DOE 13/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
49
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº101 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2022
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de
faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II da cláusula décima nona;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom
de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II da cláusula décima nona.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública
direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula vigésima, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Cláusula décima quinta O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desen-
volvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confir-
mação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NFCom para a unidade
federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º da cláusula nona.
§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o “caput”.
§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
Cláusula décima sexta Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem
as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
Parágrafo único. Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir,
no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando
as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
Cláusula décima sétima Nas hipóteses de estorno de débito admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado em NFCom ante-
riormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom
subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do
serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substi-
tuição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude
de (especificar o motivo do erro)”;
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas
as disposições especificas da legislação de cada unidade federada.
§ 1º O contribuinte poderá, a critério de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após
a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do “caput”, a unidade federada poderá:
I - exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do imposto indevidamente debitado, na forma prevista em sua legislação; ou
II - permitir que o contribuinte se aproprie de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico.
Cláusula décima oitava Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indi-
cando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem
como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Cláusula décima nona Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o
destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofa-
turamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura,
indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.
Cláusula vigésima Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I da cláusula nona, a administração tributária da unidade federada
do emitente disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o “caput” conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora,
devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser
apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito
e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de
acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Cláusula vigésima primeira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir no primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre
– Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de
Souza Frade, Paraná – Cícero Antônio Eich, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro
– Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Michele Patricia Roncalio, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº8, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU 12.04/2022
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho,
realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso VIII fica acrescido ao § 1º da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte
redação:
“VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no
MDF-e em relação a um contratante.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
Fechar