DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº100  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
Modelo VW UP MOVE MA, cor cinza, placas FSU-9797-SP, que estava em sua posse e apresentava possíveis adulterações em seus sinais identificadores, 
onde, depois de periciado, constatou-se tratar-se do veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, ano e modelo 2014/2015, cor cinza, placas OSE-5487, de 
Fortaleza/CE, inclusive com queixa de roubo/furto, já foram apurados, conforme a Nota nº 242/2021, publicada no Boletim Interno da 1ªCIPM/3ºCRPM, de 
19/09/2021, onde o referido Subtenente foi punido com sanção de Permanência Disciplinar em razão do resultado e solução do Procedimento Disciplinar nº 
013/2021 – 1ªCIPM/3ºCRPM pelos mesmos fatos ora apurados no presente Processo Regular, motivo pelo qual a continuidade deste Conselho de Disciplina 
em relação ao fato já processado configuraria não observância ao princípio do ne bis in idem que, além de não autorizar a dupla punição pelo mesmo fato 
na mesma instância, também impede o duplo processamento na instância administrativa; CONSIDERANDO o princípio da autotutela consubstanciado 
na Súmula 473 do STF, que diz que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles 
não se originam direitos; CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina no sentindo de acatar parcialmente a sugestão da 
6ª CPRM, determinando o ADITAMENTO da Portaria CGD Nº 777/2021, publicada no DOE nº 003, de 05/01/2022, para excluir do raio apuratório da 
mencionada portaria o fato retromencionado, por estas condutas já terem sido processadas e solucionadas no âmbito da PMCE. RESOLVE: I – ADITAR a 
Portaria CGD Nº777/2021, publicada no DOE nº 003, de 05/01/2022, excluindo o fato supramencionado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 10 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº224/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2203528685, com cópia da ação penal n.º 
0807812-83.2021.8.06.0001, em tramitação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que consta na Denúncia 
formulada pelo Ministério Público dando conta que a partir da extração realizada de material apreendido na Operação Vereda Sombria, teriam sido encon-
trados dados relevantes e que não teriam sido objeto de apuração na esfera federal, por meio do processo n.º 0809180-48.2018.4.05.8100, nem na esfera 
estadual, razão pela qual foi instaurado o PIC n.º 06.2019.00002977-2; CONSIDERANDO que a partir da análise realizada no referido material teriam sido 
registrados pelo Ministério Público indícios da existência de uma estrutura ordenada e institucionalizada, com diferentes níveis de relacionamento e de 
distribuição de tarefas, direcionada à obtenção de vantagens para os seus integrantes, seja vantagem econômica ou prestígio profissional, através de um ciclo 
cadenciado e autossustentável de práticas cotidianas de crimes graves como extorsões, torturas, peculato, abuso de poder, tráfico de drogas, dentre outros, 
apontando, por conseguinte a existência de uma Organização Criminosa, imputando como chefes a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e o IPC 
Petrônio Jerônimo dos Santos, com a suposta participação ainda como o segundo escalão da DPC Ana Cláudia Neri e do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior 
além dos demais integrantes: os Policiais Civis Madson Natan Santos da Silva, Walkley Augusto Cosmo dos Reis, Gleidson da Costa Ferreira, Anderson 
Rodrigues da Costa, Edenias Silva da Costa Filho, José Airton Teles Filho, Fabrício Dantas Alexandre, Cristiano Soares Duarte, Fábio Oliveira Benevides, 
Francisco Alex de Sousa, Raimundo Nonato Nogueira Júnior, José Audízio Soares Júnior, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Ivan Ferreira da Silva 
Júnior, João Felipe de Araújo Sampaio Leite, Eliezer Moreira Batista, Rafael de Oliveira Domingues, José Amilton Pereira Monteiro, e os civis José Ricardo 
do Nascimento, Marcos Vinícius Alexandre Gonçalves, José Abdon Gonçalves Filho e Francisco Antônio Duarte; CONSIDERANDO que na denúncia 
oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 01, intitulado EVIM revelado a partir da análise do aparelho celular apreendido em poder do 
IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, descrito no relatório técnico da COIN/SSPDS, a prática de uma primeira extorsão supostamente perpetrada em desfavor 
do traficante Weverton Moreira de Brito, conhecido por EVIM, EVINHO ou CABELUDO, possivelmente ocorrida no dia 5.06.2017, imputada aos policiais 
civis Petrônio Jerônimo dos Santos, Madson Natan Santos da Silva e Walkley Augusto Cosmo dos Reis; CONSIDERANDO que a partir dos dados extraídos, 
EVIM teria prestado informações à equipe dos policiais mencionados para perseguir outros dois traficantes identificados como Tenilson Lessa Lima Filho 
(conhecido por Jumento ou Patrão) e Nickson, e inicialmente teria sido realizada a apreensão de cerca de 30 (trinta) quilos de maconha, contudo ao apresentar 
a droga na delegacia teriam apresentado versão deturpada dos fatos, gerando o IP n.º 310-132/2017; CONSIDERANDO ainda que no dia 19.06.2017, Nickson 
e Tenilson teriam sido surpreendidos pelos mesmos policiais na posse de mais de uma tonelada de maconha, sendo exigida a quantia de R$1.000.000,00 
(hum milhão de reais) para livrá-los da prisão em flagrante, e ao final, após acerto, apenas Nickson Eliandro de Sousa Silva teria sido autuado, conforme IP 
n.º 310-131/2017; CONSIDERANDO ademais que informações extraídas do aparelho celular do IPC Petrônio, o traficante Weverton teria recebido dos 
policiais 60 (sessenta) quilos de maconha e uma certa quantia em dinheiro, além da promessa de devolução de parte da cocaína subtraída pela equipe policial 
por ocasião da suposta extorsão realizada a Weverton; CONSIDERANDO que em razão das condutas anteriormente descritas no evento criminoso n.º 1 - 
EVIM, houve oferecimento de denúncia criminal em desfavor do IPC Petrônio Jerônimo dos Santos, duas vezes por crime de extorsão, tipificado do art.158 
do CPB, crime de falso testemunho, tipificado no art.342 do CPB e por tráfico de drogas, previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/2006, bem como em desfavor 
dos IPC Madson Natan Santos da Silva e Walkley Augusto Cosmo dos Reis, também foram denunciados duas vezes por extorsão e por tráfico de drogas; 
CONSIDERANDO que ainda na denúncia oferecida pelo Ministério Público, consta o FATO CRIMINOSO Nº 02, intitulado SITUAÇÃO MENOR VITÓRIA 
E LUAN/CHICO; CONSIDERANDO que o mencionado evento teria ocorrido no dia 07.06.2017, no contexto de uma operação de captura de um alvo 
identificado como Francisco de Assis de Castro Braga, vulgo Chico ou Luan, oportunidade em que teria sido feita a abordagem a pessoa de Claudiano da 
Silva Sousa e uma criança, sendo o maior, segundo a denúncia, submetido à tortura, na presença da criança, para confessar o esconderijo de Chico; CONSI-
DERANDO que nesse episódio, Claudiano teria levado os policiais até uma residência onde havia uma certa quantidade de droga estando no local uma 
adolescente identificada por Vitória, sendo evidenciado nos diálogos entre o IPC Petrônio e Claudiano a possível negociação da soltura da adolescente em 
troca da entrega de mais drogas; CONSIDERANDO que pelos diálogos encontrados, os policiais Madson Natan Santos da Silva e Walkley Augusto Cosmo 
dos Reis teriam infringido intenso sofrimento físico a Claudiano da Silva Souza com o fim de obterem informação sobre a localização de drogas, e assim 
teriam praticado o crime de tortura, capitulado no art.1º, I, a da Lei n.º 9.455/97, contando supostamente com a instigação do IPC Petrônio Jerônimo dos 
Santos e IPC José Airton Teles Filho; CONSIDERANDO que restaram denunciadas ainda as delegadas Patrícia Bezerra e Anna Cláudia Nery que acompa-
nharam a situação supracitada por meio de grupo de whatsapp e teriam omitido e nada teriam feito para cessar a prática criminosa e teriam contribuído assim 
para a prática de tortura na modalidade omissiva; CONSIDERANDO que quanto ao cerceamento da liberdade da adolescente Vitória, verificou-se que em 
vez da menor ser levada para a delegacia responsável pela lavratura do procedimento adequado, esta teria sido mantida refém, enquanto sua liberação seria 
negociada pela apresentação de drogas que os policiais, através de informações repassadas pelo setor de interceptações, já tinham conhecimento da existência; 
CONSIDERANDO que foi imputado à DPC Patrícia a prática do crime de sequestro e cárcere privado previsto no art.148, em concurso com a conduta do 
art.345, exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que teria conhecimento apenas do repasse da droga em troca da liberdade da menor; CONSIDE-
RANDO que os inspetores Petrônio e Airton, desde o momento da apreensão da menor, teriam buscado o auferimento de vantagens ilícitas, inclusive de 
exigência de dinheiro, sendo imputado a eles a prática de crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art.159 do CPB; CONSIDERANDO que além 
das condutas descritas, em razão de não apreenderem a adolescente sabidamente na posse de substâncias entorpecentes, no interesse de conseguir maior 
apreensão de drogas, teria sido imputada ainda à DPC Patrícia, à DPC Anna Cláudia e ao IPC Petrônio a prática de crime de prevaricação previsto no art.319 
do CPB; CONSIDERANDO ainda que em razão das condutas anteriormente descritas no evento criminoso n.º 02 foram denunciados o IPC PETRÔNIO 
JERÔNIMO DOS SANTOS, como incurso nos crimes tipificados nos artigos art.1º, I, a, c/c art. 1º, § 4º da lei 9.455/97, I, art. 159 e 319 do CPB, o IPC JOSÉ 
AIRTON TELES FILHO nos crimes do art. 1º, I, a, c/c art. 1º, § 4º da lei 9.455/97, e art. 159 do CPB, o IPC MADSON NATAN SANTOS DA SILVA E 
WALKLEY AUGUSTO COSMO REIS nos crimes do art. 1º, I, a, c/c art. 1º, § 4º da lei 9.455/97, a DPC PATRICIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO, 
nos crimes dos artigos 1º, § 2º da lei 9.455/97 e arts. 345, 148 e 319 do CPB e a DPC ANNA CLÁUDIA NERY DA SILVA nos crimes dos artigos 1º, § 2º 
da lei 9.455/97 e 319 do CPB; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 03, intitulado 
PERNAMBUCO teria sido evidenciado também a partir do Relatório Técnico n.º 36/2020 da COIN/SSPDS dando conta que a pessoa de alcunha JÚNIOR 
PERNAMBUCANO, PERNAMBUCO ou PATRÃO posteriormente identificado como Francisco Gilson dos Santos Júnior teria tido sua abordagem plane-
jada por policiais civis ao longo de um ano e três meses, com o intuito de se supostamente auferir dinheiro, planejamento esse que teria sido feito por meio 
de conversas em aplicativo de mensagens; CONSIDERANDO que segundo consta na denúncia, nem todos os policiais participantes dos diálogos captados 
estiveram presentes no desfecho da ação de extorsão ocorrida no dia 10 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a intenção do grupo teria sido a de abordar 
a vítima a qualquer custo, visando buscar algo ilícito no seu imóvel para servir de moeda de troca para a extorsão; CONSIDERANDO que após várias 
tentativas frustradas de abordagem a partir dos diálogos, restou evidenciado que o alvo teria sido abordado e em seguida liberado sob a promessa de pagar 
aos policiais, possivelmente, cerca de cem mil reais naquele momento e mais cem mil reais em momento posterior; CONSIDERANDO que do mencionado 
episódio foi oferecida denúncia apenas em desfavor dos inspetores Petrônio Jerônimo dos Santos, Madson Natan Santos da Silva e José Airton Teles Filho 
por prática de crime de extorsão, capitulado no art.158 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério 
Público, o FATO CRIMINOSO Nº 04, intitulado SITUAÇÃO DA ESTIVA consta que em data de 06 de novembro de 2017, os inspetores Gleidson da Costa 
Ferreira, Petrônio Jerônimo dos Santos, Fabrício Dantas Alexandre, Cristiano Soares Duarte, Walkley Augusto Cosmo dos Reis, Madson Natan Santos da 
Silva, Fábio Oliveira Benevides e uma oitava pessoa teriam realizado abordagem a supostos traficantes na localidade conhecida como Favela da Estiva, no 
bairro Serviluz e teriam recebido dinheiro em troca da liberação dele; CONSIDERANDO que segundo relatado na denúncia, a intenção do grupo seria prender 
em flagrante duas mulheres de nome Keila Ribeiro de Oliveira e outra de nome MARIA ligadas a um traficante identificado como Ferreirinha; CONSIDE-
RANDO que da abordagem realizada gerou o procedimento n.º 310-254/2017, lavrado em desfavor apenas de Keila, muito embora ter sido evidenciado nas 

                            

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