DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
período do “caput”, não obstante já realizados repasses anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo.
§6° Não se aplica a vedação prevista no “caput”, deste artigo, no caso de convênios e instrumentos congêneres, celebrados com entidades privadas 
ou pessoas físicas, envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do calendário cultural e social do Estado.
§7° Na hipótese do §6°, não haverá a proibição para a transferência mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que 
se dê sob a forma de simples patrocínio.
§8° Caso sejam firmados novos instrumentos e aditivos, de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, durante o período da vedação 
eleitoral, não poderão ser realizadas as liberações de recursos com base nos respectivos instrumentos e aditivos. 
§9° As transferências a que se refere o inciso II, alíneas “a” e “b” do §l°, deste artigo, só poderão acontecer se em observância à vedação prevista 
no § 10 art. 73, da Lei Federal n.° 9.504, de 1997.
Art.2° Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 1º, e motivadas por relevante interesse público, 
poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, para entidades privadas e para pessoas físicas, 
desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF).
Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas (GTC), vinculado 
àquele Comitê.
Art.3° A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 
2 de julho de 2022 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de ajuste, instrumentos congêneres, e as 
transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual 
que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do art. 1º e do art.2° deste Decreto.
Parágrafo Único. Para fins de definição da data da conclusão do pleito eleitoral de que trata o “caput”, será considerada a data da homologação do 
pleito eleitoral no âmbito Estadual, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art.4° Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.1° deste Decreto, os órgãos ou entidades, deverão comprovar o 
atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção no sistema corporativo de Acompanhamento de Contrato e Convênios, das seguintes informações:
I - atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 2 de julho de 2022, bem como da previsão de cronograma 
prefixado;
II - íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a opinião sobre o atendimento dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto;
III - íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso.
§1° Compete à área técnica do órgão concedente registrar no sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, as 
informações e documentos previstos no inciso I deste artigo.
§2° Compete à área jurídica do órgão concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§3° No caso de liberação de recursos relativos às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, em 
substituição ao disposto no “caput”, deverá ser inserida no sistema corporativo de acompanhamento de contratos e convênios, pela área técnica do órgão ou 
entidade transferidora, declaração do titular do município beneficiário de que o objeto atende os requisitos exigidos na legislação eleitoral, para o repasse.
Art.5° Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.2° deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema 
corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que autorizou a 
transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do órgão concedente anexar a íntegra do documento previsto no “caput”.
Art.6” Durante o período estabelecido no art. 1º deste Decreto, a transferência de recursos financeiros por meio de convênios, termos de ajuste e 
instrumentos congêneres, deverá continuar a satisfazer também as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei Federal n° 13.019, 
de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação estadual, e ao disposto na Lei Complementar Estadual n°l19, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e 
regulamentos.
Art.7° O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de que trata o art. 1°, §4°, incisos 1, II, III, IV e V, da Lei Complementar n°l19, de 
28 de dezembro de 2012.
Art.8° Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do órgão concedente 
deverá realizar consulta formal à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Art.9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.730, de 12 de maio de 2022.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) CÂMARAS REFRIGERADAS DE 400 (QUATROCENTOS) 
LITROS A 9 (NOVE) MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal Nº8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual a doação de bens móveis, quando 
para fins e uso de interesse social, configura hipótese de licitação dispensada; CONSIDERANDO que o artigo 1º, “caput” e parágrafo 1º, da Lei Estadual 
Nº13.476, de 20 de maio de 2004, autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento 
institucional dos municípios do Ceará, estabelecendo como requisito a prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, o qual mencionará os bens e 
equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias; CONSIDERANDO a Portaria Nº3.248, de 02 de dezembro 
de 2020, do Ministério da Saúde, a qual instituiu, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro destinado aos Estados e Distrito Federal, para 
estruturação de unidades de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações e para Vigilância Epidemiológica, para o enfrentamento à Emergência de 
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia da COVID 19; CONSIDERANDO a Resolução Nº65/2021 – CIB/CE, mediante 
a qual a Comissão Intergestores Bipartite do Ceará – CIB/CE aprovou a aquisição de câmaras refrigeradas para armazenamento de imunobiológicos e de 
computadores destinados ao aprimoramento da Rede de Frio do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o artigo 1º da Resolução Nº65/2021 – CIB/CE 
aprovou as unidades da Rede de Frio do Estado do Ceará dos municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes a serem beneficiadas com a aquisição de 
câmaras refrigeradas para aprimorar a Rede de Frio local, destinadas ao armazenamento de imunobiológicos; CONSIDERANDO que, segundo o artigo 3º da 
Resolução Nº65/2021 – CIB/CE, a definição dos 9 (nove) municípios elegíveis para o recebimento de recursos para as suas Centrais Municipais de Rede de 
Frio (CMRF) foi realizada com o objetivo de beneficiar a maior população possível, incrementar a qualidade de armazenamento das CMRF que necessitam 
de adequação, bem como evitar perdas de vacinas e promover a vacinação segura. CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Rede de Frio Nacional e 
de ofertar o serviço de imunização qualificado no Sistema Único de Saúde – SUS, considerando o amplo elenco de imunobiológicos do Programa Nacional 
de Imunizações – PNI e a necessidade de aumentar a capacidade de armazenamento, visto que os municípios recebem um quantitativo significativo de doses 
de vacinas semanalmente; DECRETA:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a doar 24 (vinte e quatro) câmaras refrigeradas de 400 (quatrocentos) litros a 9 (nove) municípios cearenses 
para estruturar as unidades de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações e para Vigilância Epidemiológica, objetivando o enfrentamento à Emergência 
de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia da COVID 19.
Parágrafo Único. Os municípios beneficiados pela doação prevista no caput deste artigo estão elencados no Anexo Único deste Decreto, com o 
respectivo quantitativo a ser doado a cada um.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DESTE DECRETO
MUNICÍPIOS
QUANTIDADE
Fortaleza 
6
Caucaia
4
Crato
2
Iguatu
2

                            

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