DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:A13E45CD
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.697, DE 03 DE MAIO DE 2022.
“AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL,
ADQUIRIR
IMÓVEIS,
REFERENTES A DUAS CASAS CONJUGADAS,
COM ÁREA TOTAL DE 124 M², LOCALIZADOS
NA RUA JOSÉ TEIXEIRA MATOS, Nº FNS 01 E
Nº FNS 07, BAIRRO CRUZEIRO, MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA/CE, DE PROPRIEDADE DO SR.
FRANCISCO ADAIL DE OLIVEIRA BRAGA,
POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
E/OU AMIGÁVEL, PARA DOAÇÃO À FAMÍLIA
CARENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a adquirir, através de
desapropriação amigável ou judicial, um imóvel com área total de 124
m², referente à duas casas conjugadas, localizado na José Teixeira
Matos, nº FNS 01 e nº FNS 07, Bairro Cruzeiro, Município de
Irauçuba, de propriedade do Sr. Francisco Adail de Oliveira Braga,
que possui as seguintes confrontações: AO NORTE (ESQUERDO):
Medindo 11,40 metros, limitando-se com um bueiro lá existente; À
LESTE (FRENTE): Medindo 10,00 metros, limitando-se com a Rua
José Teixeira Matos; À OESTE (FUNDOS): Medindo 10,19 metros,
limitando-se com a propriedade do Senhor Pedro Camelo de
Mesquita. AO SUL (DIREITO): Medindo 13,40 metros, limitando-
se com um imóvel de propriedade do Senhor Francisco Andrade
Pereira.
Art. 2º. O imóvel cuja aquisição é autorizada pela presente Lei,
destina-se à doação á família carente, no âmbito deste Município de
Irauçuba, nos termos do Programa Morar Melhor.
Art. 3º. O valor a ser pago pelo imóvel de que trata artigo 1º desta
Lei, é de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), conforme valor
avaliado pela Comissão de Avaliação de Imóveis desta Prefeitura.
Art. 4º. O valor a ser pago pelo imóvel, nunca será superior ao
estabelecido no artigo 3º desta Lei, e encontra-se dentro do valor de
mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Especial
de Avaliação cujo laudo, encontra-se anexo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da
área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 03 de maio de 2022.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:A52F50E8
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.698, DE 03 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Irauçuba para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, às normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF – Lei
da Responsabilidade Fiscal), pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e pela Lei Orgânica do Município,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - as diretrizes gerais para o orçamento anual;
IV - as disposições sobre pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o
orçamento fiscal, correspondem às metas físicas e ao plano de
investimentos para o exercício compreendidos no Plano Plurianual
(PPA) para o quadriênio 2022 a 2025.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual (LOA) destinará recursos para a
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput
deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração pública municipal;
IV - valores destinados à manutenção da educação básica, às ações e
serviços públicos de saúde e às ações de assistência social;
V - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão
ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta
orçamentária para 2023, surgirem novas demandas ou situações em
que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em
decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no
último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art.
167 da Constituição Federal, bem como das ocorrências e influências
de ordem econômica, financeira e social em razão das políticas
adotadas pelos governos federal e estadual.
§ 3º O Município aplicará, no mínimo:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
II - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de
saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos,
determinado pela Constituição Federal.
Art. 3º A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução,
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado
primário consolidado do orçamento fiscal e da seguridade social,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
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