DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº100  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº33/2022
PROCESSO Nº01595288/2022
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 
901, Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 055 de 
08/03/2021; CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 01595288/2022, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa 
(ARV COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS E DE REFRIGERAÇÃO LTDA), inscrita no CNPJ 07.486.759/0001-75, situada na Av. Pontes Vieira nº 
297, São João do Tauape, Fortaleza – CEP: 60.130-240, correspondente ao serviço de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças para 
os aparelhos de ar condicionado e câmaras frigoríficas dos Núcleos Regionais e desta Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE. Considerando que o 
requente (ARV COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS E DE REFRIGERAÇÃO LTDA) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de 
despesa correspondente ao valor de R$ 508,88 (Quinhentos e oito Reais e oitenta e oito centavos), atinente ao serviço de manutenção preventiva e corretiva 
com fornecimento de peças para os aparelhos de ar condicionado e câmaras frigoríficas dos Núcleo de Sobral. Informo que foi solicitado parcelas por estima-
tiva para o mês de Dezembro/2021, todavia o valor faturado foi maior que o total do valor do empenho. Informo que não houve tempo hábil para solicitação 
de parcela de suplementação, empenho e posteriormente pagamento antes do encerramento do exercício vigente, gerando despesa de exercício anterior. 
Em se tratando de exercício anterior, a referida despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas 
pela autoridade competente, de acordo com o art. 112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará). 
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 287, SERIE 3, que publicou o contrato 2021_001_1412 da empresa MCR SISTEMAS E CONSULTORIA - LDTA. Onde se lê: MAPP 
(Fundo de Segurança Pública e Defesa Social - FSPDS) - Contratação de Serviços e Aquisição de M 1069012018aterial de Consumo na Área de TI para 
PEFOCE - Dotação Orçamentária –10200016.06.126.521.20342.03.339040.29203.1 - Aquisição de Material de Consumo na Área de TI – 33904000004 
- Desenvolvimento e Manutenção de Software Leia-se: MAPP 38 ( FSPDS) - Dotação Orçamentária –10200016.06.126.521.18420.03.339040.29203.1 
Elemento de despesa -33904003078 Fortaleza, 10 de maio de 2022.
Ana Paula Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO TURISMO 
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos 
do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso 
I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) JAD MARCELA BITU SOARES, matrícula 30017773, 
do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) 
SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 12 de Maio de 2022. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 10 de maio de 2022.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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PORTARIA 34/2022 - “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 13/2019, NOS TERMOS DA CLÁUSULA NONA 
DO INSTRUMENTO” Denise Sá Vieira Carrá, Secretária Executiva do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
Lei; RESOLVE: Artigo 1º – Designar VÍVIAN VERAS SÁ, matrícula nº 3001778-1, para exercer a função de gestor do contrato nº 13/2019, firmado 
entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e o Consórcio COLINA DO HORTO formado pelas suas consorciadas a SIAN ENGENHARIA LTDA e a 
empresa DOPPELMAYR SEILBAHNEN GMBH, cujo objeto é a execução das obras civis e instalações complementares para implantação do teleférico de 
Juazeiro do Norte/CE, do tipo monocabo de circulação contínua e cabines desengatáveis com capacidade de transporte mínima de 1.000 passageiros por hora, 
interligando a estação romeiros e estação horto Padre Cícero. Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor a partir de 13 de abril de 2022. Artigo 3º – Revogam-se 
todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO TURISO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Denise Sá Vieira Carrá
SECRETÁRIA EXECUTIVA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria 
CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 18858170-7, instaurada por meio da Portaria CGD nº 203/2020, 
publicada no D.O.E. CE nº 158, de 23 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil DPC FRANCISCO DAS CHAGAS 
CAVALCANTE PORTO, em razão de, supostamente, não ter apresentado ao Poder Judiciário, no dia 05/10/2018 ou no dia seguinte, à prisão em flagrante, 
o autuado Francisco Darlisson Menezes Ferreira, nem comunicado a susodita prisão cautelar ao Plantão Judiciário, descumprido o disposto no Art. 306, §1º 
do CPP, e o Art. 236, §2º do Código Eleitoral, acarretando prejuízo ao direito político de votar do mencionado preso, bem como o relaxamento da vergastada 
prisão no dia 08/10/2018; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de 
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração 
das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, inc. I, e a prática da transgressão disciplinar, disposta 
no Art. 103, “b” inc. XLVI, todos da Lei nº 12.124/1993, pelo sindicado, nos termos da Portaria Instauradora (fl. 03), ensejadores de sanção disciplinar, em 
cotejo com os assentamentos funcionais do servidor (fls. 51/81); CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos 
contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 159/162) ao Sindicado, por intermédio do 
NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas 
no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão 
Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ nº 16/2022 (fls. 166/166v), 
firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 
15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, 
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e 
Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, 
§6º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do 
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância nº16/2022’ (fls. 166/166v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Civil DPC 
FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE PORTO - M.F. nº 133.826-1-1, e, suspender a presente Sindicância Administrativa Disciplinar pelo prazo 
de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação 
desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de maio de 2022.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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