DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.581
(1)
ORIGEM
: 6581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (137677/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (43824/PR)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARÃES FRANCISCO (24751/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava parcialmente procedente o pedido formulado, aplicando ao art. 316, p.u.,
do CPP a técnica da interpretação conforme à Constituição, segundo as seguintes teses: i)
a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de
Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90
(noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo
competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; ii) o
comando do parágrafo único do art. 316 do CPP se restringe ao órgão que tiver decretado
a prisão preventiva na fase de investigação e de processamento da ação penal, e limita-se
ao exaurimento da competência jurisdicional, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha; e, pelo amicus
curiae, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta,
concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação
conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no
parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela
Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação
automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o
encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às
prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não
transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Tudo
nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO
MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA
NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRIS ÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE
SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O
ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em
consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de
evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na
punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso
estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa
mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública,
como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais.
2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com
a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema
penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com
a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade
de manutenção de tantas prisões provisórias.
3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após
decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão
preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade
de seus fundamentos. Precedente.
4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final
dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de
segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória
de segunda instância ainda não transitada em julgado.
5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente,
nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 21, DE 2022
Aprova o ato que outorga permissão à Fundação
Cultural Terra dos Inhamuns para executar serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada no
Município de Acopiara, Estado do Ceará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 5.265, de 31 de outubro de
2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga
permissão à Fundação Cultural Terra dos Inhamuns para executar, por 10 (dez) anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Acopiara, Estado do Ceará.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de maio de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 35, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.074,
de 11 de novembro de 2021, que "Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para
dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais
pelos entes federativos", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 21 de abril de 2022.
Congresso Nacional, em 12 de maio de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no
dia 16, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por
meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à
securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização
do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia
de valores mobiliários", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 12 de maio de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 37, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União
no dia 16, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que
institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre
o Fundo Garantidor Solidário", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 12 de maio de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 38, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.105, de 17 de março de 2022, publicada no Diário Oficial
da União no dia 18, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a possibilidade de
movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 12 de maio de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 39, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, publicada no Diário Oficial
da União no dia 18, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro
de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante
crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de
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