DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2952
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Art. 373 – Os embargos serão efetuados pelo engenheiro ou arquiteto responsável pelo distrito, após a verificação local.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 374 – Dar-se-á interdição sempre que verificar:
execução de obra que ponha em risco a estabilidade da edificação ou exponha a perigo o público ou operários;
Prosseguimento de obra embargada;
§ 1º - A interdição no caso da alínea a será sempre cedida de vistoria.
§ 2º - A interdição nos casos da alínea a se dará por despacho no processo de embargo.
Art. 375 – Até cessarem os motivos da interdição, será proibida a ocupação, permanente ou provisória, sob qualquer título, da edificação, podendo a
obra ficar sob a vigilância do poder de polícia.
Art. 376 – Efetuada a interdição será o infrator cientificado, com aplicação, no que couber, do processo indicado para multa.
SEÇÃO V
DA APREENÇÃO DO METERIAL DE CONSTRUÇÃO
NA OBRA
Art. 377 – Não obedecida a interdição, poderá a fiscalização da Prefeitura proceder à apreensão, com discriminação de todo o material da obra,
livrando-se no ato do termo de apreensão, recolhendo aos depósitos da Prefeitura.
§ 1º - Sanada as irregularidades, os materiais apreendidos serão devolvidos no depósito onde se encontrem.
§ 2º - Se as irregularidades não forem sanadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura não se responsabilizará pela devolução do
material.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 378 – Far-se-á a demolição total ou parcial de edificação, sempre que:
Se verificar às condições deste Código a obra interditada por falta de licenças;
Deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de obra iniciada clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua interdição;
Comprovar o impossibilidade de recuperação da obra interditada na forma do Art. 374, letra a.
§ 1º - Nos casos da alíneas a e b, intimado o infrator a iniciar a demolição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não atendida a intimação, a
Prefeitura executará diretamente a medida, cobrando as despesas dela decorrentes, com acréscimo de 30% (trinta por cento) do seu valor, como taxa
de administração, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na tabela anexa.
§ 2º - Nos casos da alínea c, verificada de perigo, poderá a Prefeitura executar a demolição sem prévia ciência do proprietário.
Art. 379 – Toda obra não licenciada em terrenos da União, Estado ou Município, será sumariamente demolida, imputando-se ao infrator as despesas
ocasionais com acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Art. 380 – Das penalidades impostas nos termos deste Código caberá recursos administrativo à autoridade superior àquela que as aplica, sendo o
Prefeito Municipal a última instância.
Art. 381 – Os recursos deverão ser interpostos nos cinco dias seguintes ao da intimação da penalidade aplicada, acompanhadas das razões e provas
que a instruam.
Parágrafo Único – Todos os recursos serão processados através da autoridade de que se recorra.
Art. 382 – Nenhum recurso terá efeito suspensivo.
Art. 383 – Nenhum recurso de decisão que haja imposto multo será recebido sem prova de haver o recorrente depositado o valor da penalidade
aplicada.
Parágrafo Único – Revido o recurso interposto da aplicação da multa, restituir-se-á o valor depositado.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 384 – Serão abertos os seguintes prazos, contados da publicação deste Código, para que ajustem às disposições dele as edificações e instalações:
I - De 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para:
A gerenciamento, com passeio, dos terrenos localizados em logradouros públicos providos de meios-fios;
O fechamento, por meio de muros, dos terrenos não edificados que se situem em logradouros providos de pavimentação.
II – 6 (seis) meses, para remoção de tanques de depósitos de inflamáveis instalados em desacordo com o dispositivo neste Código.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Atr. 385 – O perímetro urbano do Município e suas zonas estão definidos para o urbanismo e obras no município de Umari, através da Lei Municipal
nº 339 de 22 de maio de 2020.
Art. 386 - Fica a UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município do Umari, como índice de atualização dos valores das multas constantes em
anexo I deste Código de urbanismo.
Art. 387 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for pertinente e preciso, atraves de Decreto Municipal.
Art. 388 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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