DOMCE 12/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2952 
 
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Art. 373 – Os embargos serão efetuados pelo engenheiro ou arquiteto responsável pelo distrito, após a verificação local. 
  
SEÇÃO IV 
DA INTERDIÇÃO 
  
Art. 374 – Dar-se-á interdição sempre que verificar: 
execução de obra que ponha em risco a estabilidade da edificação ou exponha a perigo o público ou operários; 
Prosseguimento de obra embargada; 
  
§ 1º - A interdição no caso da alínea a será sempre cedida de vistoria. 
§ 2º - A interdição nos casos da alínea a se dará por despacho no processo de embargo. 
Art. 375 – Até cessarem os motivos da interdição, será proibida a ocupação, permanente ou provisória, sob qualquer título, da edificação, podendo a 
obra ficar sob a vigilância do poder de polícia. 
Art. 376 – Efetuada a interdição será o infrator cientificado, com aplicação, no que couber, do processo indicado para multa. 
  
SEÇÃO V 
DA APREENÇÃO DO METERIAL DE CONSTRUÇÃO 
NA OBRA 
  
Art. 377 – Não obedecida a interdição, poderá a fiscalização da Prefeitura proceder à apreensão, com discriminação de todo o material da obra, 
livrando-se no ato do termo de apreensão, recolhendo aos depósitos da Prefeitura. 
§ 1º - Sanada as irregularidades, os materiais apreendidos serão devolvidos no depósito onde se encontrem. 
§ 2º - Se as irregularidades não forem sanadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura não se responsabilizará pela devolução do 
material. 
  
SEÇÃO VI 
DA DEMOLIÇÃO 
  
Art. 378 – Far-se-á a demolição total ou parcial de edificação, sempre que: 
Se verificar às condições deste Código a obra interditada por falta de licenças; 
Deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de obra iniciada clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua interdição; 
Comprovar o impossibilidade de recuperação da obra interditada na forma do Art. 374, letra a. 
§ 1º - Nos casos da alíneas a e b, intimado o infrator a iniciar a demolição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não atendida a intimação, a 
Prefeitura executará diretamente a medida, cobrando as despesas dela decorrentes, com acréscimo de 30% (trinta por cento) do seu valor, como taxa 
de administração, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na tabela anexa. 
§ 2º - Nos casos da alínea c, verificada de perigo, poderá a Prefeitura executar a demolição sem prévia ciência do proprietário. 
Art. 379 – Toda obra não licenciada em terrenos da União, Estado ou Município, será sumariamente demolida, imputando-se ao infrator as despesas 
ocasionais com acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível. 
  
CAPÍTULO II 
SEÇÃO ÚNICA 
DOS RECURSOS 
  
Art. 380 – Das penalidades impostas nos termos deste Código caberá recursos administrativo à autoridade superior àquela que as aplica, sendo o 
Prefeito Municipal a última instância. 
Art. 381 – Os recursos deverão ser interpostos nos cinco dias seguintes ao da intimação da penalidade aplicada, acompanhadas das razões e provas 
que a instruam. 
Parágrafo Único – Todos os recursos serão processados através da autoridade de que se recorra. 
Art. 382 – Nenhum recurso terá efeito suspensivo. 
Art. 383 – Nenhum recurso de decisão que haja imposto multo será recebido sem prova de haver o recorrente depositado o valor da penalidade 
aplicada. 
Parágrafo Único – Revido o recurso interposto da aplicação da multa, restituir-se-á o valor depositado. 
  
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
  
Art. 384 – Serão abertos os seguintes prazos, contados da publicação deste Código, para que ajustem às disposições dele as edificações e instalações: 
I - De 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para: 
A gerenciamento, com passeio, dos terrenos localizados em logradouros públicos providos de meios-fios; 
O fechamento, por meio de muros, dos terrenos não edificados que se situem em logradouros providos de pavimentação. 
  
II – 6 (seis) meses, para remoção de tanques de depósitos de inflamáveis instalados em desacordo com o dispositivo neste Código. 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Atr. 385 – O perímetro urbano do Município e suas zonas estão definidos para o urbanismo e obras no município de Umari, através da Lei Municipal 
nº 339 de 22 de maio de 2020. 
  
Art. 386 - Fica a UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município do Umari, como índice de atualização dos valores das multas constantes em 
anexo I deste Código de urbanismo. 
  
Art. 387 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for pertinente e preciso, atraves de Decreto Municipal. 
  
Art. 388 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                            

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