DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
cadenciado e autossustentável de práticas cotidianas de crimes graves como extorsões, torturas, peculato, abuso de poder, tráfico de drogas, dentre outros,
apontando, por conseguinte a existência de uma Organização Criminosa, imputando como chefes a DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e o IPC
Petrônio Jerônimo dos Santos, com a suposta participação ainda como o segundo escalão da DPC Ana Cláudia Neri e do IPC Antônio Chavez Pinto Júnior
além dos demais integrantes: os Policiais Civis Madson Natan Santos da Silva, Walkley Augusto Cosmo dos Reis, Gleidson da Costa Ferreira, Anderson
Rodrigues da Costa, Edenias Silva da Costa Filho, José Airton Teles Filho, Fabrício Dantas Alexandre, Cristiano Soares Duarte, Fábio Oliveira Benevides,
Francisco Alex de Sousa, Raimundo Nonato Nogueira Júnior, José Audízio Soares Júnior, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Ivan Ferreira da Silva
Júnior, João Felipe de Araújo Sampaio Leite, Eliezer Moreira Batista, Rafael de Oliveira Domingues, José Amilton Pereira Monteiro, e os civis José Ricardo
do Nascimento, Marcos Vinícius Alexandre Gonçalves, José Abdon Gonçalves Filho e Francisco Antônio Duarte; CONSIDERANDO que na denúncia
oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 17, intitulado – CORRUPÇÃO PASSIVA consta que em data de 19 de outubro de 2017, o
policial civil Harpley Ribeiro Maciel teria praticado crime de corrupção passiva ao solicitar a Gleidson Costa vantagem ilícita pelo fato de ter apontado e
compartilhado informações acerca de um traficante que findou abordado por equipes da DCTD, além de ter solicitado a soltura de um dos presos em flagrante
pela equipe, identificado como IGOR, fato esse negado por Gleidson; CONSIDERANDO que por esse evento o IPC Harpley Ribeiro Maciel foi denunciado
por prática de crime tipificado no art. 317 do Código Penal, destacando-se que o acesso às informações prestadas e repassadas por Harpley somente foi
possível pelo fato deste ser policial; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 18, intitulado
– PECULATO consta que a partir de dados extraídos de telefones celulares que foram apreendidos em poder de Rafael Domingues, observou-se que no dia
27 de novembro de 2017, a pessoa de nome Francisco Davi de Sousa da Silva teria sido preso em flagrante pelos inspetores Rafael e sua equipe Ivan Ferreira
da Silva Júnior e Fabrício Dantas Alexandre, conforme IP n.º 310-276/2017; CONSIDERANDO que a prisão de Davi teria contado com a participação de
José Abdon Gonçalves Filho, a mando dos policiais, possivelmente em troca de alguma vantagem, segundo consta na denúncia; CONSIDERANDO ainda
que a peça delatória aponta que Rafael teria se apropriado do aparelho celular de Davi para manter contato com seu informante através de uma conta que
não estivesse cadastrada em seu próprio nome, com o objetivo de tirar vantagem ilícita em benefício próprio e dos seus informantes; CONSIDERANDO que
o aparelho celular de Davi teria sido encontrado na residência do policial Rafael na ocasião da deflagração a Operação Vereda Sombria, ocasião em que
também encontrava-se na posse de Rafael outro aparelho celular pertencente ao preso José Wesley da Silva, preso em flagrante delito pela DCDT, no dia 17
de novembro de 2017, por tráfico de drogas, constando como condutor o IPC Rafael, IP n.º 310-266/2017, sem contudo haver apreensão do aparelho nos
autos do mencionado inquérito policial; CONSIDERANDO que em razão desse evento, o IPC Rafael de Oliveira Domingues foi denunciado duas vezes por
prática do crime de peculato, tipificado no art.312 do Código Penal; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO
CRIMINOSO Nº 19, intitulado TORTURA E TRÁFICO DE DROGAS consta que em data de 30 de novembro de 2017, os inspetores Rafael de Oliveira
Domingues, Ivan Ferreira da Silva Júnior e Madson Natan Santos da Silva, auxiliados por dois informantes, teriam praticado crime de tortura na pessoa de
Douglas Klinger Reinaldo Veríssimo, com o objetivo de fazer com que a vítima fosse envolta pelo grupo em negociata simulada de drogas, e surpreendida
na posse de maconha, entregasse uma maior quantidade do produto ilícito; CONSIDERANDO que segundo o que restou apurado, da análise das mensagens,
os informantes teriam sido “remunerados” pelos policiais com drogas desviadas da apreensão e não apresentadas na delegacia, sendo todo o evento articulado
a partir da conta de whatsapp do preso Francisco Davi de Sousa da Silva (tópico 18), repassada orientação pelo informante inclusive da forma que a tortura
deveria ocorrer; CONSIDERANDO que após a prática de tortura, Douglas Klinger Reinaldo Veríssimo foi autuado em flagrante IP n.º 310-277/2017 e em
seguida, um dos informantes teria recebido mensagem de um dos integrantes da equipe informando que o outro informante estaria levando a parte combinada,
no caso, “duas peças”, fato a indicar que além da tortura, ainda teria havido o desvio de drogas da apreensão para “pagamento” aos informantes; CONSIDE-
RANDO que por esse evento foram denunciados pela prática de tortura e tráfico ilícito de drogas, os inspetores Rafael de Oliveira Domingues, Ivan Ferreira
da Silva Júnior e Madson Natan Santos da Silva, além dos informantes; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO
CRIMINOSO Nº 20, intitulado – PECULATO, a partir da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder do IPC Antônio Chaves
Pinto Júnior, verificou-se que entre os dias 20 e 21 de novembro de 2017, consta troca de mensagens entre os inspetores Antônio Júnior e Rafael de Oliveira
Domingues a respeito de uma suposta apreensão de alguns objetos encontrados em uma abordagem, no caso, um cordão de ouro, uma arma de fogo e anabo-
lizantes; CONSIDERANDO que conforme se depreende da denúncia, pelo contexto dos diálogos foi identificado que o fato se referia ao inquérito n.º
310-269/2017, instaurado em 20.11.2017, lavrado em desfavor da pessoa de Marcelo Gomes Araújo, restando demonstrado que no veículo teriam sido
encontrados além de sete peças de maconha, outros objetos que não foram apresentados na delegacia, sendo subtraídos da vítima; CONSIDERANDO que
segundo consta na denúncia, teria participado da ação, além dos inspetores Antônio Júnior e Rafael, o IPC Raimundo Nonato Nogueira Júnior que foi citado
como sendo a pessoa que estava com o dinheiro e teria ficado com a pistola, e apesar de ter sido mencionada a participação de outros dois policiais, estes
não foram identificados; CONSIDERANDO que acerca desse evento foram denunciados os inspetores Antônio Chaves Pinto Júnior, Rafael de Oliveira
Domingues e Raimundo Nonato Nogueira Júnior pela prática do crime de peculato previsto no art.312 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO ainda
que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 21, intitulado – “ACHO QUE É DO CRIME MESMO” – RECEPTAÇÃO
também a partir de dados extraídos dos celulares apreendidos em poder de Antônio Chaves Pinto Júnior, consta que em data de 20 de novembro de 2017,
este inspetor trocou mensagem com o IPC Rafael de Oliveira Domingues encaminhando imagem de dois aparelhos celulares da marca Iphone, apontando
que uma pessoa estaria vendendo celular roubado, ao passo em Antônio Júnior teria encomendado um aparelho; CONSIDERANDO que segundo constatou-se
na denúncia, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do IPC Antônio Júnior, no dia da deflagração da Operação Vereda
Sombria foram apreendidos dez aparelhos celulares, que, após apreensão e análise, verificou-se trazer como últimos usuários traficantes de drogas e/ou
dependentes químicos; CONSIDERANDO que nenhum dos aparelhos apreendidos na Operação Vereda Sombria, havia referência de terem sido anteriormente
apreendidos formalmente pela DCTD; CONSIDERANDO que por esse evento foi oferecida denúncia em desfavor dos inspetores Antônio Chaves Pinto
Júnior e Rafael de Oliveira Domingues por prática de crime de receptação ao adquirir/receber aparelho de telefonia celular que sabiam ser produto de crime,
previsto no art.180 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 22,
intitulado – CC CAIO SOMBRA e FLAVINHO ZÉ CACAU: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO a partir dos dados extraídos
de celulares aprendidos em poder de Antônio Chaves Pinto Júnior, constatou-se troca de mensagens entre o mencionado inspetor e a pessoa identificada
como Caio Sombra caracterizando suposta negociata de drogas, no período compreendido entre os dias 30 de novembro e 05 de dezembro de 2017, combi-
nando quantidade, modo de entrega e forma de pagamento; CONSIDERANDO que foi identificada uma terceira pessoa de nome Flavinho que, segundo a
denúncia, seria parceiro criminoso “consultor” de Antônio Júnior que também participou da negociata, atestando a possibilidade de diluição da droga,
avaliando a qualidade do produto, e demonstrando uma suposta associação estável e permanente entre Antônio Júnior, Flavinho e Caio Sombra para a compra,
venda, fornecimento, diluição do produto criminoso; CONSIDERANDO que não foi possível a identificação completa de Flavinho e Caio Sombra, houve
o oferecimento da denúncia em desfavor apenas do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior pelas condutas tipificadas nos artigos 33 e 35 da lei n.º 11.343/2006
;CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 23, intitulado - PREVARICAÇÃO, DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO consta, da análise dos elementos de prova produzidos, bem como do relatório técnico n.º
37/2020, produzido a partir do aparelho celular da DPC Patrícia Bezerra, que em data de 27 de janeiro de 2017, os policiais Rafael de Oliveira Domingues,
Antônio Chaves Pinto Júnior, Raimundo Nonato Nogueira Júnior e Audízio Soares teriam praticado crimes de prevaricação e denunciação caluniosa ao
dispensarem da prisão em flagrante os abordados identificados como Sorriso e Gordinho que estariam na guarda de drogas ilícitas, assim como o informante
José Ricardo do Nascimento que declaradamente estaria na posse de uma arma de fogo de uso restrito; CONSIDERANDO que segundo a denúncia, os
mencionados policiais ao apresentarem a arma e a droga na delegacia, teriam dado uma versão “fantasiosa’ dos fatos, imputando como autor dos delitos de
tráfico e posse irregular de arma de fogo, uma terceira pessoa que não estava presente no momento da ação policial, fato esse evidenciado a partir das mensa-
gens trocadas entre Rafael e o informante identificado como Pantera; CONSIDERANDO que em uma sequência de diálogos entre o IPC Rafael e o informante
Pantera teria evidenciado que a intenção do IPC Rafael e do informante Pantera seria abordar um traficante identificado como Wagner, mediante uso de
violência, para forçar a entrega da arma, afastando desconfiança que pudesse ligar a abordagem policial realizada a Pantera; CONSIDERANDO que conforme
consta na denúncia, houve a apreensão da arma e de droga, em abordagem às pessoas identificadas como Gordinho e Sorriso, contudo na apresentação dos
fatos na DCTD por meio do BO n.º 310-46/2017, posteriormente convertido no IP n.º 310-22/2017 não há menção a qualquer prisão em flagrante; CONSI-
DERANDO que Rafael teria afirmado ter cinquenta gramas de cocaína para repassar a Pantera como recompensa pelo repasse das informações, droga essa
que seria vendida por Pantera e dividido o lucro com o IPC Rafael; CONSIDERANDO que pelos fatos mencionados, foi oferecida denúncia em desfavor
dos inspetores Rafael de Oliveira Domingues, Audízio Soares, Antônio Chaves Pinto Júnior e Raimundo Nonato Nogueira Júnior pelos crimes de prevaricação
(art.319 do CPB) e denunciação caluniosa (art.339 CPB), ao dispensarem as pessoas abordadas e não realizarem a devida prisão em flagrante, além de
apontarem uma terceira pessoa como autora dos crimes e darem depoimentos na delegacia narrando versão dos fatos diversa da realidade; CONSIDERANDO
ainda que, nesse mesmo evento, o IPC Rafael de Oliveira Domingues restou denunciado por crime de tráfico de drogas, previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/06;
CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 24, intitulado – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO
PÚBLICA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, apesar de não constar identificação de servidores sujeitos à Lei Complementar n.º 98/2011, tal fato
é objeto de apuração neste Órgão de Controle Externo Disciplinar, sob o n.º 186958170, visando apurar eventual participação de policiais civis no fato, razão
pela qual não entrará no raio apuratório do presente procedimento; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO
CRIMINOSO Nº 25, intitulado – VAMOS GANHAR ALGUMA COISA, AQUELA VEZ FOI SÓ CADEIA! - EPISÓDIO DO CORDÃO DE OURO, consta
a partir da análise das mensagens extraídas do aparelho celular objeto de busca e apreensão que estava na posse do IPC Francisco Alex de Sousa Sales, que
em 25 de outubro de 2017, os inspetores Maciel, Alex, Henrique e Anderson Rodrigues da Costa, com o apoio do informante Dudu teriam realizado abor-
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