7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022 do Meio Ambiente – SEMACE, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, da Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará – ADECE e da Companhia de Distribuição de Gás Canalizado do Ceará, nos termos da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Transição Energética Justa do Ceará - CEARÁ VERDE, tendo como objetivo a promoção do fortaleci- mento da matriz energética de baixo carbono no Estado, a descarbonização da economia cearense, como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental do Ceará e com a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas globais. Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por: I - biocombustíveis: biogás, biometano, biomassa para bioenergia, etanol, biodiesel, bioquerosene de aviação. I - hidrogênio verde - H₂V: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis; II - modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de H₂V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; III - diversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; IV - cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço; V - cadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final. VI – Derivados de H2V: Hidrocarbonetos verdes, metanol, amônia, aço, cimento, gasolina, querosene, diesel verdes, bem como outros produtos que utilizam hidrogênio verde como insumo. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º São objetivos do CEARÁ VERDE: I - a redução, neutralização, compensação das emissões dos gases de efeito estufa, observadas a Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – PEMC do Estado do Ceará, prevista pela Lei Estadual nº 16.146, de 14 dezembro de 2016, e as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26; II - o apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus derivados no Estado; III - o estímulo à produção, processamento e utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, em particular na indústria, mobilidade urbana e transportes; IV - a atração e o fomento à implantação de novos empreendimentos ou modernização e diversificação de empreendimentos existentes, que produzam, processem ou utilizem Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados como insumo energético ou matéria-prima; V - o estabelecimento de um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado do Ceará atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados. VI – redução da pobreza e distribuição de oportunidades em todo território cearense através dos investimentos, geração de emprego e renda em toda cadeia produtiva de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados. VII – promoção da eficiência energética na sociedade e economia cearense através de políticas e ações de fomento em mobilidade urbana, ilumi- nação pública, modernização dos processos industriais, melhoria da infraestrutura de transporte de carga e pessoas, implementação de soluções inteligentes de gestão da infraestrutura pública e conscientização da população para o consumo consciente. Art. 4º São diretrizes do CEARÁ VERDE: I – cooperação com o setor produtivo e com agências nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, visando implantar e fortalecer a estrutura científico-tecnológica e apoiar projetos de desenvolvimento e de transferência de tecnologias voltadas à produção, processamento e utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados; II – idealização de políticas públicas que contemplem objetivos e metas para pesquisa, inovação, produção, processamento, utilização e comercia- lização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados no Estado; III – alinhamento das políticas públicas estaduais com os requisitos regulatórios nacionais e internacionais e instrumentos de apoio e fomento exis- tentes, visando manter a atratividade e competitividade do Estado no ambiente de negócios de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados; IV – incentivo a projetos de implementação, ampliação, modernização e diversificação da produção de H₂V, seu processamento industrial ou utilização como matéria-prima ou insumo energético na indústria, mobilidade urbana e transportes, bem como seu armazenamento e comercialização; V – prospecção e atração de projetos de produção, processamento e utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados, visando ao desenvolvimento, a modernização e a diversificação da indústria do Estado, agregação de valor, aproveitamento de mão de obra local e contratação de recursos humanos de alta especialização e inovação tecnológica; VI – definição ou aprimoramento de procedimentos e trâmites para autorização ou licenciamento de projetos de infraestrutura, produção, processa- mento, armazenamento e transporte de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados e de seus derivados, de modo a estabelecer um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H₂V e seus Derivados. VII – emissões nos setores energointensivos; VIII – fomento à pluralidade de rotas tecnológicas de produção e uso de energia de baixo carbono; IX – incentivo ao uso de insumos provenientes de famílias em regiões de baixo índice de desenvolvimento social (agricultura familiar para a produção de biomassa, geração distribuída de energia solar de comunidades em situação de vulnerabilidade). X – pactuação, acompanhamento e monitoramento dos avanços dos indicadores e metas de descarbonização, desenvolvimento econômico, social e ambiental, através de estrutura de governança e sistema de inteligência e comunicação a ser definida. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES Art. 5º Fica constituída a Comissão Especial para implementação do CEARÁ VERDE, observando as diretrizes previstas neste Decreto, com as seguintes atribuições: I - realizar reuniões temáticas e setoriais; II - definir as ações e estabelecer metas; III - acompanhar os resultados da implementação e execução do CEARÁ VERDE; IV - identificar e coordenar as demandas para o desenvolvimento do CEARÁ VERDE; V - revisar periodicamente as linhas de ação propostas no CEARÁ VERDE para adequação às medidas regulatórias, códigos, normas e padrões implementados e em discussão na política internacional e nacional; VI - sugerir medidas para garantir a execução das ações consideradas prioritárias para consolidação da economia de H₂V no Estado; VII - monitorar as ações e resultados dos diversos projetos e ações, no âmbito estadual e federal e dos parceiros públicos e privados nacionais e internacionais, específicas para o desenvolvimento do CEARÁ VERDE; VIII - sugerir os atos normativos que se fizerem necessários à implementação do CEARÁ VERDE. Art. 6º A Comissão Especial será composta por membros titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I - 02 (dois) representantes da Casa Civil; II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;Fechar