DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953
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Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°849
ALTERA A LEI Nº 831/2021, QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica acrescido o Capítulo III na Lei 831/2021, que versa
sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, passando a conter a
seguinte redação.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES
POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 13. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de
empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores cujos
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental
vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao
licenciamento ambiental.
Art. 14. O Município, no exercício de sua competência de controle
ambiental, através da Secretaria de Meio Ambiente, expedirá as
seguintes licenças:
I. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação.
II. Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.
III. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade,
obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental,
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes
determinados para a operação.
IV. Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para
ampliação,
adequação
ambiental
e
reestruturação
de
empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes.
V. Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e
operação de empreendimentos ou atividades.
VI.Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que
autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor
aos
critérios,
pré-condições,
requisitos
e
condicionantes
ambientais
estabelecidos
pela
autoridade
licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos
ambientais da atividade ou empreendimento, as características
ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e
operação.
Art. 15. Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os
procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos
processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do
Município de Altaneira, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais.
I.O decreto do chefe do poder executivo disciplinará de forma
específica as Licenças que serão expedidas de acordo com as
atividades de impacto local dispostas na Resolução do Conselho
Estadual de Meio Ambiente nº 07 de 12 de setembro de 2019 e demais
atualizações;
II. Havendo a necessidade de novas tipologias de Licenças
Ambientais a serem expedidas, caberá ao chefe do poder executivo
disciplinar mediante decreto em conformidade com a legislação
federal e estadual;
III. Os custos dos serviços previstos no caput deste artigo serão
cobrados mediante taxas de licenciamento ambiental pelos serviços
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