Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 § 1º. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas. § 2º As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO III METAS E RISCOS FISCAIS Art. 4º Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 4º da LRF: I - o Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal (Anexo I), indicado no artigo 2º desta Lei; II - o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem; III - os Anexos de Metas Fiscais (Anexo III), em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL Seção I Disposições Gerais Art. 5º A LOA para o exercício de 2023, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada e aprovada obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em consonância com os objetivos e metas estabelecidas no PPA 2022-2025. Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo por afixação no átrio da Prefeitura Municipal e/ou pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A da LRF: I - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; II - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos; III - a execução orçamentária e financeira da receita e despesa; IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; V – o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, seus fundos e órgãos. Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar da proposta orçamentária de 2023, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e no art. 44 do Estatuto das Cidades; em consequência da pandemia da covid-19, a participação popular poderá ocorrer por meio virtual/eletrônico, garantindo ao cidadão o envio de suas propostas e sugestões. Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I – Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional; III – Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV – Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; V – Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI – Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; VII – Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; VIII – Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação; IX – Operações Especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da ação; X – Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XI – Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XII – Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XIII – Meta Física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 1º A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. § 2º A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II – cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, e para adequar- se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE. Art. 8º Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Finanças responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2022. Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2022. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2022 e terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças até 31 de julho de 2022.Fechar