Fortaleza, 13 de maio de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.062, de 13 de maio de 2022. ALTERA A LEI Nº13.711, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Estadual n.º 13.711, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de: I – independentemente da medição de nível sonoro, equipamentos de som automotivos (paredões de som e equipamentos sonoros assemelhados), em espaços públicos e em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos; II – sistemas e fontes de som em estabelecimentos comerciais em níveis sonoros que excedam os limites definidos na legislação. § 1.º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à realização de eventos de som automotivos em espaços apropriados, desde que observada a legislação local e mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes. § 2.º Só será responsabilizado aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações previstas na Legislação Ambiental. .................................................................................................................. Art. 4.º Os Poderes Executivos estaduais e municipais poderão celebrar convênios e demais parcerias para o fiel cumprimento desta lei. § 1.º Os órgãos municipais, no exercício de suas competências, procederão à fiscalização e à prática dos atos necessários à implementação desta Lei. § 2.º Aos municípios, por meio dos órgãos competentes e com observância à legislação pertinente, compete expedir as autorizações para a realização dos eventos de som automotivos permitidos nesta Lei.” (NR) Art. 2.º As disposições desta Lei não vedam o livre exercício sindical, religioso e cultural no Estado, especificamente quanto a eventos religiosos; bem como populares e culturais integrantes do Calendário Cultural do Estado do Ceará, como também não vedam a utilização de equipamentos de som volantes utilizados para fins publicitários, observados os níveis sonoros estabelecidos na legislação vigente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 18.063, de 13 de maio de 2022. ALTERA A LEI Nº17.732, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com alteração no caput do art. 3.º, observada a seguinte redação: “Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes de áreas afins à matéria, nos termos do caput do art. 2.º desta Lei, devendo a presidência ser atribuída a qualquer um deles.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.064, de 13 de maio de 2022. AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE O IMÓVEL QUE INDICA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Boa Viagem/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua Alfredo Terceiro, n.º 742, Bairro Centro, Boa Viagem/CE, a fim de ser utilizado pela rede municipal de ensino. Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado no Cartório do 2.º Ofício Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem sob o n.º de matrícula 0042 e cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 8354, com as seguintes dimensões: Frente: 80,85 m; Fundo: 80,20 m; Lateral Direita: 106,05 m; Lateral Esquerda: 74,85m e Área Medida in loco: 7.256,30 m². Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido. Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação. Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº275, de 11 de janeiro de 2022. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, QUE CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 66-E. A assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública Geral do Estado compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde. § 1.º O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos membros e servidores mencionados no caput, bem como aos inativos.Fechar