DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
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financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
  
Parágrafo 
único. 
O 
desembolso 
dos 
recursos 
financeiros 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio 
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção 
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios 
– FPM. 
  
Art. 35 A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da 
realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado 
primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. 
  
Art. 36 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como 
as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
  
Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento 
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
  
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, 
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente 
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências 
derivadas do caput deste artigo. 
  
Art. 38 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de 
atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da LRF, aquelas cujo 
valor não ultrapasse o valor máximo da dispensa de licitação, na 
forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e/ou o art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 
  
Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
  
Art. 40 Os impactos decorrentes de modificações na legislação 
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas 
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2023. 
  
Art. 41 O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício 
de 2023, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser 
superior a 15% (quinze por cento). 
  
Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente 
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 43 A LOA poderá contemplar programas destinados à 
modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da 
Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para 
financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e 
oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos 
serviços prestados pelo Município, conforme autorização prevista em 
lei, se necessária. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
À 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 44 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as 
receitas que as atenderão, constarão da LOA. 
  
Art. 45 As despesas com amortização, juros e outros encargos da 
dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta 
orçamentária ao Poder Legislativo. 
  
Art. 46 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em 
atividades específicas, nas programações a cargo da Procuradoria 
Geral do Município, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 
da Constituição Federal. 
  
Art. 47 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
de Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal, de 1988, especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
  
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para 
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes 
critérios: 
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; 
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação 
judicial. 
  
§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do 
art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, 
observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, 
até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, 
da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão 
atualizados conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial - IPCA-E. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-
privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 
2004 e alterações. 
  
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas 
aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007. 
  
Art. 50 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 

                            

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