DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
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§ 1º. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e 
despesas primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças 
na 
conjuntura 
econômica, 
nos 
parâmetros 
macroeconômicos 
utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do 
Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei 
poderão ser ajustadas. 
  
§ 2º As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência 
na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa. 
  
CAPÍTULO III 
METAS E RISCOS FISCAIS 
  
Art. 4º Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 4º da 
LRF: 
I - o Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal 
(Anexo I), indicado no artigo 2º desta Lei; 
II - o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), de que tratam os §§ 1º e 3º 
do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem; 
III - os Anexos de Metas Fiscais (Anexo III), em que são 
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, 
relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, 
montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os 
dois subsequentes. 
  
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 5º A LOA para o exercício de 2023, compreendendo os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada e aprovada 
obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência 
da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao 
que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em consonância 
com os objetivos e metas estabelecidas no PPA 2022-2025. 
  
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo por 
afixação no átrio da Prefeitura Municipal e/ou pela internet, conforme 
disposto nos artigos 48 e 48-A da LRF: 
I - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
II - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos; 
III - a execução orçamentária e financeira da receita e despesa; 
IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
V – o Relatório de Gestão Fiscal. 
  
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, seus fundos e órgãos. 
  
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar 
audiência pública para tratar da proposta orçamentária de 2023, que 
contará com a participação de entidades de controle social, conforme 
disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e no art. 44 do Estatuto 
das Cidades; em consequência da pandemia da covid-19, a 
participação popular poderá ocorrer por meio virtual/eletrônico, 
garantindo ao cidadão o envio de suas propostas e sugestões. 
  
Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I – Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, 
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
II – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação 
institucional; 
III – Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de 
despesa que competem ao setor público; 
IV – Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando 
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das 
ações que se aglutinam em torno das funções; 
V – Programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
VI – Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
VII – Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está 
atrelado à codificação da ação; 
VIII – Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada 
à codificação da ação; 
IX – Operações Especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da 
ação; 
X – Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive 
os 
decorrentes 
de 
descentralização 
de 
créditos 
orçamentários; 
XI – Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e 
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive 
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
XII – Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XIII – Meta Física: quantidade estimada para o produto no exercício 
financeiro. 
  
§ 1º A classificação funcional será composta por funções e 
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois 
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
  
§ 2º A classificação da estrutura programática será composta por 
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo 
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: 
I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; 
II – cada ação será identificada por operação especial, projeto ou 
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na 
função e subfunção respectiva. 
  
§ 3º A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá 
sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, e para adequar-
se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE-CE. 
  
Art. 8º Os dados compilados das propostas relativas às despesas 
orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e 
demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhadas à 
Secretaria de Finanças responsável pela gestão orçamentária, 
devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de 
agosto de 2022. 
  
Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de 
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, 
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 
15 de agosto de 2022. 
  
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2022 e terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria de Planejamento, 
Gestão, Administração e Finanças até 31 de julho de 2022. 
  

                            

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