DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 356 – A conservação dos muros ou cercas vivas, e a recomendação dos danos que por caso sofrerem, serão incumbidas ao proprietário do
respectivo terreno.
Parágrafo Único – A inexecução do trabalho de conservação, ou o perecimento dos muros ou cercas vivas, determinará a execução direta da
Prefeitura dos trabalhos indispensáveis à sua recomposição às expensas do proprietário, com acréscimo da taxa de administração de 30% (trinta por
cento) do valor da obra, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na tabela anexa.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS EDIFICAÇÕES RURAIS
Art. 357 – As edificações rurais deverão ser projeto devidamente aprovado e licenciado, que contenha indicação da via de acesso mais próxima.
Art. 358 – Além das exigências deste Código para edificação em geral, no que lhe for aplicável, as edificações da zona rural deverão subordinar-se
às seguintes condições:
I - Ter piso, pelo menos tijolado.
II - Dispor de chaminés no compartimento destinado à cozinha, quando servida por fogão a carvão ou lenha.
III – Dispor de canaletas para escoamento de águas servidas.
Art. 359 – O abastecimento de água para uso doméstico se fará por meio de poço ou fonte, cuja cobertura esteja situada em nível, pelo menos, de
0,50 cm (cinquenta centímetros) acima do solo, à distância de 15,0 m (quinze metros) de fossas, primadas depósito de lixo, pocilgas ou currais.
Art. 360 – Será proibida a adução de água para uso domiciliar por meio de regos ou canais abertos, ressalvo o aproveitamento de águas pluviais
através de calhas.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 361 – As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas, precedidas de notificações:
multa;
embargo;
interdição;
apreensão do material na construção;
demolição.
Parágrafo Único – A pena de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras previstas neste artigo.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 362 – A pena de multa será aplicada nos casos e dentro dos limites quantitativos previstos na tabela anexa.
Art. 363 – Verificada infração punível com multa, o fiscal da Prefeitura lavrará o respectivo auto de infração, com registro resumido da ocorrência e
encaminhará ao setor competente da Prefeitura para aplicação da penalidade.
Art. 364 – O auto da infração será lavrado em três vias de acordo com modelo impresso pela Prefeitura e apresentado ao infrator para assinatura
juntamente com o fiscal autuante.
Parágrafo Único – Estando ausente o autuado, ou recusando-se a assinar o auto da infração, será o fato registrado com duas testemunhas, reputando-
se perfeito o documento para efeito a que se destine.
Art. 365 – O auto de infração conterá obrigatoriamente:
nome do infrator;
anotação do dia, hora e local em que se verificou a infração;
indicação da falta cometida;
nome e qualificação das testemunhas, quando for o caso;
especificação do prazo de defesa.
Art. 366 – Lavrado o auto da infração, será imediatamente intimado o infrator para oferecer defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único – Nos casos de recusa ao recebimento da intimação, corre imediatamente o prazo de defesa.
Art. 367 – Oferecida ou não a defesa, sub irá o processo ao órgão competente para que seja proferida a decisão.
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 368 – Dar-se-ão embargos sempre que verificar execução de obra:
sem licença, quando indispensável;
em desacordo com o projeto aprovado;
com inobservância de alinhamento ou de nivelamento, fixados pela prefeitura.
Art. 369 – Verificada a infração, o fiscal da Prefeitura notificará o infrator ou o preposto para saná-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
comunicando o fato ao titular do órgão técnico competente.
Art. 370 – Não sendo atendida a notificação, será lavrada nota de infração, ficando o autuado possível de pena de pena de multa cumulada.
Art. 371 – Não sendo atendido o primeiro auto de infração, será lavrado um segundo e embargada a obra, que só poderá prosseguir depois da decisão
do Órgão competente.
Parágrafo Único – Aplicam-se aos processos de embargo o mesmo critério dos de multa.
Art. 372 – Nos casos de infração do Art. 368, letra a, os embargos se darão independente da notificação preliminar.
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