DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 339 – Os circos e parques de diversões deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio.
CAPÍTULO V
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS E CEMITÉRIOS
SEÇÃO I
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 340 – As edificações destinadas a templos religiosos deverão satisfazer as seguintes condições, além das exigências deste Código para as
edificações em geral:
I - Dispor de recuo mínimo de 6,0 m (seis metros) para a via pública, podendo a área resultante ser aproveitada pelo acostamento de veículos.
II – Dispor, pelo menos, de um conjunto sanitário por sexo, para uso público.
Art. 341 – Na construção de edifícios distintos a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que fiquem asseguradas
todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas neste Código.
SAÇÃO II
DOS CEMITÉRIOS
Art. 342 – A localização de cemitérios ficará a critério dos órgãos competentes da Prefeitura, que procederão a estudos dos particulares para
determinar sua implantação e expansão.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DOS PASSEIOS
Art. 343 – Será obrigatória a execução de passeios em toda a frente de terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio fio.
Parágrafo Único – A largura do passeio será fixada pelo órgão competente da Prefeitura em função da largura do logradouro onde se situe.
Art. 344 – Competirá à Prefeitura, através de seus órgãos técnicos, fixar o tipo de pavimentação dos passeios para cada logradouro.
Art. 345 – Serão obrigatoriamente deixados ao longo dos meios-fios, nas dimensões, formas e distância fixada pela Prefeitura, aberturas destinadas
ao plantio de árvores.
Art. 346 – As rampas de acesso de veículos poderão ocupar a partir do meio fio até o mínimo de 1/5 (um quinto) da largura do passeio.
Parágrafo Único – Será proibida a execução de rampas em saliência projetada do meio-fio para o leito de logradouro ou alinhamento do gradil para o
passeio
Art. 347 - A conservação dos passeios caberá, sob as seções deste Código, ao proprietário do terreno a que sirva.
Art. 348 – A inexecução de passeios ou o perecimento dos existente importará na realização das obras necessárias diretamente pela Prefeitura, que
cobrará as despesas com acréscimo de taxa de administração fixada em 30% (trinta por cento) do valor total, sem prejuízo da aplicação da multa
prevista na tabela anexada.
SEÇÃO II
DO PLANO DE TERRAS, DAS VALAS E DO ESCOAMENTO
DE ÁGUAS
Art. 349 – Será obrigatória à execução do arrimo de terras sempre que a nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situe .
Parágrafo Único - Será exigida igualmente a execução do arrimo de terra no interior de terrenos ou suas divisas, quando o exigir qualquer diferença
do nível a juízo dos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 350 – Será obrigatório a execução de sargetas no terreno para condução de águas pluviais ou infiltração a respectivas rede do logradouro, de
modo a evitar danos à via pública ou terrenos vizinhos.
Art. 351 – Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d‟ gua e de valas nos trechos compreendidos dentro de terrenos particulares
devendo as obras serem aprovadas previamente pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, em cada terreno, pelo menos, um poço de
inspeção e caixa areia, à distância não inferior a 30,0 m (trinta metros) um do outro.
SEÇÃO III
DA NUMERAÇÃO
Art. 352 – A numeração de edificações será executada pelo critério métrico, ou seguindo a norma par a direita e impar a esquerda.
§ 1º - Atribuir-se-á numeração partindo do início do logradouro, com algarismos que corresponde a metragem até a metade da testada de cada
imóvel.
§ 1º - A numeração atribuída ao imóvel deverá ser colocada na fachada da edificação, porta principal, portão ou muro frontal de modo a ser
facilmente divisada.
Art. 353 – Sempre que seja autorizada loteamento novo ou houver projeção de rua, a Prefeitura providenciará a medição da parte pré-existente para
estabelecer a numeração do primeiro lote edificado.
Art. 354 – Será mantida a atual numeração dos imóveis situados em praças, excetuados os trechos que se articulam diretamente com ruas ou
avenidas que serão absorvidas pela numeração desta.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 355 – Os terrenos não edificados em logradouros providos de pavimentação deverão ser obrigatoriamente fechados no alinhamento do gradil e
por muros adequadamente tratados.
§ 1º - Nas zonas suburbanas e rural será admitida a vedação por cercas vivas, desde que não utilizadas plantas providas de espinhos ou de
substâncias irritantes.
§ 2º - Em todos os casos a altura mínima dos muros ou cercas vivas será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
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