DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953
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III – cadastramento de toda a população de cães existentes no
Município;
IV – manutenção de limpeza diária do Canil, para evitar o surgimento
de mosquitos e insetos transmissores de doenças;
V – doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento
dos requisitos a serem adotados pela gestão do canil municipal;
VI – Aluguel de um imóvel compatível com as funções inerentes do
canil
Art.3º - O animal que for recebido pelo Canil deverá ser incluso no
Cadastro do Canil Municipal, que será feito de forma detalhada,
devendo este conter todas as informações existentes acerca do animal
apreendido, bem como raça, sinais característicos, cor do pelo
tamanho, idade aproximada, local e data da apreensão e outras
observações que se fizerem necessárias.
Art.4° - O proprietário do animal apreendido terá um prazo de 30
(trinta) dias para resgatá-lo, devendo apresentar seu nome completo,
documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como
assinar Termo de Responsabilidade, se comprometendo a manter o
animal nos limites de sua residência, para que este não volte a ser
apreendido e, caso isso não ocorra, será aplicado a medida prevista no
inciso V, do Art. 2º desta Lei. (texto alterado pela Emenda
Modificativa nº004/2022, de 09.05.2022).
Art.5° - O proprietário do animal apreendido pela segunda vez em
diante deverá pagar para retirar o animal do Canil Municipal o valor
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada apreensão, excluindo
a obrigação em caso de uma única apreensão.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência o animal que for
apreendido mais de uma vez pelo período de um ano entre uma
apreensão e outra e/ou outras.
Art.6° - O Município poderá realizar feiras de doação de animais
apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma
de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população, podendo
realizar parcerias com ONGs e entidades interessadas.
Art.7º - Após a confirmação da doença incurável pelos requisitos
descritos no Artigo anterior, por meio de exame laboratorial e/ou
análise clínica, será necessário o preenchimento, pelo Médico(a)
Veterinário(a), de laudo veterinário que ateste a existência da doença
incurável e de que o animal está sofrendo excessivamente, e só assim,
autorize o sacrifício do animal.
Art.8° - O Município disponibilizará funcionários do quadro da
administração pública, efetivos ou comissionados para darem
assistência aos animais, ficando responsáveis pela limpeza, cuidados,
controle dos animais e demais funções descritas nesta Lei, recebendo
pelo serviço, sendo que esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder
Executivo no que couber.
Art.9° - O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a
habilitação de Médico(a) Veterinário(a) com registro no respectivo
Conselho.
Art.10º - A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço
adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições
confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art.11 - O Município promoverá palestras em escolas, praças e outros
locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como
o incentivo à doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e
crianças.
Art.12 - Fica o Poder Executivo autorizado ao recebimento de
contribuições em conta própria para esse fim, a qualquer título, por
parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas
Associações, Entidades de Classe e Entidades Não Governamentais,
Fundações, para serem aplicadas no Canil Municipal.
Art.13 - O Município incentivará ONGs e Associações Protetoras dos
Animais, que terão, dentre outras finalidades, a função de promover a
adoção dos animais apreendidos.
Art.14 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
orçamentários suplementares para:
I – alugar o imóvel onde funcionará o Canil Municipal e, ainda,
manter o mesmo;
II - Criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar
profissionais para, à época de cada campanha, atuarem em sua
preparação, implantação, execução e avaliação;
III – Adquirir ração e medicamentos pra os animais apreendidos.
IV - Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas
para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as
campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável
de animais urbanos como obrigação de cidadania;
V - Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas
para a realização dos programas de castração gratuita.
Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 12 de Maio de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.05.12
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 511/2022 DE 12/05/2022,
que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 12 dias de Maio de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:4B68EA37
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
CHOROZINHO – AVISO DE LICITAÇÃO. A Pregoeira do
Município de Chorozinho torna público que se encontra à disposição
dos interessados o Edital de licitação na modalidade Pregão na forma
Presencial, autuado sob o no 2022.05.11.036-PP-DIV, do tipo Menor
Preço,
cujo
objeto
é
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DE DIVERSAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO-CE. A realizar-se no dia 30 de maio de 2022, às
09:00hs. Maiores informações na sala da Comissão Permanente de
Licitação, situada na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N –
Vila Requeijão - Chorozinho-CE, das 08:00 às 14:00h e no site:
www.tce.ce.gov.br.
CHOROZINHO, 12 DE MAIO DE 2022.
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA
Pregoeira
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:1057543E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO
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