DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
142
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
PORTARIA CGD Nº220/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC Nº 2203283500, do qual consta que no dia 03 (três)
de abril de 2022, o Policial Penal MARCELO OLIVEIRA DA SILVA foi autuado em flagrante delito – Inquérito Policial nº 303-371/2022 - na Delegacia
de Defesa da Mulher de Fortaleza, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, parágrafo 13 do CPB, combinado com o artigo 5º, inciso III e art. 7º da
Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), por suposta prática de violência doméstica em desfavor de sua namorada ANDREZA
KELLY SILVA DE ARAÚJO; CONSIDERANDO as declarações da vítima, naquela data, no período da noite, o casal foi à Cervejaria Turatti, na Varjota,
em Fortaleza, e em, certo momento, quando estavam sentados à mesa, o Policial Penal MARCELO OLIVEIRA DA SILVA pegou o celular dela e passou a
ver suas conversas, tendo ficado “com raiva”, após visualizar uma mensagem de 2020; CONSIDERANDO que, segundo a declarante, seu namorado começou
então a proferir ofensas a ela e, depois de pedirem a conta, ao se dirigirem para o estacionamento, o Policial Penal MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
continuou a agredi-la verbalmente, tendo a vítima, então, desferido-lhe um “tapa”; CONSIDERANDO ainda que, segundo a declarante, logo em seguida,
o delatado deu “um soco” em seu rosto, vindo a atingir sua boca; CONSIDERANDO que a polícia militar chegou ao local da ocorrência e, de acordo com
as declarações da vítima, o policial penal Marcelo continuou a ofendê-la, tendo arremessado o celular dela na rua; CONSIDERANDO que a Polícia Militar
conduziu o casal para a Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito do delatado; CONSIDERANDO que
a ofendida se submeteu a exame de corpo de delito, cujo laudo pericial constatou presença de “leve escoriação na parte interna da mucosa do lábio superior”,
o que coaduna com a narrativa da vítima; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação
de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que há nos presentes autos fortes indícios de autoria e materialidade de ações que, em tese, se subsomem em violação dos deveres
funcionais previstos no art. 6º, incisos III e XVI da Lei Complementar nº 258/2021, bem como caracterizam transgressões disciplinares previstas no art. 10
incisos V, VIII e X, do mesmo diploma legal. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do
servidor MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, Policial Penal, M.F. Nº 473.015-1-3, em toda a sua extensão administrativa, Cientificaando o acusado e/ou
defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art.
34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos
delegados de polícia civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº 133.807-1-6 (Presidente), e Renato Almeida Pedrosa, M.F. Nº 126.888-1-4 (Membro), e pelo
escrivão de polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. Nº 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 05 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº221/2022 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Regular sob SPU 2001862410,
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 80/2020, publicada no DOE/CE nº 037, de 21/02/2020, em face dos Policiais Militares: 1º SGT PM 19.303
MARCOS ANTÔNIO DE BRITO SILVA, MF: 127.520-1-6, e o CB PM 22.137 FRANCISCO FÁBIO CARVALHO TEIXEIRA, MF: 300.583-1-3, com
o fito de apurar prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a recomendação nº 001/2020, da Promotoria de Justiça Militar
Estadual, bem como a recomendação nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que nos termos da Portaria inicial, o próprio aconselhado 1º SGT PM
BRITO afirmou que o CB PM TEIXEIRA teria conduzido a viatura policial de prefixo 3702, para a sede da 2ª Companhia do 3º BPM (Tianguá/CE), sem
autorização superior, ocasião em que os pneus foram esvaziados por pessoas que estavam no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no
dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que de acordo com o Relatório Circunstanciado Geral exarado pelo TC PM Charles Robert de Sousa Carothers, versando
sobre os fatos constantes na portaria inaugural, em especial, sobre a participação dos policiais lotados no destacamento de Carnaubal/CE, o policial militar
CB PM Francisco Fábio Carvalho Teixeira foi responsável por conduzir a viatura do destacamento, sem autorização do Comandante da CIA, para a sede da
2ªCia/3ºBPM, tendo permanecido naquela unidade policial. O relatório concluiu que o aconselhado 1º SGT PM Marcos Antônio de Brito Silva permaneceu
no destacamento de origem até o término de seu serviço; CONSIDERANDO que em razão dos fatos constantes na Portaria Inaugural, foi instaurado o
Inquérito Policial nº 149/2020 - 3ºCRPM, datado de 19/02/2020, cujo relatório final concluiu pela presença de indícios do cometimento de crime de natureza
militar e de transgressão disciplinar, excluindo da relação de policiais militares indiciados, o nome do 1ºSGT PM BRITO, haja vista que o graduado não se
ausentou de seu destacamento, nem tampouco deu permissão para que o CB PM TEIXEIRA conduzisse a viatura policial do destacamento para a sede da
CIA; CONSIDERANDO que durante a instrução processual, a Comissão Processante, em audiência realizada no dia 23/02/2022, inquiriu as testemunhas:
TC PM Charles Robert de Sousa Carothers, 1º TEN PM Euclides Dias da Silva Neto, 1º Ten PM Francisco Itamar Pereira da Rocha e 2º TEN PM Nertan
Acioli Oliveira Filho, os quais confirmaram as informações constantes no relatório final do IPM Nº 149/2020 - 3ºCRPM, de que o 1º SGT PM Marcos
Antônio de Brito Silva não participou do movimento paredista ocorrido no quartel da Polícia Militar em Tianguá. Em seu depoimento prestado perante a
Comissão Processante, o TC PM Charles Robert de Sousa Carothers confirmou que o mencionado aconselhado não teve participação na condução da viatura
do destacamento de Carnaubal/CE para a sede da CIA, tendo inclusive entrado em contato com a sede da companhia para relatar o ocorrido; CONSIDE-
RANDO verificar-se, de plano, que o mencionado servidor não praticou nenhuma das condutas relatadas na exordial, tendo, inclusive, sido o responsável
por denunciar o CB PM TEIXEIRA, o qual, em tese, sem autorização de seus superiores, conduziu a viatura policial do destacamento de Carnaubal/CE para
a sede da Companhia em Tianguá; CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina, em análise ao Despacho nº 3734/2022,
resolveu acatar a sugestão da 6ª CPRM, determinando o aditamento da Portaria CGD nº 80/2020, publicada no DOE nº 037, de 21/02/2020, para excluir do
polo passivo e, consequentemente, da condição de aconselhado o militar 1º SGT PM BRITO, tendo em conta as razões fáticas e jurídicas acima expostas.
RESOLVE: I) ADITAR a Portaria nº80/2020-CGD, publicada no DOE nº 037, de 21/02/2020, para excluir do rol de aconselhados o militar: 1º SGT PM
19.303 MARCOS ANTÔNIO DE BRITO SILVA, MF: 127.520-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 05 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº222/2022 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e
IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 2108896230, em que o
Policial Militar ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO, MF: 099.810-1-2, dentre as denúncias contidas no raio apuratório, teria no dia 04/03/2020, estacionado
um veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, cor cinza, placas FSU-9797-SP, no pátio interno do Quartel da 2ª CIPM/3º CPRM, em Tianguá/CE, veículo
que estava em sua posse e apresentava possíveis adulterações em seus sinais identificadores, tendo referido veículo sido averiguado e, depois de periciado,
sido constatado tratar-se do veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, ano e modelo 2014/2015, cor cinza, placas OSE-5487, de Fortaleza/CE, inclusive
com queixa de roubo/furto, sendo que as placas que então estava usando pertenciam a um veículo do Estado de São Paulo, com as mesmas características,
divergindo apenas na quantidade de portas; CONSIDERANDO que tal averiguação foi determinada pelo comandante da 2ª Companhia Independente Policial
Militar após tomar conhecimento de que, dias antes, mais precisamente no dia 21/02/2020, uma senhora com quem o policial militar em epígrafe mantivera
relacionamento amoroso, ao comparecer à sede daquela subunidade a fim de denunciá-lo por outras condutas, estaria conduzindo um outro veículo, modelo
Etios Sedan, de cor prata, placas PNG-0304, também apresentando suspeitas de adulteração nos sinais identificadores do referido veículo, além de queixa
de roubo registrada no ano de 2018, através do Boletim de Ocorrência nº 101-955/2018, tendo referida senhora afirmado que teria adquirido tal veículo por
intermédio do ST PM ELISEU por R$ 44.000,00, após lhe repassar a quantia de R$ 22.000,00 para que este completasse o valor restante, e não desconfiou
das irregularidades ali verificadas por ocasião da abordagem por se tratar de veículo adquirido junto a um policial militar; CONSIDERANDO que o ST PM
ELISEU negou ter qualquer envolvimento na aquisição do veículo apreendido em poder da referida senhora, no entanto, fora visto pelo Cel PM Comandante
Geral, no Terminal Rodoviário de Tianguá, sozinho, fardado, fazendo uma tratativa particular com o motorista do veículo com as mesmas características acima
descritas, Etios Sedan, de cor prata, placas PNG-0304, ocasião em que o motorista do veículo o abandonou ali mesmo na rodoviária, saindo em um táxi, tendo
o referido Coronel designado uma composição militar para acompanhar o ST PM ELISEU e o veículo até a delegacia, onde este não compareceu no horário
marcado para prestar esclarecimentos, já que na hora da apresentação no cartório da delegacia se encontrava fechado para o almoço dos policiais de serviço
na delegacia, ficando acordado que os envolvidos deveriam retornar as 14hs, onde o policial militar em epígrafe não atendeu ao combinado e, sequer, atendeu
às ligações efetuadas pelos policiais condutores da ocorrência; CONSIDERANDO que os fatos que envolvem o ST PM Eliseu em relação ao veículo Marca/
Fechar