DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Art. 339 – Os circos e parques de diversões deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio. 
  
CAPÍTULO V 
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS E CEMITÉRIOS 
SEÇÃO I 
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS 
  
Art. 340 – As edificações destinadas a templos religiosos deverão satisfazer as seguintes condições, além das exigências deste Código para as 
edificações em geral: 
I - Dispor de recuo mínimo de 6,0 m (seis metros) para a via pública, podendo a área resultante ser aproveitada pelo acostamento de veículos. 
II – Dispor, pelo menos, de um conjunto sanitário por sexo, para uso público. 
Art. 341 – Na construção de edifícios distintos a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que fiquem asseguradas 
todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas neste Código. 
  
SAÇÃO II 
DOS CEMITÉRIOS 
  
Art. 342 – A localização de cemitérios ficará a critério dos órgãos competentes da Prefeitura, que procederão a estudos dos particulares para 
determinar sua implantação e expansão. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS OBRAS E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES 
SEÇÃO I  
DOS PASSEIOS 
  
Art. 343 – Será obrigatória a execução de passeios em toda a frente de terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio fio. 
Parágrafo Único – A largura do passeio será fixada pelo órgão competente da Prefeitura em função da largura do logradouro onde se situe. 
Art. 344 – Competirá à Prefeitura, através de seus órgãos técnicos, fixar o tipo de pavimentação dos passeios para cada logradouro. 
Art. 345 – Serão obrigatoriamente deixados ao longo dos meios-fios, nas dimensões, formas e distância fixada pela Prefeitura, aberturas destinadas 
ao plantio de árvores. 
Art. 346 – As rampas de acesso de veículos poderão ocupar a partir do meio fio até o mínimo de 1/5 (um quinto) da largura do passeio. 
Parágrafo Único – Será proibida a execução de rampas em saliência projetada do meio-fio para o leito de logradouro ou alinhamento do gradil para o 
passeio 
Art. 347 - A conservação dos passeios caberá, sob as seções deste Código, ao proprietário do terreno a que sirva. 
Art. 348 – A inexecução de passeios ou o perecimento dos existente importará na realização das obras necessárias diretamente pela Prefeitura, que 
cobrará as despesas com acréscimo de taxa de administração fixada em 30% (trinta por cento) do valor total, sem prejuízo da aplicação da multa 
prevista na tabela anexada. 
  
SEÇÃO II 
DO PLANO DE TERRAS, DAS VALAS E DO ESCOAMENTO 
DE ÁGUAS 
  
Art. 349 – Será obrigatória à execução do arrimo de terras sempre que a nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situe . 
Parágrafo Único - Será exigida igualmente a execução do arrimo de terra no interior de terrenos ou suas divisas, quando o exigir qualquer diferença 
do nível a juízo dos órgãos técnicos da Prefeitura. 
Art. 350 – Será obrigatório a execução de sargetas no terreno para condução de águas pluviais ou infiltração a respectivas rede do logradouro, de 
modo a evitar danos à via pública ou terrenos vizinhos. 
Art. 351 – Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d‟ gua e de valas nos trechos compreendidos dentro de terrenos particulares  
devendo as obras serem aprovadas previamente pela Prefeitura. 
Parágrafo Único – Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, em cada terreno, pelo menos, um poço de 
inspeção e caixa areia, à distância não inferior a 30,0 m (trinta metros) um do outro. 
  
SEÇÃO III 
DA NUMERAÇÃO 
  
Art. 352 – A numeração de edificações será executada pelo critério métrico, ou seguindo a norma par a direita e impar a esquerda. 
§ 1º - Atribuir-se-á numeração partindo do início do logradouro, com algarismos que corresponde a metragem até a metade da testada de cada 
imóvel. 
§ 1º - A numeração atribuída ao imóvel deverá ser colocada na fachada da edificação, porta principal, portão ou muro frontal de modo a ser 
facilmente divisada. 
Art. 353 – Sempre que seja autorizada loteamento novo ou houver projeção de rua, a Prefeitura providenciará a medição da parte pré-existente para 
estabelecer a numeração do primeiro lote edificado. 
Art. 354 – Será mantida a atual numeração dos imóveis situados em praças, excetuados os trechos que se articulam diretamente com ruas ou 
avenidas que serão absorvidas pela numeração desta. 
  
TÍTULO V 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS 
  
Art. 355 – Os terrenos não edificados em logradouros providos de pavimentação deverão ser obrigatoriamente fechados no alinhamento do gradil e 
por muros adequadamente tratados. 
§ 1º - Nas zonas suburbanas e rural será admitida a vedação por cercas vivas, desde que não utilizadas plantas providas de espinhos ou de 
substâncias irritantes. 
§ 2º - Em todos os casos a altura mínima dos muros ou cercas vivas será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). 

                            

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