5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022 DECRETO Nº34.726, de 12 de maio de 2022. ALTERA O DECRETO Nº34.534, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº17.432, de 22 de março de 2021, que instituiu a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO que, regulamentando referida Lei, foi editado o Decreto Estadual nº34.534, de 3 de fevereiro de 2022, dispondo sobre as regras aplicáveis à reserva de cotas para negros em concursos públicos estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações neste último Decreto, aprimorando-o em seus termos para melhor adequar à legislação vigente; DECRETA: Art. 1º O Decreto nº34.534, de 3 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com alteração no § 4º e com o acréscimo do § 8º, no art. 1º, bem como com nova redação dos §§ 1º e 3º do art. 7º e do § 1º do art. 8º, observada a seguinte redação: “Art. 1º … … § 4º Os candidatos negros que forem aprovados nas fases do concurso dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência serão classificados e convocados nestas vagas, ressalvada a hipótese em que for mais vantajosa a nomeação ou a convocação para ingresso em curso de formação pela lista de vagas reservadas. ... § 8º A classificação de candidatos negros nas vagas oferecidas para ampla concorrência não diminui o número de vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto.(NR) Art. 7º … § 1º Nos casos em que o candidato seja aprovado em mais de uma lista de classificação (lista geral de candidatos, incluídos negros e deficientes; lista de candidatos com deficiência; e lista de candidatos negros), e for aprovado dentro das vagas destinadas a ampla concorrência, sua nomeação não será computada nas vagas reservadas, convocando-se o candidato na posição imediatamente subsequente, respeitada a ordem de classificação, desde que o chamamento dessa forma não lhe cause prejuízos na ordem de nomeação. … § 3º Na hipótese de nomeação de candidato integrante de cadastro de reserva, aprovado fora do número de vagas ofertadas no certame, a convocação dar-se-á conforme listagem elaborada nos termos do §1º, deste artigo. … Art. 8º ... §1º Na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital de abertura do concurso, deve ser considerada como base de cálculo para as vagas reservadas a totalidade das vagas ofertadas durante todo o período de validade do certame” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.727, de 12 de maio de 2022. REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº66, DE 07 DE JANEIRO DE 2008, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº245, DE 15 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 66, de 7 de janeiro de 2008 com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 245, de 15 de junho de 2021, a qual dispõe sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Fedaf; CONSIDERANDO a a necessidade de se promover a política pública estadual de desenvolvimento da agricultura familiar, objetivando o fortalecimento da agricultura familiar e o apoio para ações fundiárias complementares e outras do desenvolvimento rural sustentável, DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art.1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Fedaf, criado pela Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 15 de junho de 2021, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, constitui fundo de natureza financeira e contábil, de caráter rotativo e permanente, tendo como objetivos os dispostos no art. 2º da primeira Lei Complementar. Parágrafo único. Serão considerados agricultores familiares, para efeito de aplicação dos recursos do Fedaf, aqueles assim definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art.2º Constituem recursos do Fedaf todas as receitas previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art.3º A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF dar-se-á de acordo com o disposto no art. 4º Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008. §1º Terão prioridade para financiamentos do Fedaf os projetos produtivos sustentáveis que contemplem princípios da agroecologia, da convivência com o semiárido e da socioeconomia solidária, com geração de renda e ocupação. §2º Pagamentos de despesas de custeio e investimento, previsto pela Lei Complementar 66, de 07 de janeiro de 2008, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do Fedaf, serão autorizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art.4º O Fedaf terá como instância normativa e deliberativa o CEDR, conforme estabelecido no art.5º da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008. Art.5º Para a sua operacionalização, o Fedaf contará com uma Secretaria Executiva específica, nos termos do art.8º da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, à qual competirá dar suporte técnico, administrativo e operacional à gestão do Fundo. CAPÍTULO V DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS Art.6º Consideram-se beneficiários (as) dos recursos do Fedaf agricultores e agricultoras familiares, suas organizações, órgãos e instituições públicas das esferas estadual e municipal e pessoas jurídicas de direito privado e demais beneficiários contemplados pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e pela Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008. Parágrafo único. Serão elegíveis entidades cujos objetivos estatutários estejam de acordo com os objetivos do Fedaf. CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES DE PROJETOS Art.7º Consideram-se modalidades de projetos suscetíveis de suporte financeiro do Fedaf todas aquelas cujos objetivos estejam estabelecidos na Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008.Fechar