Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da LOA e dos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei. Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF. § 1º Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; Restituição de tributos; Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. § 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: I - realização de receitas não previstas; II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos seus incisos, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023. Seção II Diretrizes para o Orçamento Anual Subseção I Disposições Gerais Art. 13 O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, constituir-se-á de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. § 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I - demonstrativo da receita; II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV- demonstrativo da despesa por função; V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII - programa de trabalho; IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. § 2º As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2023, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal. Art. 14 O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos especiais, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 15 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por: I – Órgão; II – Unidade Orçamentária; III – Função e Subfunção; IV – Programa de Governo; V – Ação; VI – Categoria Econômica, compreendendo: Despesas Correntes; e Despesas de Capital. VII – Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: Pessoal e Encargos sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; e Amortização da Dívida. VIII – Fonte de Recursos. § 1º A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. § 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 5º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente.Fechar