Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 III – cadastramento de toda a população de cães existentes no Município; IV – manutenção de limpeza diária do Canil, para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de doenças; V – doação dos animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos a serem adotados pela gestão do canil municipal; VI – Aluguel de um imóvel compatível com as funções inerentes do canil Art.3º - O animal que for recebido pelo Canil deverá ser incluso no Cadastro do Canil Municipal, que será feito de forma detalhada, devendo este conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido, bem como raça, sinais característicos, cor do pelo tamanho, idade aproximada, local e data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias. Art.4° - O proprietário do animal apreendido terá um prazo de 30 (trinta) dias para resgatá-lo, devendo apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade, se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência, para que este não volte a ser apreendido e, caso isso não ocorra, será aplicado a medida prevista no inciso V, do Art. 2º desta Lei. (texto alterado pela Emenda Modificativa nº004/2022, de 09.05.2022). Art.5° - O proprietário do animal apreendido pela segunda vez em diante deverá pagar para retirar o animal do Canil Municipal o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada apreensão, excluindo a obrigação em caso de uma única apreensão. Parágrafo Único - Considera-se reincidência o animal que for apreendido mais de uma vez pelo período de um ano entre uma apreensão e outra e/ou outras. Art.6° - O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população, podendo realizar parcerias com ONGs e entidades interessadas. Art.7º - Após a confirmação da doença incurável pelos requisitos descritos no Artigo anterior, por meio de exame laboratorial e/ou análise clínica, será necessário o preenchimento, pelo Médico(a) Veterinário(a), de laudo veterinário que ateste a existência da doença incurável e de que o animal está sofrendo excessivamente, e só assim, autorize o sacrifício do animal. Art.8° - O Município disponibilizará funcionários do quadro da administração pública, efetivos ou comissionados para darem assistência aos animais, ficando responsáveis pela limpeza, cuidados, controle dos animais e demais funções descritas nesta Lei, recebendo pelo serviço, sendo que esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Art.9° - O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de Médico(a) Veterinário(a) com registro no respectivo Conselho. Art.10º - A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas. Art.11 - O Município promoverá palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como o incentivo à doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças. Art.12 - Fica o Poder Executivo autorizado ao recebimento de contribuições em conta própria para esse fim, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas Associações, Entidades de Classe e Entidades Não Governamentais, Fundações, para serem aplicadas no Canil Municipal. Art.13 - O Município incentivará ONGs e Associações Protetoras dos Animais, que terão, dentre outras finalidades, a função de promover a adoção dos animais apreendidos. Art.14 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para: I – alugar o imóvel onde funcionará o Canil Municipal e, ainda, manter o mesmo; II - Criar campanhas de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, à época de cada campanha, atuarem em sua preparação, implantação, execução e avaliação; III – Adquirir ração e medicamentos pra os animais apreendidos. IV - Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania; V - Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de castração gratuita. Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 12 de Maio de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.05.12 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 511/2022 DE 12/05/2022, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 12 dias de Maio de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:4B68EA37 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO GABINETE DO PREFEITO AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO – AVISO DE LICITAÇÃO. A Pregoeira do Município de Chorozinho torna público que se encontra à disposição dos interessados o Edital de licitação na modalidade Pregão na forma Presencial, autuado sob o no 2022.05.11.036-PP-DIV, do tipo Menor Preço, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE. A realizar-se no dia 30 de maio de 2022, às 09:00hs. Maiores informações na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N – Vila Requeijão - Chorozinho-CE, das 08:00 às 14:00h e no site: www.tce.ce.gov.br. CHOROZINHO, 12 DE MAIO DE 2022. ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Pregoeira Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:1057543E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATOFechar