DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação 
legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto 
sobre a prestação dos serviços.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao 
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo 
produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre 
contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de 
contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com merca-
dorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de 
contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição 
tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma 
empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não 
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas 
tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra 
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no 
código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 
“1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabeleci-
mento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de 
substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por 
meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo 
determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais 
para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. 
Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a 
industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no 
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato 
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção 
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato 
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e 
de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive 
as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema 
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção 
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao 
integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular 
e cooperativa central.
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação 
a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, 
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de 

                            

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