Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 prestados e tem também como base de cálculo o exercício regular do poder de polícia do município para fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais. IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirá os parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado do Ceará através das Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo calculadas de acordo com o porte, localização, complexidade do empreendimento e tipo de Licença Ambiental a ser requerida. V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto ambiental local ao licenciamento municipal. VI. As taxas disciplinadas em Decreto do chefe do poder executivo seguirão os parâmetros utilizados nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente. Art. 16. Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), fica estabelecido isenção total dos valores das taxas de Licenciamento Ambiental no município de Altaneira, desde que estejam estritamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e agropecuárias. Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput deste artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar através de documento comprobatório emitido pelos órgãos competentes. Art. 17. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de servidores designados e regulamentados mediante decreto do poder executivo municipal. Art. 18. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 19. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 20. Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º. O Título III da Lei 831/2021 passa a conter a seguinte numeração, permanecendo em vigor seus termos. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 23 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho os suportes técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas. Art. 24 - As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes. Art. 25 - O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observando a legislação em vigor. Art. 26 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 27 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 12 de maio de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:21F8D6FA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO PORTARIA N° 104/2022 - DEMUTRAN DESIGNAR o Dr. FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE, para responder pela Diretoria Geral do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, que indica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo, R E S O L V E: Art. 1°. DESIGNAR o Dr. FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE, portador do CPF: XXX.360.123-XX, para exercer o cargo de DIRETOR DO DEMUTRAN, lotado no DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEMUTRAN. Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 04 (quatro) dias do mês de maio de 2022. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Andressa Oliveira dos Reis Código Identificador:B6806C9D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL A Secretaria de Obras e Infraestrutura / Fundo Geral da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, torna público o Extrato do PRIMEIRO ADITIVO contratual resultante do TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.01.12.01. CONTRATANTE: Secretaria de Obras e Infraestrutura / Fundo Geral. CONTRATADA: LARGEM CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 26 de Abril de 2022. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.01.12.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DEFechar