DOE 12/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº100 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2022
dagem a pessoa de Jardel Estanislau Ferreira, oportunidade em que teriam se apropriado e rateado um cordão de ouro e um aparelho de TV, sendo Jardel
autuado em flagrante conforme IP n.º 310-245/2017; CONSIDERANDO que nos diálogos registrados há menção de avaliação para rateio da joia roubada,
que seria em torno de R$960,00 (novecentos e sessenta reais) para cada um, valor esse que o IPC Anderson teria se comprometido a pagar a diferença;
CONSIDERANDO que acerca dos fatos imputados aos policiais civis também foi instaurado IP n.º 323-32/2019 pela Delegacia de Assuntos Internos, onde
Jardel ratifica a versão prestada na audiência de custódia apontando ter sido vítima de torturas no momento de sua prisão em flagrante; CONSIDERANDO
que submetido a exame de corpo de delito, nos dias 25 e 31 de outubro de 2017, verificou-se a existência de lesões corporais compatíveis com a prática de
tortura, segundo a denúncia apresentada; CONSIDERANDO que por esse evento foram denunciados os inspetores Antônio Márcio do Nascimento Maciel,
Francisco Alex de Sousa Sales, Anderson Rodrigues da Costa, Antônio Henrique Gomes de Araújo por prática do crime de peculato, previsto no art.312 do
CPB e art.1º, I, a c/c art.1º, §4º da Lei n.º 9.455/97; CONSIDERANDO ainda que na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o FATO CRIMINOSO Nº
26, intitulado – TRÁFICO DE DROGAS, consta informações extraídas do relatório técnico 043/2020 da COIN/SSPDS, apontando exemplo do vínculo do
IPC Maciel com o grupo e com o modo de agir da organização criminosa; CONSIDERANDO que em análise ao “chat 85”, restou evidenciada a ocorrência
do dia 01 de novembro de 2017, em que os inspetores Maciel, Francisco Alex e Antônio Henrique Gomes Araújo teriam recebido dados, possivelmente do
informante Abdon, acerca de uma traficante do sexo feminino que estaria na posse de substâncias entorpecentes, oportunidade em que Abdon teria pedido
para a equipe policial desviar parte da droga apreendida, desvio esse que teria sido efetivado; CONSIDERANDO que a denúncia aponta para o IP n.º 251/2017,
onde uma mulher teria sido autuada por crime de tráfico de drogas pela equipe policial mencionada, na data do registro das mensagens; CONSIDERANDO
que acerca desse evento foi oferecida denúncia em desfavor dos inspetores Maciel, Francisco Alex e Antônio Henrique Gomes Araújo por prática do crime
de tráfico de drogas, art.33 da Lei n.º 11.343/06 por desviarem parte da droga apreendida em uma abordagem policial, com o objetivo de lucrar com a venda
dos ilícitos; CONSIDERANDO que além dos crimes descritos nos fatos de 17 a 26, houve ainda a denúncia pela conduta tipificada no art. 2º da Lei n.º
12.850/2013 em desfavor dos policiais Anderson Rodrigues da Costa, Anna Cláudia Nery da Silva, Cristiano Soares Duarte, Edenias Silva da Costa Filho,
Eliezer Moreira Batista, Fabrício Dantas Alexandre, Gleidson da Costa Ferreira, Ivan Ferreira da Silva Júnior, João Filipe de Araújo Sampaio Leite, José
Airton Teles Filho, José Amilton Pereira Monteiro, Madson Natan Santos da Silva, Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e Petrônio Jerônimo dos Santos
(art.2º, §3º da referida lei) , Raimundo Nonato Nogueira Júnior, Walcley Augusto Cosmo dos Reis, excetuando os policiais que já foram processados perante
a Justiça Federal por integrar a noticiada organização criminosa; CONSIDERANDO que as condutas do inspetor de polícia civil Harpley Ribeiro Maciel
infringe, em tese, os arts.100, incisos I e III, alínea “b”, incisos I, II, X, XIX, XXIV, XLVI e LIII, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta do
inspetor de polícia civil Harpley Ribeiro Maciel infringe o art.103, alínea “c”, incisos III e XII, e alínea “d”, inciso IV, da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO
que as condutas dos inspetores de polícia civil Anderson Rodrigues da Costa, Antônio Henrique Gomes de Araújo, Antônio Chaves Pinto Júnior, Antônio
Márcio do Nascimento Maciel, Francisco Alex de Souza, Ivan Ferreira da Silva Júnior, José Audízio Soares Júnior, Madson Natan Santos da Silva, Rafael
de Oliveira Domingues e Raimundo Nonato Nogueira Júnior infringem, em tese, os arts. 100, incisos I e III, e art.103, alínea “b”, incisos I, II, XXIV e XLVI,
alínea “c”, incisos III, IX e XII e alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que as condutas dos inspetores de polícia civil Antônio
Henrique Gomes de Araújo, Antônio Chaves Pinto Júnior, Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Francisco Alex de Souza, Ivan Ferreira da Silva Júnior,
Madson Natan Santos da Silva, e Rafael de Oliveira Domingues infringem também, em tese, o art.103, alínea “d”, inciso I, da Lei nº12.124/93; CONSIDE-
RANDO que as condutas objetos de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor dos IPCS ANDERSON RODRIGUES DA COSTA – MF: 404.613-1-0, ANTÔNIO
CHAVES PINTO JÚNIOR – MF: 300.225-1-3, ANTÔNIO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO, MF: 300.209-1-X, ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCI-
MENTO MACIEL, MF: 300.256-1-X, FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, MF: 404.764-1-5, HARPLEY RIBEIRO MACIEL – MF: 300.409-1-0,
IVAN FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – MF: 167.935-1-5, JOSÉ AUDÍZIO SOARES JÚNIOR – MF: 300.291-1-9, MADSON NATAN SANTOS DA
SILVA – MF: 301.018-1-2, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES – MF: 405.075-1-5 e RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR – MF: 198.149-
1-2, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07. 02. 2012. ; II) AFASTAR PREVEN-
TIVAMENTE os referidos SERVIDORES por 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, por prática
de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta
aplicação de sanção disciplinar; III) Os nominados servidores deverão ficar à disposição da Unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão
este que deverá reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse
dos servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como relatório de sua frequência; IV) Remeter
os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para
acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João
Martins Monteiro (Presidente), M. F. 300.122.1.6 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M. F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide
Andrade da Silva (Secretária), M.F. 028.380.1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza, 09 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI,
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 06302/2019. RESOLVE APOSENTAR
POSTMORTEM, a partir de 01.08.2019, ROSA ALVES DA SILVA MARTINS servidora do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 001430, ocupante
do cargo/função de Técnico Legislativo, NMD 21, com fulcro no art. 3°, incisos I, II, III da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005,
com proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO LEI Nº 15.756/2014
R$ 4.018,09
2. GRATIFICAÇÃO ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (15% do Vcto) LEI N° 9.826/74, ART. 43
R$ 602,71
3. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - ESPECIALISTA (20% do Vcto). LEI Nº 15.716/2014, ART. 27
R$ 803,62
4. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI N° 15.716/2014, ART. 21, INC. II
R$ 848,57
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 6.272,99
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 21/08/2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 28/08/2019, que concedeu aposentadoria a ROSA
ALVES DA SILVA MARTINS, matrícula 001430. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 18 de agosto de 2020.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO
REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº3270/2022
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