Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. § 2º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 19 A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; II - ao atendimento das ações da educação básica; III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; V – ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida; VI – à Reserva de Contingência. Art. 20 A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988. Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2023, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas. Subseção II Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento da Seguridade Social Art. 22 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará com recursos provenientes de: I – repasses do Sistema Único de Saúde; II – receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III – receita de serviços de saúde; IV – repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V – contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos; VI – contribuição patronal ao RPPS; VII – outras contribuições sociais previstas na Constituição Federal; e VIII – outras receitas do Tesouro Municipal. Art. 23 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente. Subseção III Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa Art. 24 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2023. § 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. § 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. § 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 25 A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 4.320/1964. Art. 26 Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. Art. 27 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; eFechar