DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
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Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento 
de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não 
empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da 
despesa realizada. 
  
Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, 
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de 
recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
  
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os 
códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de 
uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na 
Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. 
  
§ 2º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras 
fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que 
compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
  
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas: 
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; 
II - ao atendimento das ações da educação básica; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, 
consideradas de pequeno valor; 
V – ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida; 
VI – à Reserva de Contingência. 
  
Art. 20 A descentralização de créditos orçamentários para a execução 
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se 
equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição 
Federal de 1988. 
  
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA 
de 2023, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de 
novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na 
nomenclatura e codificação de despesas. 
  
Subseção II 
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento da 
Seguridade Social 
  
Art. 22 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social, obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 
e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará com recursos 
provenientes de: 
  
I – repasses do Sistema Único de Saúde; 
II – receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 
de 2012; 
III – receita de serviços de saúde; 
IV – repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; 
V – contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e 
inativos; 
VI – contribuição patronal ao RPPS; 
VII – outras contribuições sociais previstas na Constituição Federal; e 
VIII – outras receitas do Tesouro Municipal. 
  
Art. 23 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por 
unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente. 
  
Subseção III 
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa 
  
Art. 24 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder 
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70% 
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para 
o exercício de 2023. 
  
§ 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo 
os créditos adicionais: 
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e 
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, 
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas 
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; 
III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou 
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual; 
IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e 
V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
  
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei 
Orçamentária Anual. 
  
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
  
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais 
obedecerá 
aos 
princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
  
Art. 25 A LOA poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita 
orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação 
vigente, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 4.320/1964. 
  
Art. 26 Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
  
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na 
Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
  
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares. 
  
Art. 27 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que 
preencham as seguintes condições: 
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, 
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações 
ou auxílios financeiros; 
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e 

                            

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