DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código 
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as 
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as 
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com 
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substi-
tuição tributária.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de 
substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime 
de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consu-
midas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes 
de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas 
como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda 
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição 
tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do 
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao 
regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, 
inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo 
determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais 
para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. 
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a 
industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de 
confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive 
as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de 
confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive 
as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema 
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e 
Parceria Rural”. Também serão classificados neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de 
“ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor 
no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema 
de Integração e Parceria Rural”.
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo 
sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema 
de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao 
integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa 
singular e cooperativa central.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS 

                            

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