DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
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V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o 
Município e o projete nacional ou internacionalmente. 
  
§ 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
  
§ 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993 e/ou as disposições contidas na Lei nº 14.133, 
de 01 de abril de 2021, se o Município observar o disposto no art. 191 
da referida Lei. 
  
Subseção IV 
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 
  
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como parâmetros 
na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com 
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento 
até 30 de junho de 2022, projetada para o exercício de 2023, 
considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais revisões e 
reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na 
legislação vigente. 
  
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legal, 
poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir 
a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato 
administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em 
caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras 
contidas no inciso I do art. 16, da LRF, e no inciso II do § 1º do art. 
169 da Constituição Federal. 
  
§ 2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, 
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei 
específica. 
  
Art. 29 O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal. 
  
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda 
que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas 
ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação 
ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo 
concernente a 
despesas de 
locomoção 
e 
quaisquer 
outras 
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. 
  
§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas 
em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a 
cargo público municipal. 
  
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na 
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos 
sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos arts. 19 e 
20 da LRF, observadas as disposições da Lei Complementar nº 
178/2020. 
  
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeadas 
com recursos dos referidos programas federais. 
  
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para 
reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites 
prudenciais estabelecidos no art. 22 da LRF, observadas as 
disposições da Lei Complementar nº 178/2020. 
  
Art. 32 Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 
da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do 
referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições 
estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados: 
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de 
transformação 
de 
cargos, 
funções 
e 
gratificações 
que, 
justificadamente, não implique aumento de despesa; 
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, 
gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no 
mês a que se refere o caput do artigo 28, e cujas vacâncias não tenham 
resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por 
morte; 
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando 
caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde 
que comprovada a disponibilidade orçamentária; 
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de 
servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante 
das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício; 
  
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de 
despesa; e 
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações 
existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. 
  
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do 
caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que 
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato 
discricionário da autoridade competente; 
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, 
para qualquer efeito. 
  
Art. 33 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da 
LRF, deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal 
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros 
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados 
públicos. 
  
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo 
determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem 
substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser 
classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo 
disposição em contrário constante da legislação vigente. 
  
§ 2º Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas 
classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas 
despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como 
outras despesas correntes - outras despesas de pessoal. 
  
§ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a 
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou 
parcialmente. 
  
§ 4º Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 
8.666/93 e/ou art. 74 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão 
considerados como serviços de terceiros. 
  
§ 5º Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público 
para provimento de cargos na administração pública municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
  
Seção III 
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento 
  
Art. 34 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 

                            

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