DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº100  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 80/2022
PROCESSO Nº: 03055027 / 2022 SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ  OBJETO: A contratação de LEONARDO MOURA ROCHA 
CPF: 778.130.813-15. O valor unitário da contratação será de R$ R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), visando a contratação para emissão de análise e 
parecer técnico emitido durante o XII EDITAL CEARÁ DE INCENTIVO ÀS ARTES.  JUSTIFICATIVA: Assim, o credenciamento, pelo qual o parecerista 
a ser contratado passou, não é um procedimento licitatório, mas um “método, um sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta (pois lembre-se, 
trata-se de inexigibilidade), onde o Poder Público não seleciona apenas um participante, mas sim, pré-qualifica todos os interessados que preencham os requi-
sitos previamente determinados no ato convocatório.”6 6 GUIMARÃES, Eduardo Augusto. Credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação. 
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? Desse modo, entende-se que é possível a contratação direta do parecerista credenciado. 
Diante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da contratação de LEONARDO MOURA ROCHA, CPF: 778.130.813-15, por meio 
do processo de inexigibilidade, para prestação dos serviços de análise e emissão de parecer técnico no XII EDITAL CEARÁ DE INCENTIVO ÀS ARTES, 
com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93  VALOR GLOBAL: R$ 3.800,00 ( três mil e oitocentos reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 8808 
– 27200004.13.392.421.11494.03.339036.27000.1 (Pessoa Física) 5786 – 27200004.13.392.421.11494.03.339047.27000.1 (Contr. Previdenciária)  FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento 
no Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Para efeitos da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o Decreto 21.981/92 de 05/06/92, APROVO e RATIFICO a inexigibilidade 
de licitação acima referida.  CONTRATADA: LEONARDO MOURA ROCHA CPF: 778.130.813-15  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Tendo 
em vista o que consta no processo e fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com 
fundamento no Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Valéria Márcia Pinto Cordeiro Secretária Executiva da Cultura do Estado do Ceará  RATIFICAÇÃO: Para 
efeitos da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o Decreto 21.981/92 de 05/06/92, APROVO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação acima referida. Fortaleza/CE 
09 de maio de 2022. Fabiano dos Santos Secretário da Cultura.       
Daliene Paula da Silveira Fortuna
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 88/2022
PROCESSO Nº: 03070549 / 2022 SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ  OBJETO: A contratação de RAFAEL RIBEIRO ALVES DE 
SOUSA CPF: 082.936.227-41. O valor unitário da contratação será de R$ R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), visando a contratação para emissão de 
análise e parecer técnico emitido durante o XII EDITAL CEARÁ DE INCENTIVO ÀS ARTES.  JUSTIFICATIVA: Assim, o credenciamento, pelo qual 
o parecerista a ser contratado passou, não é um procedimento licitatório, mas um “método, um sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta (pois 
lembre-se, trata-se de inexigibilidade), onde o Poder Público não seleciona apenas um participante, mas sim, pré-qualifica todos os interessados que preen-
cham os requisitos previamente determinados no ato convocatório.”6 6 GUIMARÃES, Eduardo Augusto. Credenciamento como hipótese de inexigibilidade 
de licitação. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? Desse modo, entende-se que é possível a contratação direta do parecerista 
credenciado. Diante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da contratação de RAFAEL RIBEIRO ALVES DE SOUSA, CPF: 
082.936.227-41, por meio do processo de inexigibilidade, para prestação dos serviços de análise e emissão de parecer técnico no XII EDITAL CEARÁ DE 
INCENTIVO ÀS ARTES, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93  VALOR GLOBAL: R$ 3.800,00 ( três mil e oitocentos reais )  DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 8808 - 27200004.13.392.421.11494.03.339036.27000.1 (Pessoa Física) 5786 - 27200004.13.392.421.11494.03.339047.27000.1 (Contr. 
Previdenciária)  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICI-
TAÇÃO com fundamento no Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Para efeitos da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o Decreto 21.981/92 de 05/06/92, APROVO e 
RATIFICO a inexigibilidade de licitação acima referida.  CONTRATADA: RAFAEL RIBEIRO ALVES DE SOUSA CPF: 082.936.227-41  DECLA-
RAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Tendo em vista o que consta no processo e fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento no Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Valéria Márcia Pinto Cordeiro Secretária Executiva da Cultura 
do Estado do Ceará  RATIFICAÇÃO: Para efeitos da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o Decreto 21.981/92 de 05/06/92, APROVO e RATIFICO a inexigibilidade 
de licitação acima referida. Fortaleza/CE 09 de maio de 2022. Fabiano dos Santos Secretário da Cultura.       
Daliene Paula da Silveira Fortuna
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ 
PORTARIA Nº127/2022 O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, José Wilson de 
Sousa Gonçalves, brasileiro, técnico em contabilidade, portador do CPF nº 041.971.208-93 e RG nº 40212-80 SSP/CE, com endereço Comercial na Av. 
Bezerra de Menezes, nº 1.820, em Fortaleza/Ce, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 3º, da Lei 11.412, de 28 de dezembro de 1987, lei de 
criação do IDACE e, CONSIDERANDO que o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, Autarquia Especial, criada pela Lei nº 11.412/87, 
órgão competente para executar a Política Fundiária do Estado do Ceará, e com fundamento legal na Constituição do Estado do Ceará, nos artigos 315 e 316, 
inciso I a V, alíneas “a” e “b”, nas Leis Federais nºs. 6.383, de 07 de dezembro de 1976, Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pela 11.196/2005, 
no artigo 17, e seguintes, na Lei Federal nº 11.481/2007, Seção III-A, artigos 18-B e 18-F e artigo 22, no Decreto-Lei Federal nº 2.375/1987, artigo 6º e, no 
que couber no Decreto-Lei nº 1.676, de 20 de março de 1946, Lei de Terras do Estado do Ceará e, dentre outras atribuições a de Arrecadar Sumariamente as 
Terras Devolutas do Estado do Ceará, incorporando ao seu patrimônio Fundiário e proceder a Regularização Fundiária por Interesse Social, dos imóveis 
rurais georreferenciados, das posses mansas e pacíficas ocupadas pelos legítimos possuidores e, CONSIDERANDO a inexistência de Domínio Particular 
sobre a Gleba denominada “SÃO JOÃO DO JAGUARIBE” imóvel localizado no município de mesmo nome, com uma área de 27.927,1867 hectares e 
86.583,26 metros linear de perímetro, conforme consta da Certidão Negativa expedida pelo Ofício de Notas e Registros de São João Jaguaribe/Ce –anexa 
ao Processo Administrativo nº 04292561/2022, RESOLVE, Arrecadar Sumariamente com fundamento legal nos artigos 315 e 316, da Constituição do 
Estado do Ceará e, nos arts. 13 e 27, da Lei nº 6.383/76 e incorporar ao Patrimônio Fundiário do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, 
a gleba denominada “SÃO JOÃO DO JAGUARIBE”, com uma área de 27.927,1867 hectares e 86.583,26 metros linear de perímetro, localizado no município 
de mesmo nome, conforme Memorial descritivo que segue: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9423970,95 e E 584439,61, 
situado no limite com o(a) LIMITE MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, segue com distância (m) 849,08 e azimute 142º16’22”; e chega no vértice 
2, de coordenadas N 9423299,38 e E 584959,17, situado no limite com o(a) LIMITE MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, segue com distância (m) 
4010,26 e azimute 141º14’02”; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9420172,55 e E 587470,16, segue com distância (m) 3178,17 e azimute 200º53’57”; 
e chega no vértice 4, de coordenadas N 9417203,47 e E 586336,44, segue com distância (m) 93,87 e azimute 200º43’11”; e chega no vértice 5, de coordenadas 
N 9417115,68 e E 586303,23, segue com distância (m) 117,49 e azimute 215º50’16”; e chega no vértice 6, de coordenadas N 9417020,43 e E 586234,43, 
segue com distância (m) 128,73 e azimute 202º20’53”; e chega no vértice 7, de coordenadas N 9416901,36 e E 586185,49, segue com distância (m) 90,11 
e azimute 229º45’49”; e chega no vértice 8, de coordenadas N 9416843,15 e E 586116,69, segue com distância (m) 38,46 e azimute 176º03’18”; e chega no 
vértice 9, de coordenadas N 9416804,79 e E 586119,34, segue com distância (m) 37,88 e azimute 204º46’31”; e chega no vértice 10, de coordenadas N 
9416770,39 e E 586103,46, segue com distância (m) 62,12 e azimute 206º33’54”; e chega no vértice 11, de coordenadas N 9416714,83 e E 586075,68, segue 
com distância (m) 35,82 e azimute 184º14’11”; e chega no vértice 12, de coordenadas N 9416679,11 e E 586073,04, segue com distância (m) 26,75 e azimute 
81º28’08”; e chega no vértice 13, de coordenadas N 9416683,08 e E 586099,50, segue com distância (m) 50,65 e azimute 49º14’11”; e chega no vértice 14, 
de coordenadas N 9416716,15 e E 586137,86, segue com distância (m) 20,24 e azimute 101º18’35”; e chega no vértice 15, de coordenadas N 9416712,19 e 
E 586157,70, segue com distância (m) 15,98 e azimute 155º33’22”; e chega no vértice 16, de coordenadas N 9416697,63 e E 586164,32, segue com distância 
(m) 62,20 e azimute 174º52’36”; e chega no vértice 17, de coordenadas N 9416635,68 e E 586169,87, segue com distância (m) 30,85 e azimute 133º53’57”; 
e chega no vértice 18, de coordenadas N 9416614,29 e E 586192,10, segue com distância (m) 52,33 e azimute 169º36’06”; e chega no vértice 19, de coor-
denadas N 9416562,81 e E 586201,55, segue com distância (m) 58,34 e azimute 147º14’50”; e chega no vértice 20, de coordenadas N 9416513,75 e E 
586233,11, segue com distância (m) 41,71 e azimute 115º31’47”; e chega no vértice 21, de coordenadas N 9416495,77 e E 586270,75, segue com distância 
(m) 38,36 e azimute 137º36’12”; e chega no vértice 22, de coordenadas N 9416467,45 e E 586296,61, segue com distância (m) 29,01 e azimute 226º50’51”; 
e chega no vértice 23, de coordenadas N 9416447,60 e E 586275,44, segue com distância (m) 23,85 e azimute 199º26’24”; e chega no vértice 24, de coor-
denadas N 9416425,11 e E 586267,51, segue com distância (m) 38,03 e azimute 133º41’01”; e chega no vértice 25, de coordenadas N 9416398,85 e E 
586295,01, segue com distância (m) 35,76 e azimute 169º22’50”; e chega no vértice 26, de coordenadas N 9416363,70 e E 586301,59, segue com distância 
(m) 72,62 e azimute 196º41’32”; e chega no vértice 27, de coordenadas N 9416294,14 e E 586280,74, segue com distância (m) 95,08 e azimute 211º55’15”; 
e chega no vértice 28, de coordenadas N 9416213,44 e E 586230,46, segue com distância (m) 57,76 e azimute 249º54’18”; e chega no vértice 29, de coor-

                            

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