DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
144
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
conversas que havia ainda outras duas pessoas, possivelmente a mulher de nome MARIA e um homem identificado por Guabiru; CONSIDERANDO que
consta conversa mantida entre o inspetor Petrônio Jerônimo e um informante agradecendo pela informação, marcando para dar “um presente” e ainda apon-
tando que teria achado pouco dinheiro na “apreensão”, contudo no inquérito policial não consta a apreensão de qualquer quantia; CONSIDERANDO que
em outro grupo no WhatsApp, o IPC Petrônio teria feito referência de que o valor total repassado ao informante foi de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos
reais), sendo duzentos reais de cada, fato esse a ratificar a participação de oito policiais no evento; CONSIDERANDO que a partir das informações coletadas,
não foram vislumbrados indícios suficientes que pudessem confirmar se o oitavo policial de fato se beneficiou ilicitamente da empreitada, restando, segundo
a denúncia, indícios de recebimento de vantagens ilícitas por parte dos policiais Gleidson da Costa Ferreira, Petrônio Jerônimo dos Santos, Fabrício Dantas
Alexandre, Cristiano Soares Duarte, Walkley Augusto Cosmo dos Reis, Madson Natan Santos da Silva, Fábio Oliveira Benevides, em troca da liberação de
traficantes, e por essa razão foram denunciados por prática de conduta tipificada no art.158, caput do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO ainda que
na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o fato criminoso n.º 05, intitulado CORINTIANO consta que no dia 11 de novembro de 2017, os inspetores
Petrônio Jerônimo dos Santos, Madson Natan Santos da Silva, Fabrício Dantas Alexandre, Walkley Augusto Cosmo dos Reis e Cristiano Soares Duarte
teriam praticado no mesmo contexto fático e em unidade de desígnios, as condutas de tráfico de drogas e de furto ao patrimônio de José Anderson da Silva
Nogueira, conhecido como CORINTIANO; CONSIDERANDO que segundo relatado na denúncia, após receber informações da localização do alvo, o
inspetor Petrônio teria repassado ao informante por mensagem que haviam encontrado a pessoa de “Corintiano” na CE040, em um veículo Siena Prata, tendo
sido atirado nos pneus do veículo, contudo o alvo teria conseguido fugir; CONSIDERANDO que na sequência, Petrônio acrescentou à informação de que
“estourou” um possível endereço de “Corintiano”, local onde teriam sido encontrados uma sacolinha com cerca de 200g de pó, uma balança e um carregador
de pistola calibre 380; CONSIDERANDO que após pedido do informante identificado como Fernandes, a droga encontrada teria sido repassada a ele por
Madson e outros policiais, conforme diálogo registrado; CONSIDERANDO que a apreensão na casa de “Corintiano” teria sido, em parte, apresentada na
delegacia, sendo formalizada através do BO n.º 737/2017, onde consta a referência de que os policiais denunciados nesse contexto participaram dos fatos,
além de constar apenas 100g de cocaína, ou seja, metade da quantidade que o inspetor Petrônio teria se referido ter encontrado na casa, reforçando que o
restante da droga teria sido repassada ao informante; CONSIDERANDO que segundo relatado na denúncia, além de parte da droga desviada, pela análise
das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp integrado pelos policiais mencionados nesse evento n.º 05, teria havido também furto de objetos da casa de
“Corintiano” no decorrer da ação, notadamente de garrafas de whisky; CONSIDERANDO que pelos fatos acima descritos, os policiais civis Petrônio Jerô-
nimo dos Santos, Madson Natan Santos da Silva, Fabrício Dantas Alexandre, Walkley Augusto Cosmo dos Reis e Cristiano Soares Duarte foram apontados
na denúncia como responsáveis por supostamente desviarem parte da droga apreendida na casa de “Corintiano” e entregá-la a um informante, como forma
de pagamento, incorrendo assim na prática de crime capitulado no art.33, caput da Lei n.º 11.343/2006 e da mesma forma foram apontados como autores de
apropriação de objetos pertencentes ao dono da casa, ao grupo também foi imputada a prática de crime de peculato na modalidade furto, previsto no art.312
§1º do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que além dos crimes descritos nos fatos de 01 a 05, houve ainda a denúncia pela conduta tipificada no
art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 em desfavor dos policiais Anderson Rodrigues da Costa, Anna Cláudia Nery da Silva, Cristiano Soares Duarte, Edenias Silva
da Costa Filho, Eliezer Moreira Batista, Fabrício Dantas Alexandre, Gleidson da Costa Ferreira, Ivan Ferreira da Silva Júnior, João Filipe de Araújo Sampaio
Leite, José Airton Teles Filho, José Amilton Pereira Monteiro, Madson Natan Santos da Silva, Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e Petrônio Jerônimo
dos Santos (art.2º, §3º da referida lei), Raimundo Nonato Nogueira Júnior, Walcley Augusto Cosmo dos Reis, excetuando os policiais que já foram proces-
sados perante a Justiça Federal por integrar a noticiada organização criminosa; CONSIDERANDO que as condutas da delegada de polícia civil Anna Cláudia
Nery da Silva infringem os arts.100, incisos I e III, e 103, “b”, incisos I, II, VII, X, XIV, XXIV, XXVI, XLVI e LI, “c”, incisos III, IX e XII e “d”, inciso
III, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas da delegada de polícia civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco infringem os arts.100,
incisos I e III, e 103, “b”, incisos I, II, VII, X, XIV, XXIV, XXVI, XLVI e LI, alíneas “c”, incisos III, IX e XII e “d”, incisos III e IV, todos da Lei nº12.124/93;
CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Cristiano Soares Duarte, Fábio Oliveira Benevides, Fabrício Dantas Alexandre e Gleidson
da Costa Ferreira infringem, em tese, os arts.100, incisos I e III, art.103, alínea “b”, incisos I, II, X, XIX, XXIV, XLVI e LIII, da Lei nº12.124/93; CONSI-
DERANDO pois que as condutas dos inspetores de polícia civil Cristiano Soares Duarte, Fabrício Dantas Alexandre e Gleidson da Costa Ferreira, em tese,
infringem também o art.103, alínea “c”, inciso III e XII, e alínea “d”, incisos I e IV, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO pois que as condutas do
inspetor de polícia civil Fábio Oliveira Benevides infringem também o art.103, alínea “c”, incisos III e XII, e alínea “d”, inciso I, da Lei nº12.124/93;
CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil José Airton Teles Filho, Madson Natan Santos da Silva, Petrônio Jerônimo dos Santos, e
Walkley Augusto Cosmo dos Reis infringem, em tese, os arts. 100, incisos I e III, e art.103, alínea “b”, incisos I, II, XXIV e XLVI, alínea “c”, incisos III,
IX e XII e alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Cristiano Soares Duarte, Madson
Natan Santos da Silva e Petrônio Jerônimo dos Santos infringem também, em tese, o art.103, alínea “d”, inciso I, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO
que as condutas objetos de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enrique-
cimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais
e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor das DPC’s ANNA CLÁUDIA NERY DA SILVA – MF: 300.121-1-9 e PATRÍCIA BEZERRA DE
SOUZA DIAS BRANCO – MF: 198.348-1-6, e os IPC’S CRISTIANO SOARES DUARTE – MF: 300.740-1-7, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – MF:
300.476-1-3, FABRÍCIO DANTAS ALEXANDRE – MF: 300.127-1-2, GLEIDSON DA COSTA FERREIRA – MF: 300.187-1-0, JOSÉ AIRTON TELES
FILHO – MF: 404.949-1-X, MADSON NATAN SANTOS DA SILVA – MF: 301.018-1-2, PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS – MF: 169.023-1-4 e
WALKLEY AUGUSTO COSMO DOS REIS – MF: 300.325-1-9, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cien-
tificados os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º,
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07. 02. 2012.; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos SERVIDORES por 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo
18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) Os nominados servidores deverão ficar à disposição
da Unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por
meio digital, assim como relatório de sua frequência; IV) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCI-
PLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Martins Monteiro (Presidente), M.F. 300.122.1.6 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro),
M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 028.380.1.X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 09 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº225/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2203529525, com cópia da ação penal n.º
0807812-83.2021.8.06.0001 em tramitação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que consta na Denúncia
formulada pelo Ministério Público dando conta que a partir da extração realizada de material apreendido na Operação Vereda Sombria, teriam sido encon-
trados dados relevantes e que não teriam sido objeto de apuração na esfera federal, por meio do processo n.º 0809180-48.2018.4.05.8100 nem na esfera
estadual, razão pela qual foi instaurado o PIC n.º 06.2019.00002977-2; CONSIDERANDO que a partir da análise realizada no referido material teriam sido
registrados pelo Ministério Público indícios da existência de uma estrutura ordenada e institucionalizada, com diferentes níveis de relacionamento e de
distribuição de tarefas, direcionada à obtenção de vantagens para os seus integrantes, seja vantagem econômica ou prestígio profissional, através de um ciclo
cadenciado e autossustentável de práticas cotidianas de crimes graves como extorsões, torturas, peculato, abuso de poder, tráfico de drogas, dentre outros,
apontando, por conseguinte a existência de uma Organização Criminosa, imputando como chefes a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e o IPC
Petrônio Jerônimo dos Santos, com a suposta participação ainda como o segundo escalão da DPC Ana Cláudia Neri e do IPC Antônio Chavez Pinto Júnior
além dos demais integrantes: os Policiais Civis Madson Natan Santos da Silva, Walkley Augusto Cosmo dos Reis, Gleidson da Costa Ferreira, Anderson
Rodrigues da Costa, Edenias Silva da Costa Filho, José Airton Teles Filho, Fabrício Dantas Alexandre, Cristiano Soares Duarte, Fábio Oliveira Benevides,
Francisco Alex de Sousa, Raimundo Nonato Nogueira Júnior, José Audízio Soares Júnior, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Ivan Ferreira da Silva
Júnior, João Felipe de Araújo Sampaio Leite, Eliezer Moreira Batista, Rafael de Oliveira Domingues, José Amilton Pereira Monteiro, e os civis José Ricardo
do Nascimento, Marcos Vinícius Alexandre Gonçalves, José Abdon Gonçalves Filho e Francisco Antônio Duarte; CONSIDERANDO que na denúncia
oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 06, intitulado SITUAÇÃO MAKRO consta que no dia 13.02.2017, nas imediações do super-
Fechar