DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 13, intitulado TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, consta que a partir da análise
dos dados constantes nos aparelhos celulares pertencentes ao IPC Gleidson da Costa Ferreira, entre os dias 02 e 10 de outubro de 2017, Gleidson e a pessoa
de nome Thiago Morais da Silva teriam intermediado junto a um traficante a venda de quatro quilos de drogas, possivelmente cocaína, no valor de R$64.000,00
(sessenta e quatro mil reais), contando ainda com a participação dos policiais civis Francisco Alex de Souza, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Anderson
Rodrigues e um quarto policial identificado apenas como Grande, além de informantes, consoante relatório técnico n.º 039/2020, dando conta que cada
participante teria lucrado o valor de R$9.100,00 (nove mil e cem reais), cujo montante teria sido recebido por Gleidson e repassado ao IPC Maciel para
divisão entre os demais; CONSIDERANDO que acerca dessa conduta foram denunciados os IPC Francisco Alex de Souza, Antônio Márcio do Nascimento
Maciel, Anderson Rodrigues, além da pessoa de Thiago Morais da Silva, pela prática do crime de tráfico de drogas tipificada no art.33 da Lei n.º 11.343/2006;
CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 14, intitulado PECULATO identificado ainda a
partir da análise dos dados constantes nos aparelhos celulares pertencentes ao IPC Gleidson da Costa Ferreira, dando conta de que teria sido evidenciada a
prática de peculato atribuída ao mencionado inspetor e o EPC André Lubanco, uma vez que em data de 11 de outubro de 2017 restou demonstrado diálogo
entre os policiais que após a apreensão de objetos na casa de um determinado abordado, alguns desses objetos não foram apresentados na delegacia, sendo
questionado pela companheira do preso, contudo, o mencionado escrivão teria entrado em acordo com a advogada do preso; CONSIDERANDO que na
conversa mantida, Lubanco teria dito que outro policial teria indagado acerca do ocorrido, tendo Gleidson afirmado “é daquele jeito que o Fabrício te disse,
chegou lá, não abre pra advogado, não abre pra ninguém”, “ninguém viu nada, não tinha essas coisas e morreu o assunto, aí depois nós vamos acertar a
divisão das coisas contigo, beleza?; CONSIDERANDO que conforme relatado na denúncia ofertada, o IPC Fabrício foi citado pelo IPC Gleidson como um
dos participantes da empreitada criminosa, e assim com a conivência do EPC André Lubanco teriam desviado parte de uma apreensão efetuada pela DCTD,
objetos divididos entre todos os participantes; CONSIDERANDO que acerca desse evento foram denunciados os EPC André de Almeida Lubanco, IPC
Gleidson da Costa Ferreira e Fabrício Dantas Alexandre por se apossarem de objetos apreendidos de um preso, conduta tipificada no art.312 do Código Penal
Brasileiro; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 15, intitulado BARRA DE SABÃO -
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, consoante relatório técnico n.º 039/2020 a partir de diálogos iniciados em 07 de novembro de 2017, após a operação da
Favela da Estova (fato n.º 04) uma parte da droga teria sido desviada, sendo evidenciada suposta negociata de drogas protagonizadas pelos policiais Fávio
Benevides e Gleidson da Costa; CONSIDERANDO que conforme as conversas, a venda teria inicialmente sido intentada por Fábio, o qual não teria logrado
êxito, sendo posteriormente repassada por Gleidson que inclusive teria registrado por meio de fotografias uma peça retangular, composta por substância de
cor branca, semelhante a um pacote de drogas, demonstrando que a droga estava em seu poder, a qual seria referida nos diálogos como “barra de sabão”;
CONSIDERANDO que em razão desse evento foram denunciados os inspetores Fábio Benevides e Gleidson da Costa por tentarem uma negociata envolvendo
um quilo de entorpecente, por crime de tráfico de drogas, previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/06; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo
Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº 16, intitulado – TRÁFICO DE DROGAS foi evidenciado a partir de troca de mensagens entre os inspetores
Fábio Benevides e Gleidson, em data provável de 27 de outubro de 2017, quando Gleidson teria iniciado o diálogo indicando estar “rodando com flagrante”
e não lembrava, em seguida pergunta se Fábio vai tentar passar, ao passo em que ele responde “claro, papai (…) Hamilton (…) ele tem o canal… tô levantando
uns bizus aqui com um chapa”; CONSIDERANDO que mais adiante em outro horário Gleidson reclama que ainda está com flagrante, revelando ser dois
quilos de maconha, tendo Fábio dito que teria acertado de entregar pra pessoa de nome Amilton no dia seguinte; CONSIDERANDO que em razão desse
evento mais uma vez foram denunciados os inspetores Fábio Benevides e Gleidson da Costa por tentarem uma negociata envolvendo cerca de dois quilos
de maconha, por crime de tráfico de drogas, previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/06; CONSIDERANDO que além dos crimes descritos nos fatos de 10 a 16,
houve ainda a denúncia pela conduta tipificada no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 em desfavor dos policiais Anderson Rodrigues da Costa, Anna Cláudia Nery
da Silva, Cristiano Soares Duarte, Edenias Silva da Costa Filho, Eliezer Moreira Batista, Fabrício Dantas Alexandre, Gleidson da Costa Ferreira, Ivan Ferreira
da Silva Júnior, João Filipe de Araújo Sampaio Leite, José Airton Teles Filho, José Amilton Pereira Monteiro, Madson Natan Santos da Silva, Patrícia Bezerra
de Souza Dias Branco e Petrônio Jerônimo dos Santos (art.2º, §3º da referida lei), Raimundo Nonato Nogueira Júnior, Walcley Augusto Cosmo dos Reis,
excetuando os policiais que já foram processados perante a Justiça Federal por integrar a noticiada organização criminosa; CONSIDERANDO que as condutas
da delegada de polícia civil Anna Cláudia Nery da Silva infringem os arts.100, incisos I e III, e 103, “b”, incisos I, II, VII, X, XIV, XXIV, XXVI, XLVI e
LI, “c”, incisos III, IX e XII e “d”, inciso III, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas da delegada de polícia civil Patrícia Bezerra de
Souza Dias Branco infringem os arts.100, incisos I e III, e 103, “b”, incisos I, II, VII, X, XIV, XXIV, XXVI, XLVI e LI, alíneas “c”, incisos III, IX e XII e
“d”, incisos III e IV, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta do escrivão de polícia civil André de Almeida Lubanco, em tese, infringe
os arts. 100, inciso I e 103, alínea “b”, incisos I, II, XIX, XXIV e XXX e alínea “c”, incisos III e XII, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas
dos inspetores de polícia civil Fábio Oliveira Benevides, Fabrício Dantas Alexandre e Gleidson da Costa Ferreira infringem, em tese, os arts.100, incisos I
e III, alínea “b”, incisos I, II, X, XIX, XXIV, XLVI e LIII, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO pois que as condutas dos inspetores de polícia civil
Fabrício Dantas Alexandre e Gleidson da Costa Ferreira, em tese, infringem também o art.103, alínea “c”, inciso III e XII, e alínea “d”, incisos I e IV, da Lei
nº 12.124/1993; CONSIDERANDO pois que a conduta do inspetor de polícia civil Fábio Oliveira Benevides infringem também o art.103, alínea “c”, incisos
III e XII, e alínea “d”, inciso I, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Anderson Rodrigues da Costa, Antônio
Chaves Pinto Júnior, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Edenias Silva da Costa Filho, Francisco Alex de Souza, José Hamilton Pereira Monteiro, Karlos
Ribeiro Filho e Raimundo Nonato Nogueira Júnior infringem, em tese, os arts. 100, incisos I e III, e art.103, alínea “b”, incisos I, II, XXIV e XLVI, alínea
“c”, incisos III, IX e XII e alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Anderson
Rodrigues da Costa, Antônio Chaves Pinto Júnior, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Francisco Alex de Souza, infringem também, em tese, o art.103,
alínea “d”, inciso I, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas objetos de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para apli-
cação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas
por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor das DPC’s ANNA CLÁUDIA NERY DA
SILVA – MF: 300.121-1-9 e PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO – MF: 198.348-1-6, do EPC ANDRÉ DE ALMEIDA LUBANCO – MF:
198.401-1-5 e dos IPCs ANDERSON RODRIGUES DA COSTA – MF: 404.613-1-0, ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR – MF: 300.225-1-3, ANTÔNIO
MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL, MF: 300.256-1-X, EDENIAS SILVA DA COSTA FILHO – MF: 404.675-1-3, FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES
– MF: 300.476-1-3, FABRÍCIO DANTAS ALEXANDRE – MF: 300.127-1-2, FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, MF: 404.764-1-5, GLEIDSON
DA COSTA FERREIRA – MF: 300.187-1-0, JOSÉ AIRTON TELES FILHO – MF: 404.949-1-X, JOSÉ AMILTON PEREIRA MONTEIRO – MF: 404.948-
1-2, KARLOS RIBEIRO FILHO – MF: 300.195-1-2 e RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR – MF: 198.149-1-2, para apurar os fatos supradescritos
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07. 02. 2012; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos SERVIDORES
por 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, por prática de ato, em tese, incompatível com a função
pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) Os
nominados servidores deverão ficar à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter suas identificações
funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos servidores, remetendo à Controladoria
Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como relatório de sua frequência; IV) Remeter os autos originais à Coordenadoria de
Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª
COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Martins Monteiro (Presidente), M.F.
300.122.1.6 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F.
028.380.1.X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 09 de maio
de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº227/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2203541240, com cópia da ação penal n.º
0807812-83.2021.8.06.0001, em tramitação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que consta na Denúncia
formulada pelo Ministério Público dando conta que a partir da extração realizada de material apreendido na Operação Vereda Sombria, teriam sido encon-
trados dados relevantes e que não teriam sido objeto de apuração na esfera federal, por meio do processo n.º 0809180-48.2018.4.05.8100 nem na esfera
estadual, razão pela qual foi instaurado o PIC n.º 06.2019.00002977-2; CONSIDERANDO que a partir da análise realizada no referido material teriam sido
registrados pelo Ministério Público indícios da existência de uma estrutura ordenada e institucionalizada, com diferentes níveis de relacionamento e de
distribuição de tarefas, direcionada à obtenção de vantagens para os seus integrantes, seja vantagem econômica ou prestígio profissional, através de um ciclo
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