados) de área da praça de esporte , observada a separação por sexo e isolamento individual para casa vaso sanitário e chuveiro.
Art. 335 – As escolas e ginásios deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA CIRCOS E PARQUES
Art. 336 – A localização e o funcionamento de circos e parques de diversões desmontáveis dependerão de vistorias e aprovação do órgão competente
da prefeitura.
Parágrafo Único – Será obrigatória, para os efeitos previstos neste artigo, a renovação da vistorias a cada três meses.
Art. 337 – Os parques de diversões de caráter permanente deverão subordinar-se às disposições deste Código.
Parágrafo Único – funcionamento dos parques de diversões de que se trata este artigo depender de expedição de “habite-se” pelo rgão
competente da Prefeitura.
Art. 338 – Será proibida a localização de circos e parques de diversões:
com menos de 10,0 m (dez metros) de recuo de qualquer logradouro de tráfego primário;
em raio de 100,0 m (cem metros0 de escolas, asilos e hospitais;
a distância inferior a 10,0 m (dez metros0 de qualquer edificação vizinha.
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