2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral do Estado.” (NR) Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública Geral do Estado. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** DECRETO Nº34.729,de 12 de maio de 2022. DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO ESTADO NO PERÍODO ELEITORAL DE 2022, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina as transferências voluntárias no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; CONSIDERANDO o disposto no art.25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que define transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, que não decorra de determinação constitucional ou legal; CONSIDERANDO a necessidade de coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; CONSIDERANDO as competências da Controldoria e Ouvidoria Geral do Estado, que dispõe de sistemas corporativos informatizados, contendo informações e arquivos relativos a convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes; e CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; DECRETA: Art.lº É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual realizar transferências de recursos financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e de transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, no período de 2 de julho de 2022 até a conclusão do pleito eleitoral de 2022. §1° O disposto no “caput” não se aplica às transferências: I - para entes e entidades públicas: a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei n°9.504, de 30 de setembro de 1997; ou b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública. II - para entidades privadas e para pessoas físicas: a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou b) cujas ações decorrentes do objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior. §2° Para efeito de verificação pelo órgão concedente, do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-se-á o atesto do início da sua execução física da obra ou da prestação do serviço antes de 02 de julho de 2022. §3° No caso de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, firmados antes de 02 de julho de 2022 e cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §l°, o repasse de recursos, mesmo que por parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral. §4° Para fins do disposto no “caput”, deve-se considerar como data da transferência, o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, mesmo que não coincida com a data prevista no convênio, termo de ajuste, instrumento congênere, ou, transferência especial que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, para desembolso e/ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes ao período vedado. §5° Nos convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados antes de 02 de julho de 2022, com previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de parcela noFechar