Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:A13E45CD GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.697, DE 03 DE MAIO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ADQUIRIR IMÓVEIS, REFERENTES A DUAS CASAS CONJUGADAS, COM ÁREA TOTAL DE 124 M², LOCALIZADOS NA RUA JOSÉ TEIXEIRA MATOS, Nº FNS 01 E Nº FNS 07, BAIRRO CRUZEIRO, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, DE PROPRIEDADE DO SR. FRANCISCO ADAIL DE OLIVEIRA BRAGA, POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL E/OU AMIGÁVEL, PARA DOAÇÃO À FAMÍLIA CARENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a adquirir, através de desapropriação amigável ou judicial, um imóvel com área total de 124 m², referente à duas casas conjugadas, localizado na José Teixeira Matos, nº FNS 01 e nº FNS 07, Bairro Cruzeiro, Município de Irauçuba, de propriedade do Sr. Francisco Adail de Oliveira Braga, que possui as seguintes confrontações: AO NORTE (ESQUERDO): Medindo 11,40 metros, limitando-se com um bueiro lá existente; À LESTE (FRENTE): Medindo 10,00 metros, limitando-se com a Rua José Teixeira Matos; À OESTE (FUNDOS): Medindo 10,19 metros, limitando-se com a propriedade do Senhor Pedro Camelo de Mesquita. AO SUL (DIREITO): Medindo 13,40 metros, limitando- se com um imóvel de propriedade do Senhor Francisco Andrade Pereira. Art. 2º. O imóvel cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à doação á família carente, no âmbito deste Município de Irauçuba, nos termos do Programa Morar Melhor. Art. 3º. O valor a ser pago pelo imóvel de que trata artigo 1º desta Lei, é de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), conforme valor avaliado pela Comissão de Avaliação de Imóveis desta Prefeitura. Art. 4º. O valor a ser pago pelo imóvel, nunca será superior ao estabelecido no artigo 3º desta Lei, e encontra-se dentro do valor de mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Especial de Avaliação cujo laudo, encontra-se anexo. Art. 5º. As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 03 de maio de 2022. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita do Município de Irauçuba Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:A52F50E8 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.698, DE 03 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Irauçuba para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF – Lei da Responsabilidade Fiscal), pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e pela Lei Orgânica do Município, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública municipal; II - as metas e riscos fiscais; III - as diretrizes gerais para o orçamento anual; IV - as disposições sobre pessoal; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, correspondem às metas físicas e ao plano de investimentos para o exercício compreendidos no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 a 2025. § 1º A Lei Orçamentária Anual (LOA) destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal; III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal; IV - valores destinados à manutenção da educação básica, às ações e serviços públicos de saúde e às ações de assistência social; V - conservação e manutenção do patrimônio público. § 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2023, surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, bem como das ocorrências e influências de ordem econômica, financeira e social em razão das políticas adotadas pelos governos federal e estadual. § 3º O Município aplicará, no mínimo: I - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; II - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinado pela Constituição Federal. Art. 3º A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do orçamento fiscal e da seguridade social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.Fechar