DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
III – cadastramento de toda a população de cães existentes no 
Município; 
IV – manutenção de limpeza diária do Canil, para evitar o surgimento 
de mosquitos e insetos transmissores de doenças; 
V – doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção 
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento 
dos requisitos a serem adotados pela gestão do canil municipal; 
VI – Aluguel de um imóvel compatível com as funções inerentes do 
canil 
Art.3º - O animal que for recebido pelo Canil deverá ser incluso no 
Cadastro do Canil Municipal, que será feito de forma detalhada, 
devendo este conter todas as informações existentes acerca do animal 
apreendido, bem como raça, sinais característicos, cor do pelo 
tamanho, idade aproximada, local e data da apreensão e outras 
observações que se fizerem necessárias. 
Art.4° - O proprietário do animal apreendido terá um prazo de 30 
(trinta) dias para resgatá-lo, devendo apresentar seu nome completo, 
documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como 
assinar Termo de Responsabilidade, se comprometendo a manter o 
animal nos limites de sua residência, para que este não volte a ser 
apreendido e, caso isso não ocorra, será aplicado a medida prevista no 
inciso V, do Art. 2º desta Lei. (texto alterado pela Emenda 
Modificativa nº004/2022, de 09.05.2022). 
Art.5° - O proprietário do animal apreendido pela segunda vez em 
diante deverá pagar para retirar o animal do Canil Municipal o valor 
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada apreensão, excluindo 
a obrigação em caso de uma única apreensão. 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência o animal que for 
apreendido mais de uma vez pelo período de um ano entre uma 
apreensão e outra e/ou outras. 
Art.6° - O Município poderá realizar feiras de doação de animais 
apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma 
de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população, podendo 
realizar parcerias com ONGs e entidades interessadas. 
Art.7º - Após a confirmação da doença incurável pelos requisitos 
descritos no Artigo anterior, por meio de exame laboratorial e/ou 
análise clínica, será necessário o preenchimento, pelo Médico(a) 
Veterinário(a), de laudo veterinário que ateste a existência da doença 
incurável e de que o animal está sofrendo excessivamente, e só assim, 
autorize o sacrifício do animal. 
Art.8° - O Município disponibilizará funcionários do quadro da 
administração pública, efetivos ou comissionados para darem 
assistência aos animais, ficando responsáveis pela limpeza, cuidados, 
controle dos animais e demais funções descritas nesta Lei, recebendo 
pelo serviço, sendo que esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder 
Executivo no que couber. 
Art.9° - O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a 
habilitação de Médico(a) Veterinário(a) com registro no respectivo 
Conselho. 
Art.10º - A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço 
adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições 
confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas. 
Art.11 - O Município promoverá palestras em escolas, praças e outros 
locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como 
o incentivo à doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e 
crianças. 
Art.12 - Fica o Poder Executivo autorizado ao recebimento de 
contribuições em conta própria para esse fim, a qualquer título, por 
parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas 
Associações, Entidades de Classe e Entidades Não Governamentais, 
Fundações, para serem aplicadas no Canil Municipal. 
Art.13 - O Município incentivará ONGs e Associações Protetoras dos 
Animais, que terão, dentre outras finalidades, a função de promover a 
adoção dos animais apreendidos. 
Art.14 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
orçamentários suplementares para: 
I – alugar o imóvel onde funcionará o Canil Municipal e, ainda, 
manter o mesmo; 
II - Criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar 
profissionais para, à época de cada campanha, atuarem em sua 
preparação, implantação, execução e avaliação; 
III – Adquirir ração e medicamentos pra os animais apreendidos. 
IV - Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas 
para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as 
campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável 
de animais urbanos como obrigação de cidadania; 
V - Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas 
para a realização dos programas de castração gratuita. 
Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 12 de Maio de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.05.12 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 511/2022 DE 12/05/2022, 
que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 12 dias de Maio de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:4B68EA37 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO – AVISO DE LICITAÇÃO. A Pregoeira do 
Município de Chorozinho torna público que se encontra à disposição 
dos interessados o Edital de licitação na modalidade Pregão na forma 
Presencial, autuado sob o no 2022.05.11.036-PP-DIV, do tipo Menor 
Preço, 
cujo 
objeto 
é 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL 
PARA ATENDER 
AS NECESSIDADES DE DIVERSAS 
UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO-CE. A realizar-se no dia 30 de maio de 2022, às 
09:00hs. Maiores informações na sala da Comissão Permanente de 
Licitação, situada na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N – 
Vila Requeijão - Chorozinho-CE, das 08:00 às 14:00h e no site: 
www.tce.ce.gov.br. 
  
CHOROZINHO, 12 DE MAIO DE 2022. 
  
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA 
Pregoeira 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:1057543E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO 
 

                            

Fechar