DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
mercado Makro, no Bairro Dias Macedo os policiais civis Petrônio Jerônimo dos Santos, Rafael de Oliveira Domingues, Fábio de Oliveira Benevides,
Francisco Alex de Souza, Antônio Chaves Pinto Júnior e José Audízio Soares Júnior, durante a realização de uma operação policial que resultou na apreensão
dos entorpecentes crack e cocaína, teriam supostamente localizado, furtado e rateado entre si determinada quantia em dinheiro pertencente aos abordados,
segundo se depreende da análise dos diálogos registrados no whatsapp; CONSIDERANDO que consta a informação de que os inspetores Petrônio e Rafael
teriam ainda desviado parte da droga apreendida e teriam revendido o material entorpecente ao informante que apoiou o grupo na ação, pelo valor de
R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) o quilo; CONSIDERANDO que o resultado da apreensão foi, em parte, formalizado na DCTD através do IP n.º
310-35/2017, restando como infratoras as pessoas de Antônia Valdisia Alves Martins e Rayane Suzi Gomes da Silva, CONSIDERANDO que em razão
dessas condutas os policiais Petrônio Jerônimo dos Santos e Rafael de Oliveira Domingues foram denunciados por crime de tráfico de drogas, tipificado no
art.33 da lei n.º 11.343/2006, bem como foram denunciados os inspetores Petrônio Jerônimo dos Santos, Rafael de Oliveira Domingues, Fábio Oliveira
Benevides, Francisco Alex de Souza, Antônio Chaves Pinto Júnior e José Audízio Soares Júnior pela prática de peculato, na modalidade furto, previsto no
art.312, caput o CPB; CONSIDERANDO que a partir da análise realizada do pacote de dados extraído do aparelho de telefonia móvel Iphone 7 Plus apre-
endido em poder da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, em razão da medida de busca e apreensão realizada no âmbito da Operação Vereda Sombria
foram evidenciadas materialidade de diversos casos; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO
n.º 07, intitulado SITUAÇÃO CATARINENSES, descreve que em data de 23 de fevereiro de 2017 teria sido realizada uma operação pela DCTD no muni-
cípio do Eusébio, que resultou na prisão das pessoas de Jonata Naor Mafra (Alemão), Paulo Diego das Neves, Paulo Henrique Júlio (PH) e Robson Silva
Vasconcelos com grande quantidade de entorpecentes oriundos do Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO que a operação resultou no IP n.º 310-41/2017,
presidido pela DPC Patrícia Bezerra, o qual teria participação direta ou indireta dos inspetores Antônio Chaves Pinto Júnior, João Felipe de Araújo Sampaio
Leite, Eliezer Moreira Batista, Rafael de Oliveira Domingues, Gleidson da Costa Ferreira, José Audízio Soares Júnior, Antônio Henrique Gomes de Araújo,
Francisco Alex de Souza e Raimundo Nonato Nogueira Júnior; CONSIDERANDO que a partir da análise das extrações dos dados telefônicos da DPC Patrícia
Bezerra, a operação teria se dividido em cinco partes, sendo a primeira intitulada “Liberação do preso Gaspar”; CONSIDERANDO que a dinâmica detalhada
no relatório técnico n.º 37/2020 – COIN/SSPDS, verificou-se conforme conversa mantida no dia 23.01.2017, entre outros partícipes, Gaspar, informante,
supostamente seria o destinatário final da droga e que teria participação direta da negociação dos traficantes; CONSIDERANDO que Gaspar teria sido
encontrado em situação de flagrante com MD e Ecstasy; CONSIDERANDO que sob orientação da DPC Patrícia, Gaspar não teria sido detido e sequer
autuado, com o intuito de que os policiais obtivessem mais drogas, para atingir a meta mensal da DCTD; CONSIDERANDO o segundo item, contido no
relatório técnico n.º 37/2020, a DPC Patrícia teria iniciado diálogo chat 401 com o IPC João Felipe de Araújo Sampaio Leite acerca de uma incursão em um
galpão; CONSIDERANDO que apesar de não ter sido encontrado droga nos caminhões que estavam no galpão, teria havido um acerto entre a DPC Patrícia
e os policiais para a inserção de drogas nos caminhões, visando justificar a invasão, cuja formalização se deu por meio do IP n.º 310-41/2017; CONSIDE-
RANDO que teria sido encontrada em uma Scania frigorífica cerca de quinze tabletes de maconha prensada; CONSIDERANDO que em razão desses fatos
a DPC Patrícia Bezerra de Souza e os inspetores Antônio Chaves Pinto Júnior, Eliezer Moreira Batista e Gleidson da Costa Ferreira foram denunciados por
conduta tipificada no art.319 c/c art.29 do CPB; CONSIDERANDO que pelo suposto falseamento da verdade no IP n.º 310-41/2017, os inspetores João
Felipe de Araújo Sampaio Leite, Eliezer Moreira Batista, Rafael de Oliveira Domingues foram denunciados por infração ao art.347 (fraude processual) c/c
art.29 do CPB; CONSIDERANDO que, pelas supostas afirmações falsas de terem encontrado droga no caminhão, os IPC João Felipe de Araújo Sampaio
Leite, Eliezer Moreira Batista, Rafael de Oliveira Domingues foram denunciados por infração ao art.342 do CPB (falso testemunho) e a DP Patrícia Bezerra,
por saber da inexistência da droga, foi denunciada pela prática de prevaricação prevista no art.319 do CPB; CONSIDERANDO o terceiro item intitulado –
“Não apreensão formal de celulares no momento da lavratura do inquérito policial” consta que a não apreensão dos celulares teria partido de uma solicitação
do IPC Antônio Júnior à DPC Patrícia Bezerra, celulares esses que teriam sido entregues aos IPC José Audízio Soares Júnior e Raimundo Nonato Nogueira
Júnior com ciência da delegada, não havendo até o dia da mensagem de áudio, datada de 24.02.2017, às 10h08min42s, sido apreendidos; CONSIDERANDO
que segundo a denúncia, a DPC Patrícia não teria apreendido os celulares, ou se apreendeu posteriormente, teria retardado a apreensão, a pedido do IPC
Antônio Chaves Pinto Júnior, sendo por esse fato oferecido denúncia em desfavor da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e do IPC Antônio Chaves
Pinto Júnior por prática do crime tipificado no art.317 §2º do CPB; CONSIDERANDO que o quarto item intitulado “Patrocínio de José Audízio Soares
Júnior”, foi verificado que o mencionado inspetor teria “incessantemente” pedido para liberar o traficante interestadual Paulo Henrique Júlio, (PH), preso
com 20 kg de maconha, liberação essa que teria sido autorizada pela DPC Patrícia; CONSIDERANDO que em razão desse fato, foi oferecida denúncia em
desfavor da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e do IPC José Audízio Soares Júnior por prática do crime tipificado no art.321 parágrafo único do
CPB (advocacia administrativa), além do crime de condescendência criminosa previsto no art.320 do CPD em desfavor da DPC Patrícia; CONSIDERANDO
que a partir das mensagens captadas entre os policiais civis, verificou-se indícios de prática de tortura tendo como vítima os presos Jonata Naor Mafra
(Alemão) e Paulo Henrique Júlio (PH), sendo assim denunciados os policiais João Felipe de Araújo Sampaio, Eliezer Moreira Batista, Rafael de Oliveira
Domingues, Raimundo Nonato Nogueira Júnior e José Audízio Soares Júnior pela conduta tipificada no art.1º, I, a c/c art.1º, §4º, I todos da lei n.º 9.455/97
e a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco também denunciada pelo art.1º, §2º da lei n.º 9.455/97, por ser a autoridade policial responsável pela operação,
a quem cabia a lisura e legalidade do inquérito policial n.º 310-41/2017, com o dever e possibilidade de evitar o crime teria se omitido em face ao constran-
gimento praticado por seus subordinados aos mencionados presos; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO
CRIMINOSO Nº 08, intitulado INDICATIVOS DE VIOLÊNCIA CONTRA RUAN consta a informação de que em data de 10 de março de 2017, o IPC
Antônio Chaves Pinto Júnior, na companhia de outros três policiais não identificados teria praticado atos de tortura contra um indivíduo identificado apenas
como RUAN, fato esse que teria sido comunicado à DPC Patrícia Bezerra que “se quedou inerte”; CONSIDERANDO que foi mencionado na denúncia que
seguindo o modus operandi da organização criminosa instalada na DCTD, Luan teria sido, possivelmente, apreendido com algum ilícito e torturado para que
entregasse alguns parceiros e/ou mais objetos ilícitos, sendo liberado após as sessões de tortura, concordando com as exigências, com a “dívida contraída”;
CONSIDERANDO que a ação teria sido registrada a partir de conversas mantidas entre o inspetor e a delegada mencionados, dando-se ciência a ela acerca
do acordo criminoso, inclusive a tortura empregada, sendo que a delegada além de não repreender o policial, teria demonstrado esperar “ansiosamente” pelo
resultado da empreitada, no caso, entregar parceiros importantes, comportamento esse exigido de Ruan pelos policiais que teriam praticado a tortura; CONSI-
DERANDO que por esse evento o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior foi denunciado por crime capitulado no art.1º, I, a c/c art.1º, §4º, I da Lei n.º 9.455/97
e à DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco - ao ser informada de sua consumação, teria se omitido em face do constrangimento praticado por seus
subordinados a RUAN – foi imputada a conduta tipificada no art.1º, §2º do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo
Ministério Público, no FATO CRIMINOSO Nº 09, intitulado VIOLÊNCIA CONTRA O PRESO PAULO HENRIQUE DA SILVA PINTO consta que o
preso Paulo Henrique da Silva Pinto, conforme IP n.º 118/2017, lavrado na DCTD, teria sido atraído pelos policiais para uma armadilha que culminou com
a sua captura e tortura para a entrega de mais drogas; CONSIDERANDO que a partir da análise das extrações das mensagens contidas no celular apreendido
da DPC Patrícia Bezerra teria demonstrado que a prisão de Paulo Henrique da Silva Pinto teria se dado de maneira diversa do constante nos depoimentos
prestados e que ao ser abordado pela equipe, o preso teria sido levado a um lugar mais afastado, onde as sessões de tortura teriam iniciado, evento que teria
sido acompanhado por mensagem pela delegada que dialoga com o IPC Antônio Chaves Pinto Júnior com o seguinte teor: “esse fedorento aqui já levou tiro
no ouvido/ saco até umas horas… já urinou/defecou, e não fala”, respondendo que “medo de morrer, né?” “tem que saber a hora de parar” “pra não se
complicarem”; CONSIDERANDO que pela apuração promovida foram identificados os inspetores Raimundo Nonato Nogueira Júnior, Antônio Chaves
Pinto Júnior, José Audízio Soares Júnior e Francisco Alex de Souza Sales, os quais foram denunciados por infrigirem sofrimento físico ao abordado Paulo
Henrique da Silva Pinto no intuito de conseguir outras informações relevantes à investigação, conduta tipificada no art.1º, I, a c/c art.1º, §4º, I da Lei n.º
9.455/97; CONSIDERANDO que ainda segundo a denúncia, a DPC Patrícia Bezerra que teria o dever e a possibilidade de evitar o crime, se omitiu em face
do constrangimento praticado por seus subordinados, sendo denunciada pela conduta tipificada no art.1º, §2º da Lei n.º 9.455/97; CONSIDERANDO que
além dos crimes descritos nos fatos de 06 a 09, houve ainda a denúncia pela conduta tipificada no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 em desfavor dos policiais
Anderson Rodrigues da Costa, Anna Cláudia Nery da Silva, Cristiano Soares Duarte, Edenias Silva da Costa Filho, Eliezer Moreira Batista, Fabrício Dantas
Alexandre, Gleidson da Costa Ferreira, Ivan Ferreira da Silva Júnior, João Filipe de Araújo Sampaio Leite, José Airton Teles Filho, José Amilton Pereira
Monteiro, Madson Natan Santos da Silva, Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e Petrônio Jerônimo dos Santos (art.2º, §3º da referida lei), Raimundo
Nonato Nogueira Júnior, Walcley Augusto Cosmo dos Reis, excetuando os policiais que já foram processados perante a Justiça Federal por integrar a noticiada
organização criminosa; CONSIDERANDO que a conduta da delegada de polícia civil Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco infringiu os arts.100, incisos
I e III, e 103, “b”, incisos I, II, VII, X, XIV, XXIV, XXVI, XLVI e LI, alíneas “c”, incisos III, IX e XII e “d”, incisos III e IV, todos da Lei nº12.124/93;
CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Fábio Oliveira Benevides e Gleidson da Costa Ferreira infringem, em tese, os arts.100,
incisos I e III, art.103, alínea “b”, incisos I, II, X, XIX, XXIV, XLVI e LIII, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO pois que a conduta do inspetor de polícia
civil Gleidson da Costa Ferreira, em tese, infringem também o art.103, alínea “c”, inciso III e XII, e alínea “d”, incisos I e IV, da Lei nº 12.124/1993; CONSI-
DERANDO pois que as condutas do inspetor de polícia civil Fábio Oliveira Benevides infringem também o art.103, alínea “c”, incisos III e XII, e alínea
“d”, inciso I, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Antônio Henrique Gomes de Araújo, Antônio Chaves
Pinto Júnior, Eliezer Moreira Batista, Francisco Alex de Souza, João Filipi de Araújo Sampaio Leite, José Audízio Soares Júnior, Petrônio Jerônimo dos
Santos, Rafael de Oliveira Domingues e Raimundo Nonato Nogueira Júnior infringem, em tese, os arts. 100, incisos I e III, e art.103, alínea “b”, incisos I,
II, XXIV e XLVI, alínea “c”, incisos III, IX e XII e alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de
polícia civil Antônio Chaves Pinto Júnior, Francisco Alex de Souza, Petrônio Jerônimo dos Santos e Rafael de Oliveira Domingues infringem também, em
tese, o art.103, alínea “d”, inciso I, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas objetos de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos
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