Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI N°849 ALTERA A LEI Nº 831/2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica acrescido o Capítulo III na Lei 831/2021, que versa sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, passando a conter a seguinte redação. CAPÍTULO III DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. Art. 13. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental. Art. 14. O Município, no exercício de sua competência de controle ambiental, através da Secretaria de Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças: I. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. II. Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. III. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. IV. Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. V. Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades. VI.Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. Art. 15. Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Altaneira, observadas as normas e os padrões federais e estaduais. I.O decreto do chefe do poder executivo disciplinará de forma específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e demais atualizações; II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação federal e estadual; III. Os custos dos serviços previstos no caput deste artigo serão cobrados mediante taxas de licenciamento ambiental pelos serviçosFechar