DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
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Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°849 
 
ALTERA A LEI Nº 831/2021, QUE DISPÕE 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica acrescido o Capítulo III na Lei 831/2021, que versa 
sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, passando a conter a 
seguinte redação. 
  
CAPÍTULO III  
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES 
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 
Art. 13. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de 
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos 
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental 
vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao 
licenciamento ambiental. 
Art. 14. O Município, no exercício de sua competência de controle 
ambiental, através da Secretaria de Meio Ambiente, expedirá as 
seguintes licenças: 
I. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação.  
II. Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.  
III. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, 
obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento 
das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do 
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, 
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes 
determinados para a operação.  
IV. Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para 
ampliação, 
adequação 
ambiental 
e 
reestruturação 
de 
empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de 
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e 
projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes. 
V. Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e 
operação de empreendimentos ou atividades. 
VI.Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que 
autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor 
aos 
critérios, 
pré-condições, 
requisitos 
e 
condicionantes 
ambientais 
estabelecidos 
pela 
autoridade 
licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos 
ambientais da atividade ou empreendimento, as características 
ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e 
operação.  
Art. 15. Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os 
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos 
processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do 
Município de Altaneira, observadas as normas e os padrões federais e 
estaduais. 
I.O decreto do chefe do poder executivo disciplinará de forma 
específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as 
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e demais 
atualizações; 
II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças 
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo 
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação 
federal e estadual; 
III. Os custos dos serviços previstos no caput deste artigo serão 
cobrados mediante taxas de licenciamento ambiental pelos serviços 

                            

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