Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. § 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter- se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, se o Município observar o disposto no art. 191 da referida Lei. Subseção IV Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais revisões e reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente. § 1º Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas no inciso I do art. 16, da LRF, e no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei específica. Art. 29 O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. § 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal. Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos arts. 19 e 20 da LRF, observadas as disposições da Lei Complementar nº 178/2020. Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da LRF, observadas as disposições da Lei Complementar nº 178/2020. Art. 32 Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados: I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa; II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do artigo 28, e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte; III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício; V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente; II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito. Art. 33 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF, deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. § 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo disposição em contrário constante da legislação vigente. § 2º Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes - outras despesas de pessoal. § 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. § 4º Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93 e/ou art. 74 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de terceiros. § 5º Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção III Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento Art. 34 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolsoFechar