DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº101  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
“3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 
“3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estran-
geiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial 
aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.”.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam revogados:
I - o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II – o Ajuste SINIEF nº 16, de 30 de julho de 2020.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 3 de abril de 2023, em relação à cláusula segunda e ao inciso I da cláusula terceira;
II - de 1º de junho de 2022 , em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre 
– Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João 
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso 
do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de 
Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro 
– Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio 
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº4, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 12.04/2022
Altera o Ajuste SINIEF nº15/20, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens 
do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, 
manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 15, de 30 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos 
ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com 
destinatário certo.”;
II – o “caput” da clausula primeira:
“Cláusula primeira Este ajuste aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na 
prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.”;
III - o § 1º da cláusula segunda:
“§ 1º Quando a prestação de serviço prevista nesta cláusula exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento 
ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa 
dos bens do ativo imobilizado.”;
IV - o § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda.”;
V - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta Quando a prestação dos serviços de que trata este ajuste ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do esta-
belecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
II - no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto 
NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.”;
VI - o “caput” do § 1º da cláusula sétima:
“Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do pres-
tador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, 
no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste 
SINIEF nº 15/2020”, emitida:”.
Cláusula segunda Os §§ 1º e 2º ficam acrescidos à cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 15/20 com as seguintes redações:
“§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º desta cláusula deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude 
de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre 
– Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João 
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso 
do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de 
Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro 
– Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio 
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

                            

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