DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
AJUSTE SINIEF Nº5, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 12.04/2022
Altera o Ajuste SINIEF nº9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho,
realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“IV - no transporte aéreo.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre
– Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de
Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro
– Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº6, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 12.04/2022
Altera o Ajuste SINIEF nº03/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de
transporte de gás natural por meio de gasoduto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 184ª Reunião Ordinária,
realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e no Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão
contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº
14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre
– Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de
Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro
– Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº7, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 12.04/2022
Institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura
Eletrônica de Serviços de Comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho,
realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS - fica instituída, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”, a partir de 1º de julho de 2024.
Cláusula segunda Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do
ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas
emissoras de NFCom.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Cláusula quarta A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente,
número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Cláusula quinta Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM, conforme leiaute
estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos
do inciso I da cláusula nona, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 2º O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões
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