DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
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prestados e tem também como base de cálculo o exercício regular do 
poder de polícia do município para fiscalizar e promover o controle 
ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras 
dos recursos naturais. 
IV. Os valores das taxas mencionadas no inciso anterior seguirá os 
parâmetros e custos estabelecidos pelo Estado do Ceará através das 
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente, sendo 
calculadas de acordo com o porte, localização, complexidade do 
empreendimento e tipo de Licença Ambiental a ser requerida.  
V. A taxa de licenciamento ambiental é devida pela pessoa física e/ou 
jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva 
submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de 
impacto ambiental local ao licenciamento municipal. 
VI. As taxas disciplinadas em Decreto do chefe do poder executivo 
seguirão os parâmetros utilizados nas Resoluções do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente. 
Art. 16. Aos agricultores familiares cadastrados no PRONAF 
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), 
fica estabelecido isenção total dos valores das taxas de 
Licenciamento Ambiental no município de Altaneira, desde que 
estejam estritamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades 
agrícolas e agropecuárias. 
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto no caput 
deste artigo é necessário a comprovação da condição de cadastrado 
no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar 
através de documento comprobatório emitido pelos órgãos 
competentes. 
Art. 17. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção 
ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
através de servidores designados e regulamentados mediante decreto 
do poder executivo municipal. 
Art. 18. Para a realização das atividades decorrentes do disposto 
nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de 
que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou 
privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. 
Art. 19. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta 
lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica 
assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada 
em estabelecimento público ou privado durante o período de 
atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização 
ou vistoria. 
Art. 20. Aos agentes designados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e 
avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de 
fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a 
adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. 
Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu 
critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, a 
execução de medições dos níveis e das concentrações de suas 
emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser 
executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do 
ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com 
acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 2º. O Título III da Lei 831/2021 passa a conter a seguinte 
numeração, permanecendo em vigor seus termos. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação desta Lei, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu 
Regimento Interno.  
Art. 23 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao 
Conselho os suportes técnico-administrativo e financeiro necessários, 
sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas.  
Art. 24 - As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislações ambientais 
federal, estadual e municipal vigentes.  
Art. 25 - O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos 
fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se 
destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo 
particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, observando a legislação em vigor.  
Art. 26 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos 
humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento 
desta Lei.  
Art. 27 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro 
das normas ambientais federais, estaduais e municipais. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em sentido contrário. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 12 de maio de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:21F8D6FA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA N° 104/2022 - DEMUTRAN 
 
DESIGNAR 
o 
Dr. 
FERNANDO 
ANTONIO 
BEZERRA FREIRE, para responder pela Diretoria 
Geral do Departamento Municipal de Trânsito - 
DEMUTRAN, que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, 
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo, 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1°. DESIGNAR o Dr. FERNANDO ANTONIO BEZERRA 
FREIRE, portador do CPF: XXX.360.123-XX, para exercer o cargo 
de DIRETOR DO DEMUTRAN, lotado no DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEMUTRAN. 
  
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 04 (quatro) dias 
do mês de maio de 2022. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andressa Oliveira dos Reis 
Código Identificador:B6806C9D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL 
 
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL 
  
A Secretaria de Obras e Infraestrutura / Fundo Geral da Prefeitura 
Municipal de Antonina do Norte, torna público o Extrato do 
PRIMEIRO ADITIVO contratual resultante do TOMADA DE 
PREÇOS Nº 2022.01.12.01. CONTRATANTE: Secretaria de 
Obras e Infraestrutura / Fundo Geral. CONTRATADA: 
LARGEM CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI 
DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 26 de Abril de 2022. 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: TOMADA DE PREÇOS Nº 
2022.01.12.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE 

                            

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