DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2953 
 
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CLÁUSULA 
SEGUNDA-DAS 
OBRIGAÇÕES 
DA 
CESSIONÁRIA 
I – A CESSIONÁRIA se compromete a fazer os investimentos que 
se fizerem necessários para instalação e funcionamento, incluindo os 
reparos, devidos nas adaptações elétricas, hidráulicas e as e de 
edificação, e o que mais se fizer necessário para o atingimento da 
finalidade da presente cessão. 
II- A CESSIONÁRIA poderá utilizar o imóvel cedido gratuitamente 
e administrá-lo como se próprio fosse obrigando-se a mantê-los em 
perfeitas condições de uso e conservação, até a sua efetiva restituição 
a CEDENTE, não podendo usá-los para outro fim senão a utilização 
para as especificações do inciso I, desde cláusula segunda; 
III- Comunicar, toda e qualquer alteração/construção que queira 
realizar no imóvel, qual seja, o prédio da antiga Escola José Joaquim 
de Paula, para que o CEDENTE possa concordar, podendo vetar a 
pretensão da CESSIONÁRIA, assim como, para que se possa realizar 
a perícia das construções que lhe é inerente; 
IV- A CESSIONÁRIA após assinatura do presente termo de cessão 
de uso, arcará com as despesas de água, energia e quaisquer outras 
despesas relacionadas ao imóvel cedido. 
V- Cumprir a legislação tributária, previdenciária, ambiental e 
trabalhista, pagar impostos e taxas municipais (com exceção do IPTU, 
que a CESSIONÁRIA será isenta). 
VI- Não ceder, locar, emprestar o imóvel a terceiros, sob qualquer 
título; onerar o bem imóvel, dar em garantia em qualquer negociação 
ou realizar qualquer ato que possa repercutir sobre o mesmo sem 
prévia autorização escrita do CEDENTE. 
VII- Manter, durante toda duração do contrato a regularidade fiscal da 
cooperativa, devendo apresentar, sempre que solicitado pela 
Administração Pública Municipal, toda documentação relativa à 
regularidade fiscal, bem como qualquer outro documento que a 
CEDENTE entenda necessário para o devido acompanhamento e 
fiscalização. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE 
A CEDENTE deverá entregar o imóvel cedido, no estado em que se 
encontra, estando isento de qualquer responsabilidade para deixá-lo 
em perfeitas condições de uso pela cessionária. 
  
CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO 
O presente instrumento terá início a partir da data da assinatura deste 
Termo de Cessão, por prazo indeterminado. 
  
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Este contrato poderá ser rescindido 
unilateralmente pela administração pública, ser modificado no todo ou 
em parte, através de termo aditivo, caso haja interesse e acordo das 
partes. 
  
CLÁUSULA QUINTA- DA SUSPENSÃO DO USO E GOZO E 
RESCISÃO 
I - Em caso de inexecução, descumprimento total ou parcial deste 
termo, a rescisão dar-se-á automaticamente, independente de 
notificação judicial ou extrajudicial, podendo, o CEDENTE suspender 
o uso e o gozo do bem do imóvel objeto do presente termo e rescindi-
lo a qualquer momento, de forma imediata, não necessitando, para 
tanto, de autorização ou reconhecimento judicial, renunciando a 
CESSIONÁRIA a prerrogativa contida no art. 581 do Código Civil. 
II- Em não havendo interesse na continuidade do termo de cessão, ou 
seja, rescisão por iniciativa de uma das partes (sem que seja por 
inexecução ou descumprimento total ou parcial do contrato, quando se 
aplicará o item I), a parte interessada deverá comunicar a outra, por 
escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O prazo contido no inciso II acima 
poderá ser reduzido para 15 (quinze) dias caso a rescisão do termo de 
cessão ocorra por necessidade imprevista e urgente da Administração 
(CEDENTE), não necessitando para tanto, de autorização ou 
reconhecimento 
judicial, 
renunciando 
a 
CESSIONÁRIA 
a 
prerrogativa contida no art. 581 do Código Civil diante do interesse 
público. 
  
CLÁUSULA SEXTA- DAS BENFEITORIAS 
A CESSIONÁRIA não será indenizada por qualquer benfeitoria 
realizada no imóvel, mesmo que úteis e que tenham sido autorizadas 
pelo CEDENTE sendo tais benfeitorias incorporadas ao imóvel 
público. 
  
CLÁUSULA SETIMA- DO FORO 
  
Fica eleito o Foro da Comarca de Irauçuba, em renúncia a outro por 
mais privilegiado que seja para dirimir possíveis questões que possam 
surgir em virtude do presente contrato. 
  
E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições, firmam o 
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na 
presença de testemunhas que declaram conhecer seu inteiro teor. 
  
Irauçuba, ____ de __________ de 20__. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita do Município de Irauçuba  
Cedente 
  
MARIA LUCILENE MENDES LIMA 
Associação Dos Apicultores e Comunitária Juvêncio Joaquim de 
Paula Cessionária 
  
TESTEMUNHAS: 
  
Nome:_____________ 
  
CPF: ______________ 
  
Nome:______________ 
  
CPF: _______________ 
  
ANEXO II DA LEI Nº 1.702/2022  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:F89F099F 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.703, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
 
“AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL, ADQUIRIR IMÓVEL, REFERENTE 
A UMA CASA, COM ÁREA TOTAL DE 58,08 M², 
LOCALIZADO NA RUA VILA UNIÃO, BAIRRO 
GIL BASTOS, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, 
DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO PAULO 
BRAGA 
LINHARES, 
POR 
MEIO 
DE 
DESAPROPRIAÇÃO 
JUDICIAL 
E/OU 
AMIGÁVEL, 
PARA 
DOAÇÃO 
À 
FAMÍLIA 
CARENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art.1º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a adquirir, através de 
desapropriação amigável ou judicial, imóvel, referente a uma casa, 
com área total de 58,08 m², localizado na Rua Vila União, Bairro Gil 
Bastos, Município de Irauçuba, de propriedade do Sr. João Paulo 
Braga Linhares, que possui as seguintes confrontações: LESTE 
(FRENTE): Medindo 3,20 metros do vértice P1 (412498.00 m E / 
9585257.00 m S) ao vértice P2 (412498.00 m E / 9585253.00 m S), 
extremando com a Rua Vila União; SUL (LADO DIREITO): 
Medindo 18,15 metros do vértice P2 (412498.00 m E / 9585253.00 m 
S) ao vértice P3 (412485.00 m E / 9585257.00 m S), extremando com 
a propriedade do senhor Antônio Lopes Sousa; OESTE (FUNDOS): 
Medindo 3,20 metros do vértice P3 (412485.00 m E / 9585257.00 m 
S) ao vértice P4 (412487.00 m E / 9585261.00 m S), extremando com 
a propriedade do senhor Antônio Lopes Sousa; NORTE (LADO 
ESQUERDO): Medindo 18,15 metros do vértice P4 (412487.00 m E 
/ 9585261.00 m S) ao vértice P1 (412498.00 m E / 9585257.00 m S), 
extremando com a Rua Pedro Teixeira Rogério. 

                            

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