4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022 MUNICÍPIOS QUANTIDADE Itapipoca 2 Juazeiro do Norte 2 Maracanaú 2 Maranguape 2 Sobral 2 *** *** *** DECRETO Nº34.731, de 12 de maio de 2022. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto Nº34.576, de 17 de março de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 11/22, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS 4/04, que concede isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto Nº33.327, de 30 de outubro de 2019, Art. 1.º O Decreto Nº33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 174.0 ao Anexo I: 174.0 A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. (Convênio ICMS 4/04) Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/21) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO *** *** *** DECRETO Nº34.732, de 12 de maio de 2022. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 343º Reunião Extraordinária, da 346ª Reunião Extraordinária, da 347º Reunião Extraordinária, da 348º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília/DF, respectivamente nos dias 27 de dezembro de 2021, 24 de fevereiro de 2022, 24 de março de 2022 e 13 de abril de 2022, bem como da 184º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, respectivamente nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, que introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual: I - Ajuste Sinief 3/22, 4/22, 5/22, 6/22, 7/22, 8/22, 9/22, 10/22, 11/22, 12/22; II - Ato COTEPE/ICMS nº27/22; III - Convênios ICMS 235/21, 236/21, 13/22, 15/22, 16/22, 17/22, 18,22, 20/22, 21/22, 24/22, 26/22, 28/22, 31/22, 32/22, 36/22, 40/22, 41/22, 43/22, 44/22, 45/22, 46/22, 47/22, 48/22, 49/22, 50/22, 51/22, 52/22, 56/22, 57/22, 60/22. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO AJUSTE SINIEF Nº3, DE 7 DE ABRIL DE 2022 Publicado no DOU 12.04.2022 Altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ANEXO II CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS 1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. 1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 1.102 - Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. 1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. 1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. 1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”. 1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedorFechar