6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022 Art.8º De acordo com a natureza dos projetos, as condições dos financiamentos, no tocante a limites, encargos financeiros, prazos de amortizações, prazo de carência e bônus de adimplência, serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, segundo os normativos operacionais a serem aprovados pelo CEDR. Parágrafo único. Nos financiamentos concedidos pelo Fedaf, os bônus de adimplência poderão incidir sobre as parcelas de amortização do capital e sobre os encargos financeiros, desde que sejam atendidas as condições normativas vigentes. CAPÍTULO VII DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS Art.9º As propostas de financiamento de projetos com recursos do Fedaf serão apresentadas à Secretaria Executiva do Fundo, que as encaminhará às áreas técnicas competentes da SDA, para análise e aprovação, após avaliação dos aspectos técnicos, econômicos e sociais. Art.10. O acompanhamento técnico dos projetos financiados pelo Fedaf será da competência da SDA. CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS Art.11. A garantia dada à parte credora, quando esta se fizer necessária, será estabelecida nas Normas Operacionais Vigentes. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art.12. Os instrumentos de receitas e despesas, quando necessário, realizarão prestação de contas conforme os normativos operacionais vigentes. CAPÍTULO X DO ACESSO AOS CRÉDITOS DO FEDAF Art.13. Os beneficiários dos recursos do Fedaf deverão cumprir o disposto nos editais de chamadas públicas e nos normativos operacionais vigentes. CAPÍTULO XI DAS SANÇÕES Art.14. No caso de descumprimento do manual operacional vigente ou irregularidade técnica, sem que haja desvio de finalidade ou dano, será concedido prazo, conforme manual operacional vigente, para regularização da situação, período durante o qual o repasse de recursos financeiros ficará suspenso. Art.15. No caso de descumprimento do manual operacional vigente ou irregularidades técnicas insanáveis, em que haja comprovado desvio de finalidade, serão interrompidos os repasses financeiros, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, ficando os beneficiários sujeitos a inabilitação para novas contratações. Parágrafo único. O beneficiário que incorrer em alguma das irregularidades previstas neste artigo ficará obrigado à devolução do montante recebido, acrescido das multas, atualizações monetárias e taxas previstas no contrato de financiamento, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da respectiva liberação. Art.16. As sanções previstas no art. 15, deste Decreto, não excluem outras cabíveis nas esferas administrativa, cível e penal, sendo aplicadas cumulativamente. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.17. O dirigente máximo da SDA deverá submeter à aprovação do CEDR as Normas Operacionais, os Planos Anuais de Aplicação e demais atos normativos que se fizerem necessários à plena execução da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008. Art.18. Compete à SDA a movimentação financeira relativa aos pagamentos e recebimentos, bem como do fluxo financeiro, débitos e créditos. Parágrafo único. A SDA realizará a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as conciliações bancárias, operacionalizando o processo de contratação de financiamentos, compras e serviços, com os respectivos empenhos, liquidação, pagamento, devendo, para isso, providenciar as devidas autorizações orçamentárias e liberações de recursos. Art.19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art.20. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.728, de 12 de maio de 2022. CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do ofício número: 2022 01 000 0122-PEFOCE, constante do VIPROC n.º 02353920/2022 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE NILTON MADEIRO FAÇANHA PEFOCE 300.323-1-4 Data de circulação no DOE Art. 2º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE PEFOCE 300.317-1-7 23/02/2022 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 dias do mês de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.733, de 12 de maio de 2022. INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA DO CEARÁ – CEARÁ VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC do Estado do Ceará, prevista pela Lei Estadual nº 16.146, de 14 dezembro de 2016, CONSIDERANDO que o desenvolvimento sustentável, baseado no princípio de que o ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e socialmente justo, é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual, CONSIDERANDO as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas – COP26, CONSIDERANDO que a Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – PEMC deve ser implementada pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, em conjunto com os órgãos da estrutura administrativa do Estado, cujas competências tenham correlação com a temática, de forma intersetorial e interdisciplinar, em articulação com os municípios, observados os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, CONSIDE- RANDO as competências da Casa Civil, da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, da Superintendência EstadualFechar