DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor da DPC PATRÍCIA BEZERRA
DE SOUZA DIAS BRANCO – MF: 198.348-1-6, IPCs ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – MF: 300.225-1-3, ANTÔNIO HENRIQUE GOMES
DE ARAÚJO, MF: 300.209-1-X, ELIEZER MOREIRA BATISTA – MF: 404.685-1-X, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – MF: 300.476-1-3, FRAN-
CISCO ALEX DE SOUZA SALES, MF: 404.764-1-5, GLEIDSON DA COSTA FERREIRA – MF: 300.187-1-0, JOÃO FILIPE DE ARAÚJO
SAMPAIO LEITE – MF: 404.931-1-5, JOSÉ AUDÍZIO SOARES JÚNIOR – MF: 300.291-1-9, PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS – MF:
169.023-1-4, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES – MF: 405.075-1-5, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR – MF: 198.149-1-2, para
apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07. 02. 2012. ; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE
os referidos SERVIDORES por 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, por prática de ato, em tese,
incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de
sanção disciplinar; III) Os nominados servidores deverão ficar à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá
reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos servidores,
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como relatório de sua frequência; IV) Remeter os autos
originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompa-
nhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Martins
Monteiro (Presidente), M.F. 300.122.1.6 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da
Silva (Secretária), M.F. 028.380.1.X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA,
em Fortaleza, 09 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº226/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2203538257, com cópia da ação penal n.º
0807812-83.2021.8.06.0001 em tramitação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que consta na Denúncia
formulada pelo Ministério Público dando conta que a partir da extração realizada de material apreendido na Operação Vereda Sombria, teriam sido encon-
trados dados relevantes e que não teriam sido objeto de apuração na esfera federal, por meio do processo n.º 0809180-48.2018.4.05.8100 nem na esfera
estadual, razão pela qual foi instaurado o PIC n.º 06.2019.00002977-2; CONSIDERANDO que a partir da análise realizada no referido material teriam sido
registrados pelo Ministério Público indícios da existência de uma estrutura ordenada e institucionalizada, com diferentes níveis de relacionamento e de
distribuição de tarefas, direcionada à obtenção de vantagens para os seus integrantes, seja vantagem econômica ou prestígio profissional, através de um ciclo
cadenciado e autossustentável de práticas cotidianas de crimes graves como extorsões, torturas, peculato, abuso de poder, tráfico de drogas, dentre outros,
apontando, por conseguinte a existência de uma Organização Criminosa, imputando como chefes a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e o IPC
Petrônio Jerônimo dos Santos, com a suposta participação ainda como o segundo escalão da DPC Ana Cláudia Neri e do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior
além dos demais integrantes: Policiais Civis Madson Natan Santos da Silva, Walkley Augusto Cosmo dos Reis, Gleidson da Costa Ferreira, Anderson
Rodrigues da Costa, Edenias Silva da Costa Filho, José Airton Teles Filho, Fabrício Dantas Alexandre, Cristiano Soares Duarte, Fábio Oliveira Benevides,
Francisco Alex de Sousa, Raimundo Nonato Nogueira Júnior, José Audízio Soares Júnior, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Ivan Ferreira da Silva
Júnior, João Felipe de Araújo Sampaio Leite, Eliezer Moreira Batista, Rafael de Oliveira Domingues, José Amilton Pereira Monteiro, e os civis José Ricardo
do Nascimento, Marcos Vinícius Alexandre Gonçalves, José Abdon Gonçalves Filho e Francisco Antônio Duarte; CONSIDERANDO que na denúncia
oferecida pelo Ministério Público, consta o FATO CRIMINOSO Nº 10, intitulado INDICATIVOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CÍCERO GOMES DA
SILVA apontando que em 08 de julho de 2017, os inspetores Antônio Chaves Pinto Júnior, Edenias Silva da Costa Filho e Raimundo Nonato Nogueira
Júnior, por ocasião de abordagem policial teriam infligido sofrimento físico ao preso Cícero Gomes da Silva no intuito de obter deste a senha de seu aparelho
celular; CONSIDERANDO que tal ação teria sido revelada a partir de análise de conversas protagonizadas pelo IPC Antônio Júnior e pela DPC Patrícia
Bezerra ainda por ocasião da situação de flagrante, quando o inspetor narra a delegada que o preso não queria entregar a senha do celular e que “vai começar
a ser trabalhado agora”, tendo a delegada orientado “prende a mulher dele, a filha”, “diz que a filha dele vai pro conselho tutelar”; CONSIDERANDO que
na sequência de mensagens, o IPC Antônio Júnior explicou para a DPC Patrícia que “Nogueira deu um pau ali nele abra”, “agora”, “deu a senha”, vindo a
resposta da delegada apontando “as pessoas às vezes o caminho da dor”, “escolhem”; CONSIDERANDO que Cícero Gomes da Silva foi autuado no IP n.º
310-154/2017, na companhia de Francisca Márcia de Oliveira Sabino e Willamy Teixeira Lima; CONSIDERANDO que por esse evento os inspetores Antônio
Chaves Pinto Júnior, Edenias Silva da Costa Filho e Raimundo Nonato Nogueira Júnior foram denunciados pela prática do crime de tortura tipificado no
art.1º, I a c/c art.1º, §4º, I da Lei n.º 9.455/97 e a DPC Patrícia Bezerra de Souza tendo o dever e a possibilidade de evitar o crime teria se omitido em face
do constrangimento praticado por seus subordinados, foi denunciada nas condutas tipificadas no art.1º, §2º da Lei n.º 9.455/97; CONSIDERANDO ainda
que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 11, intitulado IRREGULARIDADES NA AÇÃO POLICIAL CONTRA
PETRUS WILLIAM BRANDÃO FREIRE consta que os inspetores Francisco Alex de Souza, José Airton Teles Filho, José Amilton Pereira Monteiro e
Karlos Ribeiro Filho, em data de 03 de junho de 2017, em ordem de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Petrus William Brandão
Freire, teriam submetido a este intenso sofrimento físico para que apresentasse importante quantidade de drogas, buscando render destaque da DCTD junto
à cúpula da Polícia Civil e à imprensa; CONSIDERANDO que segundo destacado na denúncia, a ação criminosa teria sido acompanhada de perto e enco-
rajada pelas delegadas Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e Anna Cláudia Nery; CONSIDERANDO que Petrus, em virtude das agressões sofridas, teria
apresentado cerca de quarenta e cinco quilos de maconha e por via de consequência teria sido “poupado” da prisão em flagrante, tendo os policiais atribuído
à terceira pessoa a posse da droga; CONSIDERANDO que as mensagens referentes a essa ação foram extraídas dos aparelhos celulares da DPC Patrícia,
DPC Anna Cláudia e do IPC Petrônio, restando demonstrado que antes mesmo do início da operação, o IPC Alex teria deixado claro a intenção dos policiais
em submeter Petrus a algum tipo de violência e quando não teria encontrado nada na casa do alvo teria relatado à DPC Anna Cláudia que só sairia dali quando
“salvar o serviço”, indicando que Petrus entregaria alguém; CONSIDERANDO que a partir das mensagens trocadas entre a DPC Patrícia e a DPC Anna
Cláudia foi verificado que a violência física praticada teria sido estimulada e garantida pelas delegadas; CONSIDERANDO que um dos inspetores mandou
um áudio para a DPC Anna Cláudia, narrando ter passado o dia inteiro “aguentando, acochando, conversando”, complementando que faria constar da apre-
ensão somente cinquenta quilos da droga e uma arma indicada por Petrus, e que o procedimento seria por meio de boletim de ocorrência, demonstrando o
conhecimento da delegada quanto à soltura não oficial de Petrus; CONSIDERANDO que segundo descrito na denúncia, o boletim de ocorrência n.º
310-282/2017 que gerou o IP n.º 310-120/2017, teria sido montado de forma fraudulenta, vinculando a origem da droga a uma terceira pessoa alheia aos
fatos, no caso, Jacson Jango Moura e Silva, conhecido por Júnior Magão; CONSIDERANDO que as outras conversas acerca do mencionado episódio também
foram extraídos do celular pertencente ao IPC Gleidson da Costa Freire; CONSIDERANDO que a partir da notícia do falecimento de Petrus verificou-se
comemoração por tal fato, constando mensagens indicando “ficou filé aí… morto não fala…” “porque mais na frente a PF poderia pegar ele; e ele poderia
voltar atrás”, falta morrer agora só o Abdon para deixar muita gente tranquila”; CONSIDERANDO que pelo evento criminoso n.º 11, foi oferecida denúncia
em desfavor dos inspetores Francisco Alex de Souza, José Airton Teles Filho, José Amilton Pereira Monteiro e Karlos Ribeiro Filho por terem submetido
Petrus William Brandão Freire a intenso sofrimento físico para conseguir dele ilícitos que pudessem ser apreendidos e apresentados na delegacia, correspon-
dendo à conduta do art.1º, I a c/c art.1º §4º, I da lei n.º 9.455/97; CONSIDERANDO que pelo mesmo fato as delegadas Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco
e Anna Cláudia Nery que teriam o dever e a possibilidade de evitar o crime, teriam se omitido em face ao constrangimento praticados pelos subordinados,
foram denunciadas pela prática do art.1º, §2º da Lei n.º 9.455/97; CONSIDERANDO ademais que tanto a DPC Anna Cláudia como o inspetor Alex foram
apontados por terem fraudado o BO n.º 310-282/2017, imputando falsamente a terceiro a origem da substância entorpecente apreendida, sendo assim denun-
ciados na conduta de denunciação caluniosa, prevista no art.339 do Código Penal; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério
Público, o FATO CRIMINOSO Nº 12, intitulado CONTIDO NO RELATÓRIO 038/2020 – ANNA CLÁUDIA consta que a partir da análise de dados
extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder da DPC Anna Cláudia Nery da Silva, a mencionada delegada enquanto autoridade responsável pela
lavratura e presidência do IP n.º 310-252/2017, em data de 25 de abril de 2017 teria feito constar falsamente no procedimento a informação de que o policial
civil Fábio Benevides de Oliveira teria participado da prisão e condução de um preso, quando na verdade, o mencionado policial encontrava-se em outra
cidade, e portanto, fora do contexto dos fatos; CONSIDERANDO que nas mensagens trocadas entre a delegada e o inspetor, este indicou estar enviando a
sua rubrica para os membros da equipe que participaram da prisão, para que eles possam inseri-la no documento público, fato esse anuído pela delegada que
ainda teria criado um falso depoimento em nome de Fábio Oliveira Benevides, constando como testemunha compromissada no mencionado inquérito policial;
CONSIDERANDO que por esses fatos, a DPC Anna Cláudia Nery foi denunciada por inserir declaração falsa em documento público com o fim de alterar
verdade sobre fato juridicamente relevante, prevalecendo-se do cargo, conduta tipificada no art.299 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO ainda
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