DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:A13E45CD 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.697, DE 03 DE MAIO DE 2022. 
 
“AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL, 
ADQUIRIR 
IMÓVEIS, 
REFERENTES A DUAS CASAS CONJUGADAS, 
COM ÁREA TOTAL DE 124 M², LOCALIZADOS 
NA RUA JOSÉ TEIXEIRA MATOS, Nº FNS 01 E 
Nº FNS 07, BAIRRO CRUZEIRO, MUNICÍPIO DE 
IRAUÇUBA/CE, DE PROPRIEDADE DO SR. 
FRANCISCO ADAIL DE OLIVEIRA BRAGA, 
POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL 
E/OU AMIGÁVEL, PARA DOAÇÃO À FAMÍLIA 
CARENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art.1º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a adquirir, através de 
desapropriação amigável ou judicial, um imóvel com área total de 124 
m², referente à duas casas conjugadas, localizado na José Teixeira 
Matos, nº FNS 01 e nº FNS 07, Bairro Cruzeiro, Município de 
Irauçuba, de propriedade do Sr. Francisco Adail de Oliveira Braga, 
que possui as seguintes confrontações: AO NORTE (ESQUERDO): 
Medindo 11,40 metros, limitando-se com um bueiro lá existente; À 
LESTE (FRENTE): Medindo 10,00 metros, limitando-se com a Rua 
José Teixeira Matos; À OESTE (FUNDOS): Medindo 10,19 metros, 
limitando-se com a propriedade do Senhor Pedro Camelo de 
Mesquita. AO SUL (DIREITO): Medindo 13,40 metros, limitando-
se com um imóvel de propriedade do Senhor Francisco Andrade 
Pereira. 
  
Art. 2º. O imóvel cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, 
destina-se à doação á família carente, no âmbito deste Município de 
Irauçuba, nos termos do Programa Morar Melhor. 
  
Art. 3º. O valor a ser pago pelo imóvel de que trata artigo 1º desta 
Lei, é de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), conforme valor 
avaliado pela Comissão de Avaliação de Imóveis desta Prefeitura. 
  
Art. 4º. O valor a ser pago pelo imóvel, nunca será superior ao 
estabelecido no artigo 3º desta Lei, e encontra-se dentro do valor de 
mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Especial 
de Avaliação cujo laudo, encontra-se anexo. 
  
Art. 5º. As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da 
área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 03 de maio de 2022. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita do Município de Irauçuba 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:A52F50E8 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.698, DE 03 DE MAIO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Irauçuba para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao 
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, às normas 
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela 
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF – Lei 
da Responsabilidade Fiscal), pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e pela Lei Orgânica do Município, 
compreendendo: 
  
I - as metas e prioridades da Administração Pública municipal; 
II - as metas e riscos fiscais; 
III - as diretrizes gerais para o orçamento anual; 
IV - as disposições sobre pessoal; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII - as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, 
atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o 
orçamento fiscal, correspondem às metas físicas e ao plano de 
investimentos para o exercício compreendidos no Plano Plurianual 
(PPA) para o quadriênio 2022 a 2025. 
  
§ 1º A Lei Orçamentária Anual (LOA) destinará recursos para a 
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput 
deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado: 
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo; 
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal; 
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da 
administração pública municipal; 
IV - valores destinados à manutenção da educação básica, às ações e 
serviços públicos de saúde e às ações de assistência social; 
V - conservação e manutenção do patrimônio público. 
  
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão 
ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta 
orçamentária para 2023, surgirem novas demandas ou situações em 
que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em 
decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no 
último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 
167 da Constituição Federal, bem como das ocorrências e influências 
de ordem econômica, financeira e social em razão das políticas 
adotadas pelos governos federal e estadual. 
  
§ 3º O Município aplicará, no mínimo: 
I - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
II - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de 
saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, 
determinado pela Constituição Federal. 
  
Art. 3º A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução, 
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado 
primário consolidado do orçamento fiscal e da seguridade social, 
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
  

                            

Fechar