Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I – recursos do FNDE e FUNDEB; II – recursos do SUS; III – recursos do SUAS/FNAS; IV – CIDE; V – Operações de Crédito, se houver; VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; IX – Demais Recursos vinculados. Art. 51 As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 52 A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. Art. 53 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e destinação. Art. 54 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 55 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 56 Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 57 As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar: a modalidade de aplicação; o Elemento de Despesa; as Fontes de Recursos. Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças. Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2023. § 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 59 Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho. Art. 60 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os parâmetros econômicos definidos pelo Governo Federal, em face da persistência da pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes do Anexo III desta Lei. Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Verde, Irauçuba-Ce, aos 03 de maio de 2022 PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:C1FCBC10 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.699, DE 03 DE MAIO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AMPLIAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:Fechar