DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
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Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da 
LOA e dos quadros que a integram, serão elaboradas a preços 
correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta 
Lei. 
  
Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante não 
inferior a 0,2% (dois décimos por cento) observado o limite de até 
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na mesma 
LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas 
e situações de urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF. 
  
§ 1º Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: 
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
Restituição de tributos; 
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
do serviço da dívida pública; 
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
  
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
  
Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, 
em função dos efeitos econômicos que decorram de: 
I - realização de receitas não previstas; 
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que 
impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas 
fixadas; 
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem 
aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização 
legislativa. 
  
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o 
caput deste artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos 
seus incisos, implicará a revisão das metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2023. 
  
Seção II 
Diretrizes para o Orçamento Anual 
Subseção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 13 O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, constituir-se-á de: 
  
I - Mensagem; 
II - Texto da lei; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, 
na forma da legislação vigente. 
  
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste 
artigo, são os seguintes: 
I - demonstrativo da receita; 
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; 
IV- demonstrativo da despesa por função; 
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação; 
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de 
recursos; e 
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita 
estimada. 
  
§ 2º As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2023, 
destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, 
pelo próprio Poder Legislativo, no Portal da Transparência, no site da 
Prefeitura Municipal. 
  
Art. 14 O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus 
órgãos e fundos especiais, discriminará a receita de recolhimento 
centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o 
disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
Art. 15 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por: 
I – Órgão; 
II – Unidade Orçamentária; 
III – Função e Subfunção; 
IV – Programa de Governo; 
V – Ação; 
VI – Categoria Econômica, compreendendo: 
Despesas Correntes; e 
Despesas de Capital. 
VII – Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: 
Pessoal e Encargos sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes; 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; e 
Amortização da Dívida. 
VIII – Fonte de Recursos. 
  
§ 1º A discriminação da despesa será complementada pela informação 
gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por 
finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla 
contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser 
modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito 
adicional. 
  
§ 2º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da 
Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e 
Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como 
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão 
ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para 
atender às necessidades de execução. 
  
§ 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
  
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
  
§ 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
  
§ 5º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a 
alteração 
da 
modalidade 
de 
aplicação, 
nos 
procedimentos 
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação 
vigente. 

                            

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